Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:205/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:08/01/2025
Assunto:Obrigação Principal
Transferência
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 205/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – NÃO OCORRE O FATO GERADOR – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO.

Na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não há ocorrência de fato gerador do imposto, o remetente, geralmente, é obrigado a transferir o crédito, correspondente ao valor do imposto apropriado, para o estabelecimento destinatário, observado o limite do percentual equivalente a alíquota interestadual aplicável ao caso.

Na hipótese de não ter ocorrido a apropriação de crédito referente à entrada da mercadoria no estabelecimento, não há crédito a ser transferido para outra unidade da Federação na operação de transferência interestadual.

Nas operações de transferência em que houve a interrupção do diferimento, o estabelecimento deverá lançar a débito na escrituração fiscal do remetente, mediante o registro da Nota Fiscal de transferência no "Registro de Saídas" da EFD, se houver a transferência de créditos nos moldes do Convênio, poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao valor registrado a débito efetuado. Também haverá um lançamento a débito em relação à transferência de crédito.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. .., nº ..., Bairro Industrial, Campo Novo dos Parecis/MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ nº ..., formulou consulta sobre operações de transferências nos termos do Convênio ICMS 109/24.

A consulente informa que não fez opção pela equiparação das operações de transferências a operações tributadas, bem como é optante pelo diferimento na 2ª operação na comercialização de cereais como soja, milho, feijão, etc., portanto, para sua fruição, estornam os créditos de ICMS referente às entradas.

Neste contexto faz os seguintes questionamentos:

1. Em operações realizadas pelas filiais localizadas em Mato Grosso, de transferências interestaduais de mercadorias sobre as quais houve o estorno do ICMS nas entradas (como herbicidas, inseticidas, por exemplo), as notas fiscais que acobertam essas operações de saídas devem ser emitidas sem o destaque do ICMS, considerando que o respectivo crédito das entradas foi estornado?
2. Em operações realizadas pelas filiais localizadas em Mato Grosso, de transferências interestaduais de mercadorias cujas entradas internas foram diferidas para fins de ICMS (cereais como a soja, por exemplo), as notas fiscais que acobertam essas operações de saídas devem ser emitidas sem o destaque do ICMS e, nas apurações mensais serem escriturados no SPED Fiscal, no registro E111, um lançamento como Outros Débitos (Código de Ajuste MT009911) e outro lançamento como Outros Créditos (Código de Ajuste MT022236) equivalente ao valor dos débitos, dispensando assim seu recolhimento, conforme item 5.2.2 da Nota Técnica nº 62/2024?

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de Fabricação de alimentos para animais – CNAE 1066-0/00, além de diversas CNAEs secundárias de comércio atacadista de diversos produtos relacionados a produção rural, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 27/01/2015.

Observa-se ainda que a consulente de fato é optante do diferimento nas operações internas com grãos (milho, soja, arroz, feijão, semente de girassol), além dos produtos arrolados no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS.

Em síntese o contribuinte apresenta dúvidas quanto à possibilidade de não transferir créditos de ICMS nas operações de transferências de mercadorias, tendo em vista que é optante pelo diferimento e, em tese, os créditos advindos das aquisições que teriam sido estornados.

Pois bem, necessário esclarecer que pela narrativa da consulente ela realiza operações de transferências em que fez aquisição com diferimento de produtos agropecuários (soja, milho, arroz, feijão, etc.), como também pode estar se referindo às aquisições de outros produtos como herbicidas, inseticidas, por exemplo, que também podem ser transferidos.

Portanto, serão consideradas as seguintes situações:

1) Operações de transferência em saída interestadual de produtos adquiridos (entende-se que os produtos estão sendo transferidos da forma como foram adquiridos, não se trata de transferências de produtos produzidos ou industrializados aos quais foram incorporados os produtos citados como insumo);
2) Operações de transferência interestadual de mercadorias recebidas com diferimento (soja, milho, etc).

Conforme a Lei Complementar (federal) nº 204/2023, que alterou a Lei Complementar (federal) nº 87/1996, nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, não há ocorrência do fato gerador do ICMS, portanto é operação não tributada.

Ressalta-se, que nestas operações, os créditos das operações e prestações anteriores são mantidos em favor do contribuinte, sendo garantidos pela unidade federada de destino e de origem, conforme o Convênio 109/2024, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

No referido Convênio, ficou acordado que nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade o crédito deve ser transferido para a unidade de destino; além disso, estabeleceu a forma de apuração do valor do crédito a ser transferido.

As novas regras aplicáveis às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, dadas pela Lei Complementar (federal) n° 204/2023, e pelo Convênio ICMS 109/2024, foram inseridas no Regulamento do ICMS, deste Estado, pelos Decretos n° 650/2023, 657/2023 e 1.196/2024. Eis a transcrição de trechos:

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no caput e no §1º do artigo 125-A destas disposições permanentes.

(...)

Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste artigo.

§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024.

§ 2° Em alternativa ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins, hipótese em que serão observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação estadual;

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.

§ 3° Para fins da equiparação a que se refere o § 2° deste artigo deverão ser atendidas as disposições das cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024.

Portanto, a regra geral é de que no caso de transferências das mercadorias adquiridas, o crédito da operação de entrada deverá ser transferido para o estabelecimento para o qual será feita a operação de transferência, observado o limite do percentual equivalente a alíquota interestadual aplicável ao caso.

Para melhor compreensão, transcreve-se a Cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024, que substituiu o Convênio ICMS 178/2023:

§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do "caput" fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias: Do texto transcrito observa-se que o valor do crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores e está limitado ao resultado da aplicação do percentual equivalente à respectiva alíquota interestadual, sobre um dos seguintes valores:

1) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
2) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
3) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento.
Portanto, se não houve apropriação de crédito referente à entrada da mercadoria no estabelecimento que está realizando a operação de transferência interestadual, ou dos insumos utilizados na sua produção, ainda que em decorrência da opção feita pelo contribuinte ao diferimento (cuja contrapartida é o não aproveitamento de créditos das operações de entrada), não haverá crédito a ser transferido para outra unidade da Federação na respectiva operação.

Entretanto, no caso de mercadoria recebida com diferimento na operação interna, a saída em operação de transferência interestadual terá outro tratamento.

Convém evidenciar que o diferimento é instituto aplicável apenas nas operações internas, sendo que a saída interestadual é hipótese de sua interrupção, quando é necessário fazer a apuração e o recolhimento do imposto devido pelas operações anteriores (diferidas).

Necessário esclarecer que a saída interestadual não é operação que pode ser realizada com diferimento, portanto deve ser tributada. Neste caso, por se tratar de operação de transferência, apesar de ser hipótese de operação não tributada, é devido o imposto pelas operações anteriores que foram diferidas, pois ocorre a sua interrupção, devendo ser apurado e recolhido o respectivo imposto.

Destaca-se que, com intuito de adequar a legislação mato-grossense às alterações inseridas pela Lei Complementar n° 204/2023 na Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), foi editado o Decreto n° 706/2024 que acrescentou ao RICMS os artigos 580-A e 580-B, dispondo sobre a interrupção do diferimento na transferência interestadual de mercadoria adquirida internamente com diferimento; bem como, definindo o tratamento aplicável nessa situação.

Eis as disposições dos artigos 580-A e seguintes do RICMS com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.196/2024:

Art. 580-A Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 580-A-1, na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que efetuar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.

§ 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 109/2024 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.

§ 4° Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os procedimentos para a execução dos lançamentos referidos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.

(...)

Art. 580-B O disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 580-A, bem como no artigo 580-A-1, aplica-se também ao remetente da mercadoria deste Estado não obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, hipótese em que o aproveitamento como crédito do valor do ICMS antes diferido deverá ser processado por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único Ainda para fins do disposto neste artigo, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para acobertar a aludida transferência, mesmo que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, desde que acompanhada do DAR-1/AUT correspondente ao pagamento do valor do crédito transferido nos termos do Convênio ICMS 109/2024, autorizará o crédito no mesmo valor do débito relativo ao imposto antes diferido.

Também nessa linha, foi editada a Portaria n° 039/2024-SEFAZ, dispondo sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes para lançamento e pagamento do ICMS antes diferido, incidente nas operações e prestações anteriores em decorrência da respectiva interrupção em função das transferências interestaduais da mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade.

Portanto, nesta hipótese de operações interestaduais de transferência com mercadorias cujo ICMS devido na operação anterior foi diferido nos termos da legislação estadual, o contribuinte deverá, no momento da respectiva saída, efetivar o recolhimento do imposto diferido, pois, nesta circunstância, ocorre a interrupção do tratamento diferenciado.

Sobre a questão, para fins do lançamento do imposto antes diferido, em decorrência da interrupção do diferimento em virtude de operações de transferências interestaduais deverá ser observado o disposto nos artigos 580 e seguintes do RICMS.

Assim, a saída interestadual de mercadoria em transferência interrompe o diferimento, devendo ser observadas as disposições do artigo 580-A do RICMS para recolhimento do imposto diferido.

Nos termos do artigo 583 do RICMS, no momento em que se encerra ou interrompe o diferimento, o ICMS que fora diferido torna-se exigível. Assim, sendo a operação subsequente não tributada, integral ou parcialmente, como é o caso das operações de transferência, deve-se apurar e recolher o ICMS diferido em apartado.

Note-se que nos termos do artigo 580-A do RICMS, o estabelecimento que realizar transferência interestadual de mercadorias, cuja operação anterior (entrada) se deu com diferimento, deve apurar e recolher o ICMS antes diferido, observando o que segue:

1) deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento da mercadoria;
2) aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;
3) o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.
Por sua vez, a Portaria n° 039/2024-SEFAZ detalha a apuração do ICMS diferido, na hipótese tratada, prevendo que, quando não for possível determinar o valor da aquisição da mercadoria transferida, deve ser aplicado o que segue (inciso IV do § 1° do artigo 2°):

1) no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros: o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
2) no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento: a soma do valor correspondente à entrada mais recente de cada insumo empregado na produção, adquirido ao abrigo do diferimento.
Assim, o imposto antes diferido será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo encontrada pela utilização de uma das regras detalhadas acima, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação dos benefícios fiscais que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento.

Por conseguinte, nos termos do § 2°, inciso II, do mesmo artigo 580-A do RICMS, o valor do imposto apurado conforme detalhado acima deverá ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.

Na hipótese aqui tratada, o contribuinte obrigado à EFD, para a escrituração do evento de interrupção do diferimento em decorrência da operação de transferência interestadual da mercadoria, deverá observar os procedimentos estabelecidos no artigo 4° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ.

Assim, considerando que as operações interestaduais de transferência, apesar de não tributadas, permitem a manutenção do crédito, na hipótese ora estudada, regra geral, o crédito será consubstanciado no valor do ICMS diferido apurado e pago nos termos aqui descritos (§ 2°, inciso I, do artigo 580-A do RICMS).

No entanto, em substituição ao recolhimento do imposto diferido conforme o § 3° do mesmo artigo 580-A, o contribuinte mato-grossense que realizar a transferência interestadual de mercadoria observando os procedimentos definidos no Convênio ICMS 109/2024 para a transferência de créditos ao destinatário, o estabelecimento remetente mato-grossense poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao valor registrado a débito efetuado de acordo com os §§ 1° e 2° do mesmo artigo.

Em resumo, o contribuinte, que realizar operação interestadual para estabelecimento de mesmo titular e transferir os créditos do imposto nos termos estipulados pelo Convênio ICMS 109/2024:

1) deverá apurar o ICMS anteriormente diferido e registrá-lo a débito na EFD;
2) registrar crédito equivalente a esse débito na EFD, ficando, por consequência, dispensado de efetuar o recolhimento do valor do imposto diferido naquele momento.
Feitos esses esclarecimentos passa-se à resposta do questionamento:

1. Em operações realizadas pelas filiais localizadas em Mato Grosso, de transferências interestaduais de mercadorias sobre as quais houve o estorno do ICMS nas entradas (como herbicidas, inseticidas, por exemplo), as notas fiscais que acobertam essas operações de saídas devem ser emitidas sem o destaque do ICMS, considerando que o respectivo crédito das entradas foi estornado?
Conforme já abordado, se não houve o aproveitamento do crédito referente a entrada da mercadoria, ainda que em decorrência do fato de ser optante pelo diferimento, não haverá crédito a ser transferido na operação de transferência entre os estabelecimentos de mesma titularidade. Portanto, as notas fiscais não terão o destaque de ICMS pois a transferência é operação não tributada e também não haverá crédito de imposto a ser transferido para outra Unidade da Federação.

2. Em operações realizadas pelas filiais localizadas em Mato Grosso, de transferências interestaduais de mercadorias cujas entradas internas foram diferidas para fins de ICMS (cereais como a soja, por exemplo), as notas fiscais que acobertam essas operações de saídas devem ser emitidas sem o destaque do ICMS e, nas apurações mensais serem escriturados no SPED Fiscal, no registro E111, um lançamento como Outros Débitos (Código de Ajuste MT009911) e outro lançamento como Outros Créditos (Código de Ajuste MT022236) equivalente ao valor dos débitos, dispensando assim seu recolhimento, conforme item 5.2.2 da Nota Técnica nº 62/2024?
No caso de interrupção de diferimento, o imposto da operação anterior (diferida) é devido e deverá ser apurado e recolhido. Nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS 109/2024, a transferência do crédito será mediante a consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e no campo de destaque do valor do imposto. Assim, neste campo deverá constar o valor do crédito que está sendo transferido para a outra UF, que corresponderá ao valor de ICMS devido na operação diferida, no entanto, limitado ao resultado da aplicação do percentual equivalente à respectiva alíquota interestadual.

Note-se que nos termos do § 2°, inciso II, do artigo 580-A do RICMS, o valor do imposto apurado deverá ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.

Caso o contribuinte faça a transferência interestadual de mercadoria nos moldes do Convênio ICMS 109/2024, para a transferência de créditos ao destinatário, o estabelecimento remetente mato-grossense poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao valor registrado a débito efetuado de acordo com os §§ 1° e 2° do mesmo artigo.

Convém destacar que a dispensa aqui se refere ao recolhimento do valor total da operação diferida, por ocasião da interrupção do diferimento, ou seja na saída. No entanto, na EFD também deverá ser lançada a nota fiscal de saída, com o respectivo valor de imposto destacado (lançamento a débito), referente à operação de transferência.

Assim, haverá o lançamento a débito e a crédito do valor de ICMS antes diferido, assim como em relação à saída em operação interestadual de transferência, ainda que o valor seja menor (pois o crédito é limitado ao resultado da aplicação da alíquota interestadual), será lançado a débito na EFD e será apurado para recolhimento na apuração de ICMS do período.

Em relação aos códigos corretos para inserção na EFD, trata-se de questionamento de caráter procedimental e deve ser dirigido ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://www5.sefaz.mt.gov.br/fale_conosco

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.




Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE


DE ACORDO.


Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)


APROVADA.


José Elson Matias dos Santos
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos
(em substituição)