“CAPÍTULO VI DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Seção I Da Codificação das Operações e Prestações
Art. 1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. (cf. art. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94).
Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.”
“ANEXO II
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
a que se refere o artigo 1.054 das disposições permanentes deste regulamento (cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2001 e alterações)
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 – SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)
5.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. Embora o CFOP mencionado acima se referir a “...equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”, é sabido que o Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom fiscal – ECF, foi substituído pela NFC-e.Decreto Nº 2.212/2014 – Regulamento do ICMS-MT/2014:
Seção XXVIII
Das Disposições relativas à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
Subseção I
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
Art. 345 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações e prestações internas, destinadas consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6°também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom fiscal – ECF, exceto nas hipóteses arroladas nas alíneas a a d do § 1°-A deste artigo;
III – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;
IV – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
§ 1° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
PORTARIA N° 077/2013-SEFAZ Consolidada até a Portaria 190/2015
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Art. 3° Ressalvada disposição em contrário, nos termos do artigo 2°, a NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. inciso II
do § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de2014) (Alterada a íntegra do art. 3° pela Port. 129/14)
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
III – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;
IV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo. Por essa razão, indaga-se se o CFOP 5.929 é perfeitamente aplicável e válido nas emissões de NFe destinadas a acobertar operações que já tenham sido registradas em NFCe, conforme legislação citada acima.