Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:204/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/06/2014
Assunto:Tratamento Tributário
Produtos Padaria/Congêneres


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 204/2014 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na ... -MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., questiona sobre o tratamento tributário dispensado na fabricação de pães congelados.

Para tanto, expõe sua pretensão de abrir uma indústria de pães congelados (CNAE 1091-1/01) e que no nível federal pretende fazer a opção pelo Simples Nacional e, caso não seja aceito, pelo Lucro Presumido.

Solicita orientação sobre a forma de tributação quanto ao ICMS:
a) Regime de tributação: Apuração Normal ou Estimativa Antecipada? Qual a forma de tributação para esse ramo de atividade?
b) Nas compras fora do Estado de Mato Grosso, como será o recolhimento do ICMS?
c) Nas vendas internas para contribuintes como padarias e supermercados, será devido o ICMS da operação própria?
d) Nas vendas para fora do Estado para contribuintes como padarias e supermercados, será devido o ICMS da operação própria?
e) Nas vendas para fora do Estado para contribuinte como padarias e supermercados é devido o ICMS Substituição Tributária?
f) Nas vendas internas para contribuintes como padarias e supermercados é devido o ICMS Substituição Tributária?
g) Nas vendas para consumidor final, internas e interestaduais, é devido o ICMS Substituição Tributária?
h) O pão congelado tem o mesmo benefício de redução da base de cálculo à 58,33%, previsto no artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/MT?
i) Se houver ICMS substituição tributária nas saídas para revendas, considerando sua opção pelo Simples Nacional, a alíquota aplicada será de 7,49%?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente é produtor rural, com atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte.

De início, é necessário esclarecer que o presente processo de consulta foi protocolado em ...../2012 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época.

Importa ressaltar que a atividade que o Consulente pretende empreender encontra-se classificada no CNAE 1091-1/00 - Fabricação de produtos de panificação. Portanto, deve o Consulente proceder a sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, conforme preconiza o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, Seção I, artigo 21, abaixo colacionado:

O consulente informa na exordial sua pretensão em optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional motivo pelo qual deverá observar as regras da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe:
Então, o ICMS incidente nas operações próprias relativas às saídas internas ou interestaduais para consumidor final, ou para revenda em outra unidade da Federação, serão aplicadas as disposições contidas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – GSN.

Ou seja, o ICMS será recolhido pelo regime do Simples Nacional, o que não excluirá a responsabilidade do contribuinte à Substituição Tributária quando devida. É o caso das vendas internas para revenda, a legislação exige a substituição tributária em todas as operações realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte do imposto, nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º, do Anexo XIV do RICMS, infra:

Da análise do dispositivo normativo citado, infere-se que em relação às operações subsequentes que deverão ocorrer no território deste Estado com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, o ICMS deverá ser recolhido por Substituição Tributária, calculado conforme o disposto no artigo 2º do mesmo Anexo, conforme abaixo:
A apuração da base de cálculo do ICMS substituição tributária deverá considerar os valores das parcelas destacadas nas alíneas a e c do inciso II do artigo 38 das disposições permanentes abaixo transcritas, acrescidas da margem de valor agregado – MVA do destinatário arrolada no artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
A alíquota adotada será a definida no artigo 49, I, a das disposições permanentes do RICMS:
Partindo do pressuposto de que os produtos serão vendidos a panificadoras ou supermercados, adotar-se-á a margem de lucro conforme Anexo XI do RICMS abaixo transcrito:
Quanto ao aproveitamento do valor pago a título de ICMS operação própria, no cálculo do ICMS Substituição Tributária, quando realizada por optante do Simples Nacional,como no caso em epígrafe, será considerado o disposto na Resolução nº 51 de 22/12/2008 editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – GSN:
Com base na legislação acima se fará um cálculo exemplificativo do ICMS a recolher em relação às saídas internas para contribuinte do ICMS promovidas por industrial mato-grossense, utilizando o valor hipotético da operação de R$ 1.000,00 (mil reais) e a margem de valor agregado de acordo com o CNAE principal 4711-3/02 do destinatário:
Do exposto infere-se que o ICMS nas saídas internas de indústrias para contribuintes deste Estado será recolhido por substituição tributária. A base de cálculo será o valor da operação acrescido da margem de valor agregado definido pela CNAE do destinatário. O imposto a recolher terá alíquota de 17%, determinada para as operações realizadas no território do Estado.

Porém, há ainda que se observar para análise e resposta ao questionamento da consulente algumas peculiaridades como:
. O fato de o pão contar com o beneficio da redução de base de cálculo do artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/MT, por constar da lista da cesta básica do Convênio ICMS 128/94;
. A condição de o destinatário ser ou não optante pelo Simples Nacional.

No caso da saída do pão, produto integrante da lista da cesta básica, deverá ser considerado o benefício do Anexo VIII, Redução da Base de Cálculo, conforme determina o artigo 7º, inciso II, alínea “i”, abaixo reproduzido:
A alíquota das operações com pão usada para o cálculo do ICMS é definida no artigo 14, inciso II, alínea “c”, item 9, da Lei estadual nº 7.098/98, também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso II, alínea “c”, item 9, do RICMS/MT, abaixo destacado:
Reitera-se, o pão é item que compõe a cesta básica. Cita-se, portanto, a cláusula primeira do Convênio 128 de 1994, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica:
Com base na legislação acima se fará um cálculo exemplificativo do ICMS a recolher em relação às saídas internas do pão, promovidas por industrial mato-grossense, utilizando o valor hipotético de R$ 1.000,00 (mil reais) do total da operação e considerando margem de valor agregado de acordo com o CNAE principal 4712-1/00 do destinatário: Os produtos da cesta básica, tais como o pão, têm a base de cálculo reduzida para 58,33% do valor da operação e alíquota interna de 12%, que é equivalente à redução em 41,67% ou ainda carga tributária mínima de 7%, como se vê no quadro acima.

Cumpre ressaltar que, conforme preceitua o artigo 111 do CTN, a interpretação de dispositivos que concedem benefícios fiscais deve ser literal, não permitindo, portanto, ampliação nem restrição. Portanto, o benefício da alíquota mínima do referido convênio se aplica apenas ao pão. Destaca-se que para os demais produtos (tortas, p.ex.) a base de cálculo é o valor da operação e a alíquota será de 17% (dezessete por cento), conforme demonstrado na tabela 1 acima.

Para o caso do destinatário ser optante do Simples Nacional, deve-se observar o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS:
Do exposto, faz-se adiante na tabela 3, um cálculo exemplificativo do ICMS a recolher em relação às saídas internas promovidas por industrial mato-grossense, utilizando o valor hipotético da operação de R$ 1.000,00 (mil reais) e considerando que o destinatário cadastrado na CNAE principal 4712-1/00 é optante do Simples nacional:
Então, no caso do destinatário da mercadoria ser optante pelo Simples Nacional, a indústria é responsável pelo recolhimento do imposto, cujo valor se obtêm pela aplicação de carga tributária ajustada sobre a base de cálculo, considerada a margem de lucro da operação subsequente.

Considerando que o Consulente fará a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional do ramo de indústria de panificação, parte-se para as respostas aos questionamentos, objeto da presente informação.

a) Quanto ao regime de tributação, é sabido que, regra geral, o regime de estimativa simplificado se aplica às aquisições interestaduais de mercadorias ou bens efetuadas por contribuintes mato-grossenses, e também nas operações internas realizadas pelo estabelecimento industrial com o produto resultante do seu processo de fabricação quando destinado à revenda pelo adquirente no âmbito do Estado.

A referida modalidade de tributação substitui as sistemáticas de recolhimento antecipado de imposto previsto na legislação, disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, conforme abaixo:
Entretanto, o § 2º do dispositivo acima reproduzido assim dispõe:
(...) Destacou-se.

Então, por estar sujeito ao regime de substituição tributária, o Consulente se enquadra no regime de estimativa simplificado. Porém, em relação ao pão, produto integrante da cesta básica, conforme o dispositivo acima, não se aplicará o citado regime de tributação. Portanto, o imposto será apurado e recolhido conforme as tabelas anteriormente demonstradas.

b) As aquisições em operações interestaduais estarão sujeitas ao regime de estimativa simplificado, conforme o §§ 2º-A e 2º-B, combinados com o inciso III do caput, todos do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.

Importa destacar que o lançamento do imposto na forma do regime de tributação mencionado é feito de ofício e o imposto deve ser recolhido na forma do exposto abaixo:

c) Considerando o fato de que o Consulente pretende fazer opção pelo Simples Nacional, nas vendas internas para contribuintes como padarias e supermercados o ICMS da operação própria será apurado e recolhido pelas disposições contidas na Lei Complementar n° 123/2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – GSN, o que não excluirá a responsabilidade do contribuinte à Substituição Tributária quando devida.

d) Nas vendas para fora do Estado para contribuintes como padarias e supermercados, também será apurado e recolhido o ICMS - operação própria conforme a legislação do Simples Nacional, considerando a opção por este regime especial unificado de tributação.

e) O Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, nos seguintes termos:
ANEXO ÚNICO
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
(...)
(...)(...)
2
1905.10.00Pão denominado knackebrot
3
1905.20Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.
(...)
(...)(...)
7
1905.40Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
8
1905.90.10Outros pães de forma
(...)
(...)(...)
10
1905.90.90Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
(...)
(...)(...)
Então, o Consulente se sujeita à substituição tributária, desde que a mercadoria esteja elencada no Anexo Único e o Estado de destino seja signatário do referido Protocolo ICMS.

f) Sim, conforme demonstrado acima, nas vendas internas para contribuintes como padarias e supermercados é devido o ICMS Substituição Tributária.

g) Não. Conforme o disposto no inciso V do artigo 291 do RICM/MT, não se aplica a substituição tributária na operação cujo destinatário é consumidor final:

h) Sim, o benefício em comento é destinado ao pão, não há na legislação nenhuma restrição à forma de comercialização do mesmo.

i) Não, considerando a opção do Contribuinte pelo Simples Nacional, em relação a operação própria, fará a apuração e recolhimento por este regime de tributação, conforme demonstrado anteriormente. Para os casos em que o destinatário da mercadoria é optante pelo Simples Nacional, a carga tributária aplicada é de 6%, cuja apuração foi demonstrada na tabela 3.

Em síntese, nas operações internas ou interestaduais para consumidor final e nas operações interestaduais para contribuinte do ICMS o imposto incidirá nas operações próprias e deverá ser apurado e recolhido conforme disposições do Simples Nacional, já que a consulente é optante deste regime.

Nas operações internas para contribuintes, por se tratar de indústria, a consulente estará sujeita à Substituição Tributária pelas operações subsequentes, neste caso, fará a apuração e recolhimento do imposto pelas regras estabelecidas conforme a legislação estadual. Observadas peculiaridades com relação ao produto produzido (pão) e à condição de o destinatário ser ou não optante pelo Simples Nacional.

Todas as situações foram demonstradas através de quadros exemplificativos.

Ainda, convém ressaltar entrou em vigor em 1º.08.2014 o novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.022, de 20.03.2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de agosto de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública