Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:059/2010
Data da Aprovação:08/18/2010
Assunto:Imunidade
Templos Religiosos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

...., entidade civil-religiosa, apolítica, sem fins lucrativos, situada na...., inscrita no CNPJ sob o nº...., consulta-nos sobre imunidade tributária de templos religiosos.

A Consulente informa que os materiais de construção do templo são adquiridos neste Estado e solicita à Secretaria a emissão de documento para apresentação aos comerciantes de material para construção.

Transcreve o artigo 9, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 5.172, de 25/10/66 e o artigo 150, inciso VI, alínea b e § 4, da Constituição Federal.

Argumenta, em vários parágrafos, que, sem a construção da sede, não seria possível o desenvolvimento de suas finalidades. Pondera que a imunidade já foi reconhecida pela Fazenda Municipal quanto à cobrança do IPTU.

É o relatório.

Preliminarmente, reproduzimos o texto constitucional relacionado com o benefício pleiteado pela Consulente.

Conforme o dispositivo transcrito, a imunidade contempla o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos; não abrange, entretanto, a compra de materiais de construção cujas vendas são feitas por empresas responsáveis pelo recolhimento do ICMS.

A Consulente é apenas consumidora. Contribuinte é o comerciante ou o industrial, conforme o art. 10 do RICMS.

O Fato Gerador do imposto é o fornecimento do material de construção e seu contribuinte é a empresa fornecedora.

Assim, vejamos como ambos são descritos pela Lei nº 7.098, de 30/12/98, alterada pela Lei nº7.364, de 20/12/00.

Destarte, contribuintes são os comerciantes ou os industriais que operam mercadorias e produtos ou a transportadora que executa os fretes. A Consulente é consumidora final, não lhe cabendo o recolhimento do tributo.

O ICMS é um imposto real e indireto, incidente sobre mercadorias, produtos, bens e serviços. Encerra duas categorias de contribuintes: o de “direito”, que paga ao fisco, e o “de fato”, que suporta a carga tributária em virtude da repercussão.

O fornecimento de material caracteriza fato gerador do ICMS. A obrigação legal de recolher o tributo é do contribuinte de direito, aquele que fornece a mercadoria.

Com o fato gerador, o contribuinte de direito é o responsável pelo pagamento do imposto. Como conseqüência, decorre o crédito tributário para o Estado. Sem previsão legal de exclusão do tributo, não cabe ao contribuinte de fato inibir a exação fiscal e o pagamento para aquele que deu causa a hipótese de incidência.

A imunidade constitucional abrange somente os impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, não alcançando a produção e a circulação. Não exclui o imposto sobre produtos industrializados (IPI), ou sobre circulação de mercadorias (ICMS). O contribuinte destes é o industrial ou comerciante, ou produtor que promove a saída respectiva.

Por oportuno, cabe-nos lembrar de que a Administração Pública, preocupada com a Obrigação Tributária e o recebimento do Crédito Tributário, estabelece que a maior parte dos materiais de construção submete-se ao regime da Substituição Tributária, e o imposto devido pelas operações subsequentes realizadas pelos contribuintes será recolhido, antecipadamente, pelo substituto tributário, na origem.

Na Substituição Tributária, o entendimento do conceito de Contribuinte é delimitado pela LC nº 87/96, de 13/09/96 e pela Lei nº 7.098/98, de 20/12/98.

Assim, com base na pesquisa realizada, conclui-se pela impossibilidade de atendimento da solicitação.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de agosto de 2010.


Amaro de Oliveira Inocente
FTE Matricula – 38.343.001-l


De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 18/08 /2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública