Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:092/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:05/31/2017
Assunto:Isenção
Transferência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 092/2017 – GILT/SUNOR

..., pequeno produtor rural, com atividade na ..., ...-MT, com CPF nº ..., e Inscrição Estadual nº ..., consulta requerendo isenção de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de transferência de mercadorias (semoventes) entre estabelecimentos do mesmo titular, localizados nos estados de Goiás e Minas Gerais.

Aduz que há exação no artigo 3º, I, do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, alterado pelo Decreto nº 467/2016.

Faz a seguinte interpretação, referente ao assunto:

O artigo 155, inciso II da Constituição Federal ao definir a competência dos Estados para instituir, dentre outros, o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS -. Assim, o fato jurídico tributário, eleito pelo Constituinte de 1988, como hipótese de incidência de ICMS deve ser reconhecimento como ato de mercancia, ou seja, a circulação jurídica do bem onde se observa a necessária transferência de propriedade do bem. Não basta, pois o deslocamento físico ou econômico do bem, mercadoria, no caso semoventes. Há que se considerar a unidade negocial que enseja a transferência de bens entre distintos atores, o que, de fato e de Direito, não ocorre no presente caso.

Ademais, neste sentido, visando pacificar conflitos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça emanou a Súmula 166 que disciplina que não há fato de gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, como é o caso do presente pedido.

Ao final, requer seja, nos termos do verbete sumular, deferido o presente pedido de isenção do recolhimento do ICMS nas operações que envolvam o simples deslocamento de mercadorias – semoventes -, entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como está enquadrada no Regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do art. 131 RICMS/2014.

Trata-se, não de dúvidas referentes à legislação, mas de pedido de reconhecimento de isenção em operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, uma vez que à luz da Súmula 166 do STJ, não caberia à incidência de ICMS em tais operações, segundo o entendimento exarado na presente consulta.

Conforme se demonstrará abaixo há um equívoco na interpretação apresentada.

Sobre a matéria informa-se que a Constituição Federal de 1988 transferiu à Lei Complementar a competência para estabelecer normas gerais em matéria tributária, principalmente sobre a definição de seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, conforme determina no seu artigo 146, inc. III, alínea “a”, transcrito a seguir:


Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, que disciplinou o ICMS, definiu, no seu artigo 12, inciso I, que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, in verbis:

A aludida Lei Complementar nº 87/96 estabeleceu também, no seu artigo 13, § 4º, a base de cálculo do imposto nas mencionadas operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, na hipótese de operação interestadual, como segue:
Nesse contexto, tendo em vista que a Súmula 166 do STJ citada pela impetrante foi publicada em 23/08/96, portanto, anterior à Lei Complementar nº 87/96, que é de 13/09/96, é de se concluir que aludida Súmula restou superada pela superveniência de norma geral do ICMS tratando de forma diversa a matéria.

De forma que, atualmente, há previsão no arcabouço jurídico tributário nacional de incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Assim, em conformidade com as normas de hierarquia superior, a Lei Estadual nº 7.098/98, que consolidou normas relativas ao ICMS neste Estado, trouxe previsão, nos seus artigos 2º e 3º, de incidência e fato gerador do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias, nos seguintes termos:

Dessa forma, mesmo em se tratando de estabelecimentos da mesma empresa, no caso de transferências, ocorre o fato gerador. Por conseguinte a operação fica sujeita ao ICMS.

Cumpre ressaltar que, ainda que pertencente ao mesmo titular, para efeito do ICMS, os estabelecimentos são autônomos entre si, conforme preceitua o art. 23, § 3º, inc. II, da Lei nº 7.098/98, in verbis:

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), em seus artigos 51 e 55, deixa claro que a referida autonomia se refere ao cumprimento da obrigação tributária de cada estabelecimento de forma individualizada, ainda que pertencente ao mesmo titular, vide transcrição:

Importante frisar que a tributação do ICMS na operação de transferência não traz prejuízo ao contribuinte, uma vez que, em conformidade com o princípio da não-cumulatividade, o imposto pago pelo remetente enseja crédito para o estabelecimento destinatário.

Além disso, no caso de operação de transferência em que o destinatário esteja situado em outra unidade Federada, a tributação é o único meio que permite ao Estado de origem do produto assegurar parcela da arrecadação do imposto; o que não seria possível, caso a operação não fosse tributada.

Conforme já exaurido o tema, as transferências entre estabelecimentos de mesmo titular são hipóteses de incidência do imposto.

Entretanto, convém mencionar que as isenções decorrem sempre de previsão em lei específica, cuja interpretação é sempre feita de modo literal. Tal exigência decorre dos dispositivos previstos na própria Constituição Federal, bem como do Código Tributário Nacional, abaixo transcritos:

Portanto, não havendo lei específica que dispense a apuração e recolhimento do tributo, qual seja ICMS incidente nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, não há que se falar em reconhecimento da isenção, apenas porque uma Súmula deu uma interpretação cabível apenas no ordenamento jurídico vigente à época, sendo esta anterior à regulamentação do tributo que estava prevista na própria Constituição Federal. Portanto, a partir de então, não foi mais possível sua aplicação, pois conforme já evidenciado, após a edição da Lei Complementar nº 87/96, restou claro que as transferências entre estabelecimentos de mesmo titular são hipóteses de incidência do ICMS.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de maio de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária