Texto INFORMAÇÃO Nº 085/2021 - CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo, prevista no Convênio ICMS 52/91, na emissão de notas fiscais, referente a operações interestaduais, e aplicação na apuração do imposto do crédito outorgado previsto no Decreto nº 288/2019, mediante recomposição do valor da operação, a fim de desconsiderar o benefício fiscal previsto no referido Convênio ICMS. A consulente informa que é fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas e industriais e que possui credenciamento no PRODEIC INVESTE METALMECÂNICA E MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Relata que realiza venda de produtos, arrolados no Convênio ICMS 52/91, para empresas e pessoas físicas, localizadas em outros Estados, com aplicação da redução de base de cálculo estabelecida pelo mencionado Convênio, conforme NCM do produto. Transcreve o artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003, que veda a cumulação de benefícios fiscais e consulta sobre a emissão de Nota Fiscal na saída interestadual de produtos para os quais há benefício fiscal decorrente de convênio celebrado no CONFAZ, do qual MT é signatário, como é o caso do Convênio ICMS 52/91. A consulente menciona a existência de respostas de consulta tributária, desta Secretaria, sobre matéria similar, nas quais houve manifestação de forma positiva quanto à utilização da redução da base de cálculo do ICMS prevista em convênio semelhante e, acrescenta que não há acumulação dos benefícios fiscais por ocasião da apuração do imposto no Livro de Registro de Apuração onde se procede ao ajuste, recompondo assim o valor da operação. Esclarece a consulente que no seu entendimento, na emissão das notas fiscais de saídas interestaduais de produtos com NCM arrolados no Convenio ICMS 52/91, deve ser concedida de forma obrigatória a redução da base de cálculo do ICMS, conforme o disposto no mencionado Convênio ICMS, pois trata-se de convênio que tem natureza impositiva, do qual Mato Grosso é signatário, sendo que, ao final do período de apuração, a consulente possui dúvida se fica permitido o lançamento de um ajuste a débito na apuração do ICMS, para então apurar os recolhimentos previstos com aplicação do benefício fiscal de crédito outorgado. Traz um exemplo de cálculo hipotético. Na sequência, a consulente efetua os seguintes questionamentos: 1) A nota fiscal de venda interestadual de mercadorias beneficiadas pelo crédito outorgado do PRODEIC, poderá ser emitida também com o benefício da redução da base de cálculo para atendimento ao Convênio ICMS 52/1991? E, após o fechamento do período, fazer o devido ajuste de recomposição para respeitar e recolher carga tributária imposta pelo PRODEIC? (sic) 2) Caso, a primeira resposta seja positiva, em relação ao código de ajuste a débito na EFD Fiscal para recomposição da base de cálculo, poderá ser o código: MT009911 - Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS só deve ser usado na falta de código específico? E identificação dos documentos fiscais de ajuste de recomposição de Base de cálculo no Bloco E113? (sic) Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que, em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 2833-0/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda na preliminar, verifica-se, também, a opção da consulente pelos benefícios fiscais arrolados no quadro a seguir:
II - em relação às demais operações de saídas internas, bem como em relação às operações de saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, relativo ao ICMS, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 14 deste decreto; III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado. § 1° O CONDEPRODEMAT, mediante resolução editada nos termos do artigo 6°, poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado o acúmulo de crédito do ICMS na respectiva cadeia tributária. (...)
1) A nota fiscal de venda interestadual de mercadorias beneficiadas pelo crédito outorgado do PRODEIC, poderá ser emitida também com o benefício da redução da base de cálculo para atendimento ao Convênio ICMS 52/1991? E, após o fechamento do período, fazer o devido ajuste de recomposição para respeitar e recolher carga tributária imposta pelo PRODEIC? (sic)
R - Não. Nos termos do § 5º do artigo 13 do Decreto nº 288/2019 é vedada a cumulação na mesma operação de benefício fiscal decorrente do PRODEIC com outro benefício previsto na legislação, podendo o contribuinte optar, a cada operação, pelo benefício fiscal que lhe seja mais vantajoso. Portanto, na hipótese de o contribuinte efetuar venda interestadual com aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS, não poderá aplicar o benefício decorrente do PRODEIC nessas operações, devendo, para apuração do crédito outorgado, proceder, por analogia, na forma do § 5º do artigo 14 do Decreto n° 288/2019, que prevê:
(...)
§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue: I - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês; II - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado; III - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado; IV - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos; V - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.
2) Caso, a primeira resposta seja positiva, em relação ao código de ajuste a débito na EFD Fiscal para recomposição da base de cálculo, poderá ser o código: MT009911 - Outros débitos para ajuste de apuração ICMS só deve ser usado na falta de código específico.? E identificação dos documentos fiscais de ajuste de recomposição de Base de cálculo no Bloco E113? (sic)
R - Prejudicada em razão de ter sido negativa a resposta ao item anterior. Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 26 de abril de 2021.