Texto INFORMAÇÃO Nº 092/2017 – GILT/SUNOR ..., pequeno produtor rural, com atividade na ..., ...-MT, com CPF nº ..., e Inscrição Estadual nº ..., consulta requerendo isenção de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de transferência de mercadorias (semoventes) entre estabelecimentos do mesmo titular, localizados nos estados de Goiás e Minas Gerais. Aduz que há exação no artigo 3º, I, do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, alterado pelo Decreto nº 467/2016. Faz a seguinte interpretação, referente ao assunto: O artigo 155, inciso II da Constituição Federal ao definir a competência dos Estados para instituir, dentre outros, o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS -. Assim, o fato jurídico tributário, eleito pelo Constituinte de 1988, como hipótese de incidência de ICMS deve ser reconhecimento como ato de mercancia, ou seja, a circulação jurídica do bem onde se observa a necessária transferência de propriedade do bem. Não basta, pois o deslocamento físico ou econômico do bem, mercadoria, no caso semoventes. Há que se considerar a unidade negocial que enseja a transferência de bens entre distintos atores, o que, de fato e de Direito, não ocorre no presente caso. Ademais, neste sentido, visando pacificar conflitos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça emanou a Súmula 166 que disciplina que não há fato de gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, como é o caso do presente pedido. Ao final, requer seja, nos termos do verbete sumular, deferido o presente pedido de isenção do recolhimento do ICMS nas operações que envolvam o simples deslocamento de mercadorias – semoventes -, entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como está enquadrada no Regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do art. 131 RICMS/2014. Trata-se, não de dúvidas referentes à legislação, mas de pedido de reconhecimento de isenção em operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, uma vez que à luz da Súmula 166 do STJ, não caberia à incidência de ICMS em tais operações, segundo o entendimento exarado na presente consulta. Conforme se demonstrará abaixo há um equívoco na interpretação apresentada. Sobre a matéria informa-se que a Constituição Federal de 1988 transferiu à Lei Complementar a competência para estabelecer normas gerais em matéria tributária, principalmente sobre a definição de seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, conforme determina no seu artigo 146, inc. III, alínea “a”, transcrito a seguir: