Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:219/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/26/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Diferencial Alíquotas
Aquisições interestaduais
Ativo Imobilizado
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 219/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONTRIBUINTE DO ICMS – ATIVO IMOBILIZADO– APURAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL.

A entrada de bens e mercadorias no estabelecimento de contribuinte produtor rural, para uso e consumo ou incorporação ao ativo, decorrente de aquisição interestadual, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, ainda que a mercadoria esteja arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

A cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 estabelece que para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será aplicada a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Em decorrência das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190/22, a legislação estadual correspondente ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, preceituada no inciso II e § 1°do artigo 96 do RICMS, foi alterada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024.


..., produtor rural, estabelecido na Rodovia ..., ..., s/nº, ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., em síntese, formula consulta sobre o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente na aquisição interestadual do produto “silo bolsa” classificado no código NCM 3917.3290 da Tabela TIPI, para integração no ativo imobilizado.

Posto isso, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - É devido o ICMS diferencial de alíquotas nessa operação?

2 - No caso de ser afirmativa a resposta ao item anterior, qual a alíquota? A base de cálculo será obtida pela divisão do valor da Nota Fiscal por 0,83?

3 - Qual o embasamento legal?

Por fim, declara que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como se encontra enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS.

Ainda na preliminar, cabe registrar que a consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em ../.../.... e que as informações serão prestadas considerando a legislação vigente à época.

Em síntese, observa-se que a principal dúvida da interessada se refere a apuração do ICMS diferencial de alíquotas, devido em decorrência da aquisição interestadual do produto “silo bolsa” classificado no código NCM 3917.3290 da Tabela TIPI, para incorporação ao ativo imobilizado.

No que tange ao produto consultado: “silo bolsa” classificado no código NCM 3917.3290 da Tabela TIPI, observa que o bem faz parte do rol de produtos constante do Anexo II do Convênio 52/91 (item 22.1), o qual concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas. Vide transcrição:
Prosseguindo no deslinde da questão, necessária a transcrição das Cláusulas segunda e quinta do comentado Convênio ICMS 52/91, que assim dispõem:
Frisa-se que no âmbito da legislação doméstica, as regras do aludido ato convenial encontram-se disciplinadas no artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS. Eis a transcrição de trechos:
Importante destacar que o Convênio ICMS 52/91, em sua cláusula quinta, prevê que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - Regras do RICMS

O Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, no que se referem às operações de aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, efetuadas por contribuinte do ICMS, assim estabelecia na data dos fatos geradores objetos da presente consulta:
À luz dos dispositivos transcritos do RICMS, em regra, até 1°/01/2024, o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas deve ser efetuado na forma prescrita no § 8º do artigo 2º e inciso IX do artigo 71 c/c artigo 96, inciso II, e § 1°. Ou seja, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual (diferença entre alíquota interna e interestadual) sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.

Contundo, voltando ao Convênio ICMS 52/91, em especial a sua cláusula quinta, verifica-se que esta prevê que na apuração do ICMS diferencial de alíquotas poderá ser considerada a redução de base de cálculo ali prevista, de tal forma que o percentual corresponda a diferença entre as cargas tributárias aplicadas nas operações internas e interestaduais.

De acordo com o Convênio ICMS 52/91, no caso de operações internas realizadas no Estado de Mato Grosso, com os produtos relacionados no Anexo II (máquinas e implementos agrícolas), a carga aplicada é de 5,60%; enquanto nas operações interestaduais realizadas por Estados das Regiões Sul/Sudeste (exceto o Espírito Santo), destinando produtos para Estados das Regiões Norte/Nordeste/Centro Oeste (incluindo o Espírito Santo), a carga é de 4,1%.

Com isso, no presente caso, tendo em vista que o fornecedor está localizado no Estado de São Paulo, o percentual aplicável ao cálculo do diferencial de alíquotas será de 1,5% (5,60 - 4,1%).

Ademais, verifica-se das Notas Fiscais anexadas ao processo, que o fornecedor/remetente utilizou na apuração da base de cálculo da operação de venda o benefício previsto no Convênio ICMS 52/91, o qual confere redução de base de cálculo, de tal forma que a carga tributária final resulta no percentual de 4,1%.

Assim, no que se refere ao ICMS diferencial de alíquotas, o percentual aplicável, para efeito de cálculo do imposto, deve ser de 1,5% (5,60% - 4%) sobre o valor total da venda (R$ 192.045,00), ou seja, sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.

Logo, no presente caso, para efeito de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, deve ser aplicado o percentual de 1,5% (diferença entre 5,60% e 4,1%) sobre o valor de R$ 192.045,00 (valor da operação), o que resulta no valor do imposto a recolher no total de R$ 2.880,67.

Consideram-se respondidos os questionamentos do consulente.

Finalmente, ressalta-se que, com objetivo de alinhar a legislação estadual com as disposições da Lei Complementar nº 87/96, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190/22, foi publicado o Decreto nº 649/2023, de 28/12/2023, que alterou a redação preceituada no inciso II e § 1°do artigo 96 do RICMS, correspondente ao cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas nas operações de aquisição interestadual realizadas por consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS, de bem ou mercadoria, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, com vigência a partir de 1º/01/2024, em consonância com o prescrito no artigo 2º do citado decreto estadual.

De modo que será utilizada a base de cálculo da origem para o cálculo do imposto na origem e a base de cálculo do destino para o cálculo do diferencial de alíquotas. Informa-se que está disponibilizada no site da Secretaria de Fazenda a Nota Técnica n° 018/2024-UDCR/UNERC que exemplifica o cálculo do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual, no seguinte endereço: http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2024.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC em substituição

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos