Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:193/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/24/2025
Assunto:Obrigação Principal
Crédito Fiscal
Serviço de Tranporte Intermunicipal/Interestadual
Combustível
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 193/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – CRÉDITO FISCAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO – APROVEITAMENTO – LEGISLAÇÃO VIGENTE EM 2022.

É possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos.

Com relação aos combustíveis sujeitos ao regime da substituição tributária, para fins de definição do ICMS a ser aproveitado, o transportador deverá verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS na unidade federada de aquisição e a respectiva alíquota interna aplicável


....., empresa situada na Rodovia BR ..., s/n°, Zona rural, Km ... - Sala ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de crédito do ICMS na aquisição interestadual de combustível para abastecimento de veículos da empresa, utilizado na prestação de serviço de transportes.

Em síntese, a consulente expõe que sua atividade principal consiste na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas no Estado de Mato Grosso, tanto intermunicipal quanto interestadual. Por conseguinte, entende ser legítimo o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de combustíveis, por se tratar de insumos diretamente relacionados à sua atividade principal.

Afirma que, nesse mesmo sentido, é o entendimento da SEFAZ contido na Informação n° 005/2019 - CRDI/SUNOR. Não obstante a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de combustíveis, a consulente apresenta dúvidas sobre duas questões afetas ao tema:
i) a alíquota referente ao aproveitamento do crédito, caso o combustível seja adquirido de substituído tributário localizado em outra Unidade Federativa diferente do Estado do Mato Grosso;
ii) o procedimento para efetuar o estorno dos créditos, quando a saída é não tributada (artigo 123, I, do RICMS/MT).

Quanto à primeira questão, diz que a dúvida surge quando o combustível é adquirido do substituído tributário, uma vez que, nesse caso, não há o destaque do ICMS na NF-e.

A consulente relata que, de acordo com a Informação n° 022/2021-CDCR/SUCOR, ao responder consulta semelhante, a SEFAZ/MT informou que a adquirente não deve observar as alíquotas interestaduais para fins de aproveitamento de crédito, mas sim a alíquota interna aplicável.

Prosseguindo, a consulente explica que o segundo questionamento se refere à determinação dos critérios que devam ser seguidos ao efetuar o estorno dos créditos de ICMS, relacionados à aquisição de combustíveis, quando a prestação de serviço não é tributada.

Entende que o ideal seria correlacionar os insumos com as respectivas prestações de serviço de transporte, a fim de verificar quais combustíveis foram efetivamente empregados, nas prestações de serviço de transportes tributadas (manutenção do crédito) e nas prestações de serviço de transporte não-tributadas (estorno do crédito).

Contudo, afirma ser materialmente impossível adotar esse critério na prática, até mesmo porque um mesmo veículo realiza prestações de serviço de transporte tributadas e não-tributadas.

Informa que algumas unidades federadas preveem em suas legislações procedimentos específicos a ser aplicados pelo prestador do serviço de transporte para se chegar ao valor do imposto a ser aproveitado como crédito nas operações de aquisições de combustíveis.

Menciona que o Estado de Goiás prevê um coeficiente de consumo médio para limitar o valor do crédito de ICMS, determinando o estorno da quantia excedente, nos termos da Instrução Normativa GSF n. 1.125/2012. Ademais, ressalta que no Estado de Mato Grosso não há nenhuma regra semelhante à prevista, persistindo dúvidas sobre os critérios e limites dos valores de créditos de ICMS que a consulente pode apurar e deve estornar na aquisição de combustíveis.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:


É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4930-2/01-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; bem como que está cadastrada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, conforme disposto no artigo 132 do RICMS.

Observa-se, ainda, que não consta nas informações cadastrais do estabelecimento a opção para usufruir do crédito presumido de 20% na prestação de serviço de transporte, conforme prevê o artigo 18 do Anexo VI do RICMS.

Em sede preliminar, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada em 04/07/2022, época em que os combustíveis, como o óleo diesel e a gasolina, entre outros, estavam submetidos ao regime de substituição tributária e a base de cálculo do imposto era apurada com base no PMPF.

Dessa forma, considerando que na narrativa dos fatos a interessada faz menção a Informações produzidas por esta unidade consultiva em 2019 e 2021 (Inf. n° 005/2019-CRDI/SUNOR e 022/2021-CDCR/SUCOR), a consulta será respondida com fundamento na legislação que vigorava na data de sua protocolização (04/07/2022).

Assim, para efeito de resposta, reproduz-se, a seguir, trechos da Informação n° 117/2022-CDCR/SUCOR que, igualmente às Informações citadas pela consulente, trata de crédito na aquisição de combustíveis por empresa transportadora para abastecimento de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte:
Em suma, observadas as regras atinentes ao aproveitamento de créditos prescritas na legislação tributária, é assegurado o direito ao crédito relativo aos combustíveis consumidos na prestação de serviço de transporte tributada neste Estado, nos termos do artigo 106, inciso III, do RICMS.

A apropriação do crédito, como também, eventuais estornos, devem ser efetuados em conta gráfica, nos termos do artigo 131 do RICMS e lançados na EFD, para compensação com os débitos de ICMS relativos às prestações de serviço de transporte tributadas neste Estado.

No caso de aquisição de combustível em postos de combustíveis localizados em outras unidades da Federação, deverá o transportador mato-grossense, em relação a essas operações, verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS no respectivo Estado (por exemplo, o PMPF utilizado naquele Estado, se esta for a sistemática aplicada para definição da base de cálculo de ICMS) e a respectiva alíquota interna aplicável, para fins de definição do ICMS recolhido nas operações anteriores.

Em outras palavras, não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível – posto revendedor) sobre a base de cálculo utilizada no Estado onde o óleo diesel foi adquirido.

Por fim, como base no exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente:
No caso de aquisição de combustível (óleo diesel) em posto revendedor retalhista, situado em outra unidade federada, para efeito de apuração do valor a ser aproveitado como crédito, a alíquota aplicável ao cálculo do imposto é a interna do estado de origem, que poderá ser de 17%, ou mais, dependendo do previsto na legislação de cada Estado.

Vale ressaltar que quando o transportador adquire combustíveis (por exemplo: óleo diesel) em postos revendedores de combustíveis localizados em outra unidade federada a operação é considerada interna para aquela unidade, razão pela qual para se chegar no valor do imposto a ser aproveitado como crédito, aplica-se a alíquota interna.

Importante frisar que o combustível (óleo diesel) somente dará direito a crédito se utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que tiver início em Mato Grosso; e desde que o contribuinte não tenha feito opção por benefício fiscal ou tratamento fiscal previsto na legislação mato-grossense que exija como contrapartida a renúncia ao aproveitamento dos créditos.

Além disso, o transportador somente fará jus ao crédito se a prestação for tributada.
A legislação mato-grossense não definiu crítérios/controles específicos a respeito, ficando a cargo do contribuinte, quando efetuar o estorno do crédito em decorrência de realização de prestação de serviço não tributada pelo ICMS, efetuar os controles que entenda necessário para apresentação ao fisco quando solicitado.
Resposta negativa, tendo em vista que o referido procedimento não consta da legislação mato-grossense. De forma que fica a cargo do contribuinte definir uma forma específica de controle do crédito a ser estornado quando da realização de prestação de serviço não tributada, devendo tal controle ser apresentado ao fisco quando solicitado.

Por derradeiro, informa-se que a Informação n° 117/2022, assim como a de n° 026/2023, que também trata do caso em estudo, estão disponibilizadas no Portal da Legislação da SEFAZ, no link Ementário: Consultas Tributárias.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de julho de 2025.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição


APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em substituição