Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:086/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/28/2025
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS IMPORTADOS – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS – ALÍQUOTA DE 4% – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 086/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS IMPORTADOS – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS – ALÍQUOTA DE 4% – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO.
A alíquota de 4% prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal deve ser aplicada nas operações interestaduais com mercadorias anteriormente importadas, desde que cumpridas as condições e critérios estabelecidos.
Nas operações internas de revenda no Estado de Mato Grosso, o contribuinte poderá manter integralmente o crédito do ICMS destacado no documento fiscal de entrada, sem necessidade de estorno proporcional, desde que observadas as disposições do Convênio ICMS 52/91 e do artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Sinop/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...,formula consulta sobre o tratamento tributário na revenda de máquinas arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, considerando a redução do valor da base de cálculo e o aproveitamento do crédito em aquisições interestaduais.

A consulente informa que deverá ultrapassar o limite estadual do Simples Nacional e possui dúvidas sobre o tratamento tributário aplicável à revenda de máquinas constantes nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

Diante disso questiona:

1- Existe redução no valor da base de cálculo para os referidos produtos constantes dos Anexos do Convênio ICMS 52/91? Qual é a alíquota aplicável?
2- Como deve ser efetuado o aproveitamento do crédito em relação à aquisição de máquinas importadas em operação interestadual, com destaque de 4% (quatro por cento) no documento fiscal?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças – CNAE 4663-0/00, bem como que é optante pelo regime favorecido do Simples Nacional.

Ainda de forma preliminar, observa-se que a principal dúvida apresentada pela consulente se refere à aplicação do tratamento tributário na revenda interna de produtos listados no Convênio ICMS 52/91, considerando a possibilidade de desenquadramento do regime diferenciado do Simples Nacional.

Tendo em vista que a consulente informou o destaque da alíquota de 4% no documento fiscal de entrada, parte-se do pressuposto de que as operações em análise correspondem a aquisições interestaduais de mercadorias anteriormente importadas, considerando que essa alíquota é aplicada conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, desde que atendidos os requisitos legais para tal enquadramento.

Sobre o tema, é importante esclarecer que as alíquotas interestaduais do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais estão estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 22/1989.

A regra geral determina que a alíquota interestadual do ICMS é de 12% (doze por cento). No entanto, quando o Estado de origem estiver localizado nas Regiões Sul ou Sudeste (exceto o Espírito Santo) e o Estado de destino estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo, a alíquota interestadual aplicável será de 7% (sete por cento).

Em relação à alíquota interestadual do ICMS para operações com bens e mercadorias importadas do exterior, desde que atendidas todas as condições previstas, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, nos seguintes termos:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

O RICMS/2014, nos artigos 887 a 897, estabelece os procedimentos e condições a serem observados para a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior ou com conteúdo de importação, destinados a contribuintes do ICMS, em conformidade com a Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.

Impende transcrever o Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, que disciplina a não aplicação de benefícios fiscais em operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas ou com conteúdo de importação sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, exceto nas seguintes hipóteses:

Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Conforme essas regras, nas referidas operações deverá prevalecer a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, aplicável desde 1º de janeiro de 2013, em detrimento de qualquer outro benefício fiscal anteriormente concedido, exceto quando a aplicação do benefício vigente em 31 de dezembro de 2012 resultar em carga tributária inferior a esse percentual.

Ainda sobre as dúvidas mencionadas pela consulente, em relação ao tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 52/91, destaca-se que o referido convênio prevê redução de base de cálculo para operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. Segue a transcrição das cláusulas primeira, segunda e quarta:

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação dada à integra da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 154/15)

Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à íntegra da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)

I - nas operações interestaduais:

II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 154/15)

(...)

Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)

§ 1º Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 86/2023)

Tal benesse fiscal foi incorporada à legislação estadual por meio do artigo 25 do Anexo V do RICMS, que prevê:

Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - em operações de saída interestadual:

a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II - em operações internas:

a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.

Pela leitura dos dispositivos mencionados, na aquisição interestadual por contribuinte mato-grossense de máquinas e implementos agrícolas e industriais listados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 para revenda em Mato Grosso, o estabelecimento fornecedor remetente deverá, em princípio, aplicar os percentuais de redução de base de cálculo previstos no referido Convênio.

Sendo assim, tomando-se como exemplo a aquisição interestadual de máquinas agrícolas, no caso de serem oriundas dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), a carga tributária devida na origem será de 4,1%; já para mercadorias oriundas dos estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Espírito Santo, a carga tributária devida na origem será de 7%, conforme o Convênio ICMS 52/91.

No entanto, no presente caso, considerando que se trata de operações interestaduais com mercadorias anteriormente importadas, e desde que cumpridas as condições e critérios estabelecidos na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, deve ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento).

Adicionalmente, destaca-se que o contribuinte poderá manter os créditos relativos às aquisições de mercadorias destinadas à revenda, desde que observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 52/91, implementadas no artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT, o qual disciplina expressamente a dispensa do estorno proporcional do crédito no cálculo do imposto na revenda interna.

Quanto à carga tributária final, tendo em vista a aplicação da alíquota de 4% na entrada e a dispensa do estorno proporcional do crédito, o valor do imposto a ser recolhido corresponderá à diferença entre a carga tributária interna efetiva, fixada em 5,6% para máquinas e implementos agrícolas e 8,8% para máquinas e equipamentos industriais, e o crédito destacado no documento fiscal de entrada.

Cabe ressaltar que, como regra geral, o inciso IV do artigo 116 do Regulamento do ICMS determina o estorno proporcional do crédito em caso de redução da base de cálculo. No entanto, o benefício analisado prevê a manutenção integral do crédito quando a saída posterior também ocorrer com a redução de base de cálculo.

Ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de abril de 2025.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE