Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:259/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/26/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal
Substituição Tributária
Margem Valor Agregado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 2592025 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEL.

A Portaria nº 195/2019-SEFAZ estabelece três modalidades de aplicação dos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

A adoção de cada uma dessas modalidades está condicionada ao preenchimento de requisitos específicos por parte do contribuinte, conforme detalhado nos dispositivos da Portaria.


.... pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre a Margem de valor Agregado (MVA) aplicável ao recolhimento antecipado do ICMS por Substituição Tributária.

Em síntese, a consulente informa que exerce atividade atacadista e responde pelas importações próprias, cujas mercadorias são posteriormente transferidas às unidades varejistas da empresa no Estado. A consulente é contribuinte do ICMS no regime de apuração normal e, quanto às operações sujeitas à substituição tributária, figura como contribuinte substituída [sic; substituta], tendo optado pelo ROST – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no RICMS/MT.

A consulente informa que é optante pelo crédito outorgado “atacadista” previsto no art. 2º, II, do Anexo XVII do RICMS/MT, mas, por não atender cumulativamente às condições exigidas, utiliza apenas o crédito “varejista”, conforme art. 6º, § 8º, do mesmo Anexo. Declara que, no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sujeitas à substituição tributária, recolhe antecipadamente o ICMS-ST com base na MVA “original”, aplicada a contribuintes não optantes pelo crédito outorgado. Entretanto, entende que, por estar formalmente aderida ao benefício, poderia aplicar a MVA “específica” e, por isso, apresenta a presente consulta para esclarecer a possibilidade de utilizá-la no cálculo do ICMS-ST devido no desembaraço aduaneiro.

A Consulente entende que a legislação prevê a aplicação de percentuais de crédito nas operações internas e interestaduais sujeitas à substituição tributária, sendo limitado a 7% nas operações interestaduais. Embora tenha optado pelo crédito outorgado “atacadista” por atuar como unidade responsável pelas importações, não realiza vendas próprias, apenas transferências às filiais, não atendendo integralmente aos requisitos do benefício destinado ao atacado. Dessa forma, utiliza-se apenas do crédito “varejista”, nos termos do § 8º, art. 6º do Anexo XVII do RICMS/MT.

A norma estadual prevê a MVA “específica” apenas para operações nacionais, sem mencionar as importações. No entanto, a consulente entende que sua aplicação não depende da origem da mercadoria, mas do cumprimento das condições legais, ou seja, a opção pelo crédito outorgado e pelo ROST, requisitos que ela atende. Dessa forma, sustenta que pode utilizar a MVA “específica” também nas importações para o cálculo do ICMS-ST no desembaraço aduaneiro, destacando que a limitação do crédito a 7% aplica-se apenas às operações interestaduais, não alcançando as importações, sujeitas à alíquota de 17%.

Ante o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Tendo em vista as disposições contidas no art. 1° da Portaria SEFAZ n° 195/2019, acerca das condições para aplicação da MVA “específica”, bem como a sua opção ao crédito outorgado previsto no inciso II, do art. 2°, Anexo XVII, do RICMS/MT e ao ROST, é possível utilizar-se da MVA “específica” para cálculo do ICMS-ST a ser retido e recolhido no momento do desembaraço aduaneiro de suas operações de importação própria?

2) Se afirmativa, a resposta ao item “1”, para fins de determinação do ICMS-ST a ser retido e recolhido pela importação, a limitação referente ao percentual de crédito a 7% (sete por cento) se aplicará, ou poderá ser utilizado o ICMS-Importação integralmente (17%)?

É a consulta.

Preliminarmente, conforme consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de ferragens e ferramentas” – CNAE 4672-9/00. Consta que adota o regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT, estando cadastrada como estabelecimento centralizado para fins de apuração e recolhimento do imposto.

Além disso, possui credenciamento nos benefícios de “operações de importação via porto seco” e “regime optativo de tributação da substituição tributária”.

O regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso está disciplinado no Anexo X do RICMS/MT, que relaciona, em tabelas específicas constantes do seu apêndice, os produtos sujeitos à sistemática. O ICMS/ST deve ser apurado com base nas regras desse Anexo e mediante aplicação dos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) definidos pela Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

A referida Portaria estabelece três formas distintas de aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA).

A primeira delas, prevista no artigo 1º, determina que os percentuais constantes do Anexo Único da Portaria serão utilizados exclusivamente por estabelecimentos que estejam enquadrados, alternativamente, como optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou como optantes pelo regime do Simples Nacional, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 123/2006.

A segunda forma de aplicação da MVA está prevista no artigo 2º-A e consiste na concessão de uma redução de 50% sobre o percentual de MVA fixado na tabela do Anexo Único da Portaria. Essa redução é aplicável aos estabelecimentos atacadistas que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: sejam optantes pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; sejam beneficiários do crédito outorgado nos termos da alínea "a", inciso II, do artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso; e estejam devidamente credenciados como substitutos tributários; importante destacar que essa MVA reduzida também poderá ser aplicada aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, desde que cumpram integralmente os demais requisitos estabelecidos na Portaria.

Além disso, para a aplicação do redutor de 50% é necessário que a operação própria do estabelecimento tenha modificado a partida inicial do valor da mercadoria e, consequentemente, do valor tomado como base para o cálculo do ICMS-ST, nos termos do § 1º do art. 2ª-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ.


Em outras palavras, a redução se aplica exclusivamente quando o valor da operação própria do atacadista, substituto tributário interno, adiciona valor à partida inicial - do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense - que determinou a fixação do percentual de MVA divulgado no anexo da Portaria nº 195/2019-SEFAZ. Sem que a operação do substituto tributário adicione valor que modifique a partida inicial do remetente de outra UF ou do industrial mato-grossense, não há aplicação da redução em 50% dos percentuais de MVA prevista no art. 2ª-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

A terceira forma de aplicação da MVA está prevista no artigo 2º-B e deve ser adotada nos casos em que não forem atendidas as condições exigidas para a utilização das margens previstas nas formas anteriores.

Isso posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) Tendo em vista as disposições contidas no art. 1° da Portaria SEFAZ n° 195/2019, acerca das condições para aplicação da MVA “específica”, bem como a sua opção ao crédito outorgado previsto no inciso II, do art. 2°, Anexo XVII, do RICMS/MT e ao ROST, é possível utilizar-se da MVA “específica” para cálculo do ICMS-ST a ser retido e recolhido no momento do desembaraço aduaneiro de suas operações de importação própria?

Conforme as informações constantes nos sistemas cadastrais da SEFAZ, a fruição do benefício do crédito outorgado pela consulente terá início em 01/01/2026, nos termos do art. 5º, I, do Anexo XVII, do RICMS.

Dessa forma, até essa data, a consulente deverá aplicar a MVA sem o benefício fiscal, ou seja, aquela prevista no artigo 2º-B da Portaria, em suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. A partir do início da fruição do benefício, a consulente poderá aplicar os percentuais de MVA previstos no Anexo Único da referida Portaria para o cálculo do ICMS ST, sem aplicação da redução de que trata o art. 2º-A.

2) Se afirmativa, a resposta ao item “1”, para fins de determinação do ICMS-ST a ser retido e recolhido pela importação, a limitação referente ao percentual de crédito a 7% (sete por cento) se aplicará, ou poderá ser utilizado o ICMS-Importação integralmente (17%)?

Nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, combinado com o § 2º do art. 2º do Anexo XVII do RICMS, a limitação ao aproveitamento do crédito a 7% (sete por cento) como condição para fruição do benefício fiscal do crédito outorgado alcança apenas as operações de aquisição interestadual. Portanto, não se aplica às operações de aquisição por importação.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de novembro de 2025.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos