Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:085/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:04/26/2021
Assunto:Crédito outorgado
Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC
Benefício Fiscal
Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 085/2021 - CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo, prevista no Convênio ICMS 52/91, na emissão de notas fiscais, referente a operações interestaduais, e aplicação na apuração do imposto do crédito outorgado previsto no Decreto nº 288/2019, mediante recomposição do valor da operação, a fim de desconsiderar o benefício fiscal previsto no referido Convênio ICMS.

A consulente informa que é fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas e industriais e que possui credenciamento no PRODEIC INVESTE METALMECÂNICA E MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

Relata que realiza venda de produtos, arrolados no Convênio ICMS 52/91, para empresas e pessoas físicas, localizadas em outros Estados, com aplicação da redução de base de cálculo estabelecida pelo mencionado Convênio, conforme NCM do produto.

Transcreve o artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003, que veda a cumulação de benefícios fiscais e consulta sobre a emissão de Nota Fiscal na saída interestadual de produtos para os quais há benefício fiscal decorrente de convênio celebrado no CONFAZ, do qual MT é signatário, como é o caso do Convênio ICMS 52/91.

A consulente menciona a existência de respostas de consulta tributária, desta Secretaria, sobre matéria similar, nas quais houve manifestação de forma positiva quanto à utilização da redução da base de cálculo do ICMS prevista em convênio semelhante e, acrescenta que não há acumulação dos benefícios fiscais por ocasião da apuração do imposto no Livro de Registro de Apuração onde se procede ao ajuste, recompondo assim o valor da operação.

Esclarece a consulente que no seu entendimento, na emissão das notas fiscais de saídas interestaduais de produtos com NCM arrolados no Convenio ICMS 52/91, deve ser concedida de forma obrigatória a redução da base de cálculo do ICMS, conforme o disposto no mencionado Convênio ICMS, pois trata-se de convênio que tem natureza impositiva, do qual Mato Grosso é signatário, sendo que, ao final do período de apuração, a consulente possui dúvida se fica permitido o lançamento de um ajuste a débito na apuração do ICMS, para então apurar os recolhimentos previstos com aplicação do benefício fiscal de crédito outorgado. Traz um exemplo de cálculo hipotético.

Na sequência, a consulente efetua os seguintes questionamentos:

1) A nota fiscal de venda interestadual de mercadorias beneficiadas pelo crédito outorgado do PRODEIC, poderá ser emitida também com o benefício da redução da base de cálculo para atendimento ao Convênio ICMS 52/1991? E, após o fechamento do período, fazer o devido ajuste de recomposição para respeitar e recolher carga tributária imposta pelo PRODEIC? (sic)

2) Caso, a primeira resposta seja positiva, em relação ao código de ajuste a débito na EFD Fiscal para recomposição da base de cálculo, poderá ser o código: MT009911 - Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS só deve ser usado na falta de código específico? E identificação dos documentos fiscais de ajuste de recomposição de Base de cálculo no Bloco E113? (sic)

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que, em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 2833-0/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar, verifica-se, também, a opção da consulente pelos benefícios fiscais arrolados no quadro a seguir:

RCR – Credenciamento
Código do Benefício
PD000016PRODEIC Investe Indústria MetalmecânicaAtivo01/01/202031/12/2032
DA000001Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresaAtivo01/01/202031/12/2032
PD000014PRODEIC Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para TransporteAtivo01/01/202031/12/2032
MT001172Redução de Base de Cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários.Ativo01/01/2020-
MT001179Redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos.Ativo01/01/2020-
PD000026Operações de importação via Porto SecoAtivo01/01/202031/12/2025


Para análise da matéria, inicialmente, cabe trazer a regra prevista no artigo 14 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que estabelece que a fruição de benefício decorrente do PRODEIC impede a aplicação de outros benefícios constantes da legislação tributária estadual na mesma operação, in verbis:


Deflui-se, de acordo com o dispositivo acima transcrito, que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize tal procedimento.

Por sua vez, o Decreto nº 288/2019, que regulamentou a concessão dos benefícios programáticos no âmbito do Plano de Desenvolvimento Estadual nos termos da Lei n° 7.958/2003 combinada com as disposições da LC nº 631/2019, assim dispõe:
Previamente à análise das disposições da legislação acima transcrita, se faz necessário um esclarecimento: o § 5º do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 foi alterado em 04/08/2020, portanto, após a interposição da presente consulta, no entanto, os efeitos da nova redação retroagiram a 1º/01/2020, como resultado, esta resposta se aterá as novas disposições do parágrafo.

Pois bem, dos dispositivos transcritos vislumbra-se que o artigo 13 do Decreto nº 288/2019 trouxe, além de outras previstas na legislação, algumas condições para a fruição dos benefícios, ressaltando-se que a nova redação do § 5º dispõe que, uma vez atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar.

Em outras palavras, nas operações interestaduais, se atendidas as condições estabelecidas na norma, a consulente poderá, na hipótese, optar, a cada operação, pelo benefício fiscal que lhe seja mais vantajoso, ou seja, poderá escolher a redução de base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS ou o crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC.

Todavia, constata-se também que, em conformidade com o que preceitua o mencionado § 5º do artigo 13 do Decreto nº 288/2019, há vedação, ressalvada disposição expressa em contrário, de acumulação de benefícios fiscais previstos no mencionado Decreto com outros previstos no RICMS, ou na legislação tributária, na mesma operação.

De forma que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício decorrente do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize tal procedimento.

Ainda, considerando que, em regra, a operação beneficiada com redução da base de cálculo, para apuração do ICMS devido, tem o seu valor total minorado, pois ocorre a transferência do benefício ao destinatário, oportuno ressaltar trecho das regras de apuração do imposto e fruição do crédito presumido do PRODEIC previstas no artigo 14 do Decreto nº 288/2019, como segue:
Extrai-se do texto reproduzido acima que (1) no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar, bem como que (2) fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados pela consulente:

1) A nota fiscal de venda interestadual de mercadorias beneficiadas pelo crédito outorgado do PRODEIC, poderá ser emitida também com o benefício da redução da base de cálculo para atendimento ao Convênio ICMS 52/1991? E, após o fechamento do período, fazer o devido ajuste de recomposição para respeitar e recolher carga tributária imposta pelo PRODEIC? (sic)

R - Não. Nos termos do § 5º do artigo 13 do Decreto nº 288/2019 é vedada a cumulação na mesma operação de benefício fiscal decorrente do PRODEIC com outro benefício previsto na legislação, podendo o contribuinte optar, a cada operação, pelo benefício fiscal que lhe seja mais vantajoso.

Portanto, na hipótese de o contribuinte efetuar venda interestadual com aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS, não poderá aplicar o benefício decorrente do PRODEIC nessas operações, devendo, para apuração do crédito outorgado, proceder, por analogia, na forma do § 5º do artigo 14 do Decreto n° 288/2019, que prevê:


Quanto ao entendimento manifestado em resposta de consultas anteriores, cabe ressaltar a superveniência de alteração na legislação, uma vez que, o mencionado § 5º do artigo 13 do Decreto nº 288/2019, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 589/2020, passou a tratar a matéria de forma diversa, a partir de 1º/01/2020.

Nesse contexto vale lembrar que resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta e que o entendimento nela exarado vigora até que norma superveniente disponha de modo diverso.

2) Caso, a primeira resposta seja positiva, em relação ao código de ajuste a débito na EFD Fiscal para recomposição da base de cálculo, poderá ser o código: MT009911 - Outros débitos para ajuste de apuração ICMS só deve ser usado na falta de código específico.? E identificação dos documentos fiscais de ajuste de recomposição de Base de cálculo no Bloco E113? (sic)

R - Prejudicada em razão de ter sido negativa a resposta ao item anterior.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 26 de abril de 2021.


Marilsa Martins Pereira
FTE

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora - CDCR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas