Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:056/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/10/2026
Assunto:Obrigação Acessória
Emissão de Documentos Fiscais
Valor complementar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
NFORMAÇÃO N° 056/2026 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – REGULARIZAÇÃO DE ENTREGAS EM QUANTIDADES INFERIORES ÀS CONSIGNADAS NA NOTA FISCAL - AJUSTE SINIEF Nº 13/2024.

Para regularizar situações em que as mercadorias tenham sido entregues em quantidades inferiores às consignadas na Nota Fiscal, deve ser observado o procedimento específico previsto no Ajuste SINIEF nº 13/2024.

Não se vislumbra medida formal específica para a regularização de erros em documentos fiscais cujos prazos para eventuais correções ou cancelamento já tenham se esgotado.

I - RELATÓRIO
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a forma correta de destacar o ICMS na nota fiscal de devolução de produtos não entregues.

Em síntese, a consulente informa que realiza a compra de mercadorias e, no momento do recebimento, constata que nem todos os itens discriminados na nota fiscal foram efetivamente entregues. Em razão disso, emite nota fiscal de devolução utilizando o CST 60, embora, na nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor, tenha sido utilizado o CST 10.

Diante dos fatos, considerando que o prazo para cancelamento da nota fiscal já foi ultrapassado, a consulente solicita orientações quanto à forma adequada de corrigir a operação e proceder ao destaque correto do ICMS na nota fiscal de devolução.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” - CNAE 4712-1/00, encontrando-se sujeita ao regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT. Possui, também, credenciamento em diversos benefícios fiscais.

Em síntese, a situação relatada decorre de divergência entre a nota fiscal emitida pelo fornecedor e a efetiva entrega das mercadorias, com recebimento a menor. Nesses casos, trata-se de operação não concretizada em sua integralidade, já que parte dos itens não ingressou no estabelecimento da consulente.

Para o caso vertente, qual seja, o recebimento de mercadoria em quantidade menor que a assinalada na nota fiscal de compra, poderia ter sido adotado o procedimento previsto no Ajuste SINIEF nº 13/2024, desde que observado o prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do ato da entrega, e desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente dessa correção.

Embora não se caracterize como devolução, a consulente, diante da divergência verificada, emitiu Nota Fiscal de devolução, a qual contém incorreções relativas ao Código de Situação Tributária (CST) da mercadoria e ao destaque do valor do ICMS.

Na situação descrita, considerando que o prazo regulamentar para o cancelamento da referida nota fiscal de devolução já foi ultrapassado e que as incorreções apontadas dizem respeito a elementos essenciais do documento fiscal, não passíveis de correção por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), constata-se que a legislação tributária não disciplina, de forma expressa, procedimento específico para a regularização da situação apresentada.

III - CONCLUSÃO

Na situação descrita pela consulente, em que o prazo regulamentar para o cancelamento da nota fiscal de devolução já foi ultrapassado e em que eventuais incorreções constantes no documento não podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), por se tratarem de elementos essenciais do documento fiscal, verifica-se que a legislação não disciplina, de forma expressa, procedimento específico para a respectiva regularização. Assim, uma vez esgotados os prazos para cancelamento ou para eventuais correções admitidas, não se vislumbra medida formal específica a ser adotada para a regularização do documento fiscal.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de março de 2026.


Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)
Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)