Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:030/2019 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:03/11/2025
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica
NFC-e Nota Fiscal Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 030/2019 – CDDF/SUIRP

O interessado acima qualificado formula a seguinte consulta sobre a interpretação da legislação tributária nos termos dos artigos 994 a 1013 do Novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, conforme abaixo transcrito:

“DOS FATOS

De princípio, convém registrar que a consulente está cadastrada neste Estado com a atividade de Hotéis –CNAE 5510-8/01. Nas suas operações é emitido NFC-e no momento do consumo para os hospedes (podendo ser PJ ou PF), a reserva do hospede é feita em sua grande maioria sem a informação para quem deve ser emitido o documento fiscal do consumo. Assim, dias após a emissão da NFC-e sem a identificação do consumidor ou com a identificação do consumidor (Pessoa Jurídica), recebemos insistentes solicitações por parte de clientes, que ao final da sua hospedagem, no momento do acerto de contas, requer que seja emitido NF-e para Pessoa Jurídica, de todo o consumo no período hospedado, mesmo já tendo sido emitido as respectivas NFC-e no momento do consumo, alegando precisar provar as descrições fiscais não contidas na NFC-e, tais como NOME e CNPJ da Pessoa Jurídica ou por não aceitarem o documento fiscal NFC-e na sua escrituração fiscal.

III – INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE

Para o caso apresentado, esta consulente requer a presente CONSULTA com a finalidade de embasamento técnico, desde já, indagando se poderá atender ao cliente procedendo com a emissão de NF-e com o CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações 5.929, saída para o Estado em decorrência de emissão de ECF em razão de já ter sido emitida a NFC-e para a mesma operação. Vejamos o que diz o Decreto Nº 2.212/2014 – Regulamento do ICMS-MT/2014:


DOS QUESTIONAMENTOS

Pode esta Consulente emitir uma NF-e contra cliente Pessoa Jurídica (a mesma Pessoa Jurídica que estará referenciada nas NFC-e) utilizando o CFOP 5.929, referenciando todas as NFC-e que já foram emitidas, podendo ser essa NF-e referenciada a uma das situações descritas abaixo:

a) NFC-e emitidas com e sem identificação do consumidor; b) NFC-e emitidas sem identificação do consumidor; c) NFC-e emitida com a identificação do consumidor;

2. Em caso desta Secretaria de Fazenda entender ser incorreto o uso do CFOP 5.929 nas emissões de NF-e referentes a operações já registradas em NFC-e, há previsão de aplicação de penalidades para as empresas que assim estiverem procedendo? Qual?
3. Entendemos que a NFC-e veio em substituição ao Cupom Fiscal, assim as regras antes válidas ao EFC são aplicáveis a NFC-e, esse entendimento está correto?
4. No restaurante, existem clientes que estão de passagem apenas para refeição, no momento da emissão do documento fiscal, caso um contribuinte do ICMS deste estado solicite a emissão de NFC-e para ele, podemos emitir NFC-e com identificação do consumidor para ele? Observando que normalmente é isso que irá ocorrer, pois a maioria dos hospedes vêm a serviço de Empresas e elas, no encerramento da hospedagem, dias após a emissão das NFC-e, exigem a emissão de NF-e contra elas, sabido que a NFC-e é emitida no momento do consumo das mercadorias (circulação da mercadoria) e que dias após o consumo das mercadorias não podemos fazer o cancelamento dessas NFC-es, visto que já houve a circulação das mercadorias. Visto que precisamos regularizar as operações descritas acima, entendemos que a emissão da NF-e referenciada pode solucionar fiscalmente nossas operações e que tais operações não irão lesar o fisco na sua arrecadação e controle da atividade hoteleira, apresentamos essa consulta tributária afim de buscarmos junto a SEFAZ/MT o entendimento correto sobre a emissão de NF-e referenciada a NFC-e.”

Verificamos que a empresa está devidamente credenciada para emissão Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, e Nota Fiscal Eletrônica – NFe.

Quanto a possibilidade aventada pelo consulente de emissão de NFe com CFOP 5.929 em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação acobertada anteriormente com NFC-e, não encontramos guarida na legislação. O referido CFOP é especifico para lançamento de operações ou prestações também registradas em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, conforme consta do Anexo II (CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES) do RICMS/2014:

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de Março de 2019.


JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA
Agente de Tributos Estaduais

De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais



Aprovo:
RENATO SILVA DE SOUSA
Superintendente de Informações da Receita Pública