Art. 15 Operações com medicamentos, usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. (cf. Convênio ICMS 162/94 e alterações)
§ 1° Somente serão beneficiadas com a isenção prevista neste artigo as operações com medicamentos utilizados especificamente no tratamento de câncer.
§ 2° O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso I do artigo 123 das disposições permanentes.
§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a deduþÒo, expressamente, no documento fiscal.
§ 4º░ Relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo ┌nico do ConvÛnio ICMS 162/94, a fruiþÒo do benefÝcio de que trata este artigo fica, tambÚm, condicionada a que a operaþÒo esteja contemplada: (efeitos a partir de 1° de março de 2018)
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação, no período de 1° de março de 2018 a 31 de março de 2019;
II - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (efeitos a partir de 1° de abril de 2019)
III - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (efeitos a partir de 1° de março de 2018)
§ 5° Ainda em relação ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1° de março de 2018 a 31 de março de 2019, em conformidade com o disposto no inciso II do § 4° deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 3/2019)
§ 6° O disposto no § 5° deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 162/94, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 118/2011, 32/2014, 210/2017 e 3/2019.
4. Anexo Único do Convênio ICMS 162/94: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 32/2014, com as alterações dos Convênios 210/2017 e 49/2021.
5. A eficácia das alterações decorrentes dos ConvÛnios ICMS arrolados na nota n░ 4 observarß o termo de inÝcio da eficßcia dos aludidos ConvÛnios ICMS.
6. AprovaþÒo do ConvÛnio ICMS 162/94 e de ConvÛnios dispondo sobre as respectivas alteraþ§es e/ou prorrogaþ§es de prazo de vigÛncia, bem como as alteraþ§es do respectivo Anexo ┌nico: Leis n░ 10.980; n░ 11.443/2021.