Texto
A Consulente informa que os materiais de construção do templo são adquiridos neste Estado e solicita à Secretaria a emissão de documento para apresentação aos comerciantes de material para construção.
Transcreve o artigo 9, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 5.172, de 25/10/66 e o artigo 150, inciso VI, alínea b e § 4, da Constituição Federal.
Argumenta, em vários parágrafos, que, sem a construção da sede, não seria possível o desenvolvimento de suas finalidades. Pondera que a imunidade já foi reconhecida pela Fazenda Municipal quanto à cobrança do IPTU.
É o relatório.
Preliminarmente, reproduzimos o texto constitucional relacionado com o benefício pleiteado pela Consulente.
A Consulente é apenas consumidora. Contribuinte é o comerciante ou o industrial, conforme o art. 10 do RICMS.
O Fato Gerador do imposto é o fornecimento do material de construção e seu contribuinte é a empresa fornecedora.
Assim, vejamos como ambos são descritos pela Lei nº 7.098, de 30/12/98, alterada pela Lei nº7.364, de 20/12/00.
O ICMS é um imposto real e indireto, incidente sobre mercadorias, produtos, bens e serviços. Encerra duas categorias de contribuintes: o de “direito”, que paga ao fisco, e o “de fato”, que suporta a carga tributária em virtude da repercussão.
O fornecimento de material caracteriza fato gerador do ICMS. A obrigação legal de recolher o tributo é do contribuinte de direito, aquele que fornece a mercadoria.
Com o fato gerador, o contribuinte de direito é o responsável pelo pagamento do imposto. Como conseqüência, decorre o crédito tributário para o Estado. Sem previsão legal de exclusão do tributo, não cabe ao contribuinte de fato inibir a exação fiscal e o pagamento para aquele que deu causa a hipótese de incidência.
A imunidade constitucional abrange somente os impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, não alcançando a produção e a circulação. Não exclui o imposto sobre produtos industrializados (IPI), ou sobre circulação de mercadorias (ICMS). O contribuinte destes é o industrial ou comerciante, ou produtor que promove a saída respectiva.
Por oportuno, cabe-nos lembrar de que a Administração Pública, preocupada com a Obrigação Tributária e o recebimento do Crédito Tributário, estabelece que a maior parte dos materiais de construção submete-se ao regime da Substituição Tributária, e o imposto devido pelas operações subsequentes realizadas pelos contribuintes será recolhido, antecipadamente, pelo substituto tributário, na origem.
Na Substituição Tributária, o entendimento do conceito de Contribuinte é delimitado pela LC nº 87/96, de 13/09/96 e pela Lei nº 7.098/98, de 20/12/98.
Assim, com base na pesquisa realizada, conclui-se pela impossibilidade de atendimento da solicitação.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de agosto de 2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona Superintendente de Normas da Receita Pública