Texto INFORMAÇÃO Nº 2592025 - UDCR/UNERC
A Portaria nº 195/2019-SEFAZ estabelece três modalidades de aplicação dos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.
A adoção de cada uma dessas modalidades está condicionada ao preenchimento de requisitos específicos por parte do contribuinte, conforme detalhado nos dispositivos da Portaria.
1) Tendo em vista as disposições contidas no art. 1° da Portaria SEFAZ n° 195/2019, acerca das condições para aplicação da MVA “específica”, bem como a sua opção ao crédito outorgado previsto no inciso II, do art. 2°, Anexo XVII, do RICMS/MT e ao ROST, é possível utilizar-se da MVA “específica” para cálculo do ICMS-ST a ser retido e recolhido no momento do desembaraço aduaneiro de suas operações de importação própria?
2) Se afirmativa, a resposta ao item “1”, para fins de determinação do ICMS-ST a ser retido e recolhido pela importação, a limitação referente ao percentual de crédito a 7% (sete por cento) se aplicará, ou poderá ser utilizado o ICMS-Importação integralmente (17%)? É a consulta. Preliminarmente, conforme consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de ferragens e ferramentas” – CNAE 4672-9/00. Consta que adota o regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT, estando cadastrada como estabelecimento centralizado para fins de apuração e recolhimento do imposto. Além disso, possui credenciamento nos benefícios de “operações de importação via porto seco” e “regime optativo de tributação da substituição tributária”. O regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso está disciplinado no Anexo X do RICMS/MT, que relaciona, em tabelas específicas constantes do seu apêndice, os produtos sujeitos à sistemática. O ICMS/ST deve ser apurado com base nas regras desse Anexo e mediante aplicação dos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) definidos pela Portaria nº 195/2019-SEFAZ. A referida Portaria estabelece três formas distintas de aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA). A primeira delas, prevista no artigo 1º, determina que os percentuais constantes do Anexo Único da Portaria serão utilizados exclusivamente por estabelecimentos que estejam enquadrados, alternativamente, como optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou como optantes pelo regime do Simples Nacional, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 123/2006. A segunda forma de aplicação da MVA está prevista no artigo 2º-A e consiste na concessão de uma redução de 50% sobre o percentual de MVA fixado na tabela do Anexo Único da Portaria. Essa redução é aplicável aos estabelecimentos atacadistas que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: sejam optantes pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; sejam beneficiários do crédito outorgado nos termos da alínea "a", inciso II, do artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso; e estejam devidamente credenciados como substitutos tributários; importante destacar que essa MVA reduzida também poderá ser aplicada aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, desde que cumpram integralmente os demais requisitos estabelecidos na Portaria. Além disso, para a aplicação do redutor de 50% é necessário que a operação própria do estabelecimento tenha modificado a partida inicial do valor da mercadoria e, consequentemente, do valor tomado como base para o cálculo do ICMS-ST, nos termos do § 1º do art. 2ª-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ.
§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
Conforme as informações constantes nos sistemas cadastrais da SEFAZ, a fruição do benefício do crédito outorgado pela consulente terá início em 01/01/2026, nos termos do art. 5º, I, do Anexo XVII, do RICMS.
Dessa forma, até essa data, a consulente deverá aplicar a MVA sem o benefício fiscal, ou seja, aquela prevista no artigo 2º-B da Portaria, em suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. A partir do início da fruição do benefício, a consulente poderá aplicar os percentuais de MVA previstos no Anexo Único da referida Portaria para o cálculo do ICMS ST, sem aplicação da redução de que trata o art. 2º-A. 2) Se afirmativa, a resposta ao item “1”, para fins de determinação do ICMS-ST a ser retido e recolhido pela importação, a limitação referente ao percentual de crédito a 7% (sete por cento) se aplicará, ou poderá ser utilizado o ICMS-Importação integralmente (17%)?
Nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, combinado com o § 2º do art. 2º do Anexo XVII do RICMS, a limitação ao aproveitamento do crédito a 7% (sete por cento) como condição para fruição do benefício fiscal do crédito outorgado alcança apenas as operações de aquisição interestadual. Portanto, não se aplica às operações de aquisição por importação. Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de novembro de 2025.