Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:229/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/10/2025
Assunto:Obrigação Principal
Diferencial Alíquota
Aquisições interestaduais
Fita Plástica de Poliestireno
Algodão em Pluma
Embalagem/Vasilhame
Insumos
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 229/2025 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) — AQUISIÇÃO INTERESTADUAL — FITA PLÁSTICA (HS TENAX 2225CJ) UTILIZADA NA AMARRAÇÃO DE FARDOS DE ALGODÃO EM PLUMA — MATERIAL DE EMBALAGEM — INSUMO DE PRODUÇÃO — NÃO INCIDÊNCIA DO DIFAL — PROALMAT — IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.

A fita plástica empregada na amarração de fardos de algodão em pluma, após o beneficiamento, integra a embalagem do produto final, é comercializada com a mercadoria e não retorna ao estabelecimento remetente, qualificando-se como insumo de produção. Nessas condições, as aquisições interestaduais não se enquadram na hipótese do art. 3º, XIII, do RICMS/MT e não se submetem ao recolhimento do DIFAL.

É vedado o aproveitamento do crédito do ICMS incidente na aquisição dos referidos insumos, em razão da adesão do consulente ao PROALMAT, nos termos do § 3º do art. 3º da lei instituidora do programa (Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997)

..., produtor rural, estabelecido em Lucas do .../MT, com CPF nº ..., e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta acerca da aquisição interestadual de fita HS TENAX 2225CJ, com 2.040m, utilizada na amarração dos fardos de algodão em pluma após beneficiamento e prontos para venda. Indaga se o referido material pode ser considerado como insumo de produção (material de embalagem), de modo a afastar a incidência diferencial de alíquotas do ICMS.

Informa que a fita substitui o arame na amarração dos fardos de algodão em pluma, sendo adquirida de outra unidade da Federação e aplicada na embalagem de produto beneficiado e pronto para comercialização. Acrescenta ser imprescindível a amarração dos fardos para garantir a integridade do produto durante o transporte, o manuseio e a comercialização.

Ressalta que o material plástico desempenha a mesma função do arame, considerado insumo agropecuário pela legislação tributária estadual, segundo entendimentos administrativos pretéritos, e informa que a próxima aquisição ocorrerá em 20/09/2025.

Anexa cópia de nota fiscal relativa à aquisição anterior do produto, no valor de R$ ...., evidenciando a relevância econômica da definição do tratamento tributário aplicável.

Declara, por fim, que: (i) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta; (ii) as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida; (iii) a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, indica que o consulente está cadastrado na CNAE principal: 0115-6/00 - Cultivo de soja, e diversas CNAEs secundárias, dentre as quais a 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo. Consta, ainda, seu enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS.

Consta, ainda, do Sistema de Cadastro, que o consulente está credenciado no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso PROALMAT para o período de 01/01/2020 a 31/12/2025.

1. Tratamento diferenciado aplicável aos materiais de embalagem

Inicialmente, cumpre analisar a caracterização dos materiais de embalagem para fins tributários, especialmente no âmbito da legislação do ICMS.

Os materiais de embalagem podem receber tratamento tributário distinto, conforme sua destinação: (i) integração ao ativo imobilizado ou (ii) insumo da produção.

Quando as embalagens não se destinam à comercialização – isto é, quando são meros recipientes que acompanharão a mercadoria cuja saída se efetua e retornarão ao estabelecimento remetente, sua aquisição implica integração ao ativo imobilizado, sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 3º, XIII, e artigo 96, II, do RICMS/MT:

Por outro lado, quando os materiais de embalagem são utilizados para o acondicionamento do produto comercializado, configuram insumos de produção, desde que integrem o custo das saídas tributadas do estabelecimento. Esse entendimento encontra respaldo nos artigos 106, I e II, e 116, II e III, do RICMS/MT:
Este órgão consultivo tem adotado o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos de produção, inclusive admitindo o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição, quando o seu valor integra o preço das mercadorias nas saídas tributadas.

No caso em análise, o consulente discorre sobre a aquisição de FITA HS TENAX 2225CJ, com 2.040 m, de fornecedor localizado em outra unidade da Federação.

A fita em questão é utilizada na amarração de fardos de algodão em pluma após o beneficiamento, a fim de garantir a integridade do produto durante o transporte, o manuseio e a comercialização. Trata-se de material que integra a embalagem do produto final e que é comercializado juntamente com o produto, sem retorno ao estabelecimento remetente.

Assim, a caracterização do material de embalagem como insumo pressupõe:

· integração do custo ao preço do produto vendido;
· inexistência de retorno do material ao remetente para reaproveitamento; e
· vinculação à mercadoria que será objeto de operação subsequente tributada.

No processo de embalagem do algodão, após o beneficiamento, o acondicionamento se dá na forma de fardos, em que o arame ou a fita são utilizados para fazer o fecho. Dessa forma, fica evidente que arame ou fita são complementos da embalagem e, como tais, constituem insumos de produção.

No caso em exame, depreende-se que a entrada de materiais de embalagens (fita), desde que destinados a acondicionar o algodão a ser comercializado, não se enquadram na hipótese do art. 3º, XIII, do RICMS/MT.

Portanto, as aquisições interestaduais de fita, para serem utilizadas na embalagem do algodão, não estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS, desde que: (i) o custo destes insumos integre o preço do produto cobrado do destinatário; e (ii) não haja retorno desses materiais ao estabelecimento remetente para reaproveitamento.

2. Aproveitamento de créditos no PROALMAT

Quanto ao crédito do ICMS incidente na aquisição desses insumos, não é possível o seu aproveitamento diante do credenciamento do consulente no PROALMAT, pois o § 3º do artigo 3º da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, estabelece que, ao aderir ao benefício, o produtor renuncia a quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive os relativos à entrada de insumos: Diante do exposto, em resposta aos questionamentos formulados pelo consulente, informa-se que a FITA HS TENAX 2225CJ, com 2040m, utilizada na amarração dos fardos de algodão em pluma após beneficiamento, pode ser classificada como insumo de produção, por se caracterizar como material de embalagem que: (i) integra o custo do produto vendido; (ii) não retorna ao estabelecimento remetente para reaproveitamento; e (iii) está vinculada à mercadoria objeto de operação subsequente tributada.

Em decorrência dessa caracterização, a aquisição interestadual da fita não está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL).

Todavia, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS incidente na aquisição dos referidos insumos, em razão da adesão do consulente ao PROALMAT, nos termos do § 3º do artigo 3º da lei instituidora do Programa.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo anotado, o consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 09 de setembro 2025.

Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo:


Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC, em substituição

Aprovada:


Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos