Texto INFORMAÇÃO Nº 113/2025 - UDCR/UNERC
A consulente informa que:
a) atua como instituição de pagamento (intermedia pagamentos e recebimentos de terceiros), prestando serviços de adquirência tributados pelo ISS, (item 17.01 da Lista de serviços prevista na Lei Complementar n° 116/2003);
b) não realiza circulação de mercadorias, razão pela qual não é contribuinte do ICMS;
c) para prestar o serviço, a consulente remete equipamentos Point of Sale (PoS), registrados em seu ativo imobilizado e respectivos impressos gráficos personalizados (bobinas) consumidas na prestação do serviço, cedidos em comodato aos seus clientes, localizados em diversas unidades da Federação, dentre elas, Mato Grosso;
d) ao final do contrato de prestação de serviço, os equipamentos (PoS) são devolvidos à consulente.
e) os equipamentos (PoS) e as bobinas utilizadas são inerentes à prestação de serviços realizada, não sendo, pois, objeto de comercialização; sendo adquiridos de terceiros pela consule113nte e armazenados por ela em seu estabelecimento de São Paulo;
f) efetua as remessas dos equipamentos (PoS) e das bobinas para o Mato Grosso, e estas, podem ser feitas de duas formas: (1) diretamente aos clientes, ou (2) para intermediários e pessoas físicas, não contribuintes do ICMS, para que estas realizem a movimentação dentro do Estado de Mato Grosso e instalem o equipamento no estabelecimento dos clientes.
A consulente entende que a remessa dos equipamentos (PoS) não deve ser acobertada por nota fiscal por falta de previsão legal, devendo pois, ser utilizado documento interno ou simples declaração de conteúdo para tal finalidade.
A consulente fundamenta seu entendimento em duas respostas de consulta tributária efetuadas junto ao fisco do Estado de São Paulo (RC 14838M1/2021 de 19/11/2021) e ao Estado do Piauí (Parecer SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI n° 231/2023). Por fim, a consulente questiona:
1) está correto o entendimento que deve observar a orientação do Estado de São Paulo (fisco de origem) para determinar a forma de documentar a movimentação interestadual dos equipamentos (PoS) de seu estabelecimento ou armazém geral (ambos em São Paulo) para destinatários localizados no Estado de Mato Grosso;
2) está correto o entendimento de que poderá utilizar documento interno ou simples declaração de conteúdo para acompanhar a movimentação interna (dentro de Mato Grosso) realizada por seus colaboradores (pessoas físicas não contribuintes localizados em Mato Grosso) para instalação e utilização no estabelecimento dos clientes da consulente, localizados em Mato Grosso;
3) caso o entendimento em relação a alguns dos questionamentos seja pela obrigatoriedade da emissão de nota fiscal avulsa, é possível requerer regime especial para simplificação de procedimentos ou dispensa expressa dessa obrigação pelas autoridades fiscais, no melhor interesse da atividade fiscalizadora do Estado.
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente não é inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso.
A atividade desempenhada pela consulente é relacionada na lista de serviços sujeitos ao ISS sem a ressalva de cobrança do ICMS em relação as mercadorias, conforme previsão da Lei Complementar n° 116/2023.
A seguir, transcrição de trechos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que trata do ICMS no Estado de Mato Grosso:
Art. 2º O imposto incide sobre: (...) IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Dessa forma, as mercadorias eventualmente utilizadas pela consulente em sua prestação de serviços, não se sujeitam a incidência do ICMS. Se sujeitam apenas ao ISS (imposto sobre serviços, de competência municipal).
Além disso, a consulente remete os equipamentos e bobinas personalizados em regime de comodato.
O artigo 579 do Código Civil Brasileiro, assim define o comodato.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
A seguir, transcrição da Súmula n° 573 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 573 Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
A obrigação de emissão de nota fiscal, em regra, é atinente aos contribuintes do ICMS.
A seguir, transcrição de trechos do RICMS (grifos acrescidos).
Art. 178 Os contribuintes emitirão, conforme o caso, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda: (v. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) I – sempre que promoverem a saída de mercadorias; II – na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente; III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201; IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352: a) operação promovida por produtor agropecuário; b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento. § 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas ou jurídicas. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) § 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal. ... Art. 201 O contribuinte emitirß Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (v. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais; II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização; III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário; VI – importados diretamente do exterior; VII – arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público; VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6° a 9° deste artigo; IX – em outras hipóteses previstas na legislação.
Excepcionalmente, não contribuintes devem emitir nota fiscal avulsa. A seguir, transcrição de trechos do artigo 216 do RICMS (grifos acrescidos).
Art. 216 A Secretaria de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão. (v. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/97) § 1° A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos: I – nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS; ...
Entretanto, a presente situação (remessa em comodato e praticadas por uma prestadora de serviço, cujos bens e mercadorias eventualmente utilizadas para permitir a prestação do serviço nem se sujeitam ao ICMS) não se amolda ao termo saída de mercadorias.
Mercadorias são objetos a disposição para comercialização, característica essa, ausente no presente caso. Os equipamentos e impressos personalizados não são vendidos pela consulente, e sim, entregues em comodato.
Assim, o presente caso concreto não se amolda a exigência de emissão de nota fiscal, prevista no dispositivo anteriormente transcrito, e nem a disposição contida no inciso XVII do artigo 5° do RICMS (grifos acrescidos).
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98) ... XVII – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico, conforme Anexo II deste regulamento, na correspondente NF-e, devendo ainda, para fins de baixa, ser observado na NF-e emitida para acobertar o retorno o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento; ...
Nesse tipo de remessa em comodato, quando o remetente é contribuinte, o regulamento prevê a emissão de documento fiscal para acobertar a remessa e o retorno.
Entretanto, essa exigência não alcança o presente caso, pois os colaboradores da consulente (responsáveis pelo deslocamento e instalação do equipamento) são pessoas físicas não contribuintes do ICMS.
Assim sendo, poderá a consulente se utilizar de documento interno ou simples declaração de conteúdo para acompanhar a movimentação interna (dentro de Mato Grosso) realizada por seus colaboradores (pessoas físicas não contribuintes localizados em Mato Grosso) para instalação e utilização no estabelecimento dos clientes da consulente, localizados em Mato Grosso.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.
Sim. As obrigações acessórias relacionadas à operação de remessa da São Paulo para o Estado de Mato Grosso são regidas pelo ordenamento tributário do Estado de São Paulo (fisco de origem).
2) Está correto o entendimento de que poderá utilizar documento interno ou simples declaração de conteúdo para acompanhar a movimentação interna (dentro de Mato Grosso) realizada por seus colaboradores (pessoas físicas não contribuintes localizados em Mato Grosso) para instalação e utilização no estabelecimento dos clientes da consulente, localizados em Mato Grosso;
Sim. A movimentação interna de equipamentos realizada por pessoas físicas não contribuintes do ICMS não se sujeita à emissão de Nota Fiscal, podendo ser amparada por documento interno ou declaração de conteúdo que descreva detalhadamente a operação de comodato (origem, destino, identificação dos bens, dados do transportador e do destinatário).
Em virtude das respostas anteriores, fica prejudicada a presente resposta.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de maio de 2025.
FTE
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos