Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:188/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/24/2025
Assunto:Obrigação Principal
Restaurante
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 188/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RESTAURANTE – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL – BEBIDAS.

As receitas provenientes da venda de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por Substituição Tributária deverão ser segregadas como “sujeita a substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS” quando então serão desconsideradas, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, a título de ICMS.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia MT ..., km .., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre procedimentos atinentes ao regime tributário diferenciado do Simples Nacional na atividade de restaurante.

A consulente informa que é optante pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional, com atividade de restaurante e que realizou a revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária elencadas na Portaria nº 195/2019, dentre as quais, mercadorias dos NCMs 2202.10.00, 2201.10.00 e 2203.00.00.

Esclarece que as vendas foram registradas sob o CFOP 5.102 e CSOSN 0102, as receitas foram tributadas pelo ICMS dentro da apuração do Simples Nacional(PGDAS) e, que se tratam de mercadorias adquiridas dentro do estado com o encerramento da tributação por substituição tributária.

Entende que tais mercadorias não deveriam ser tributadas pelo ICMS dentro do PGDAS e efetua os seguintes questionamentos:

1. É devido o ICMS dentro do Simples Nacional de produtos sujeitos a ST?
2. Cabe ao contribuinte a retificação e solicitação de restituição do imposto pago a maior devido a incorreção do CFOP?
3. Quanto a retificação da apuração do DAS deve ser feita somente segregando a receita ou existe algum ajuste para correção do CFOP dos documentos fiscais para posterior retificação da apuração do Simples?

É a consulta.


Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “restaurantes e similares” - CNAE 5611-2/01 e é optante pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional.


O Regime do Simples Nacional não abrange as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsto no artigo 5º, inciso XII, alínea “a” da Resolução CGSN nº 140/2018.


Por isto, o ICMS relativo a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária é calculado e recolhido da mesma forma que para os outros contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.


As disposições relativas ao regime de substituição tributária encontram-se, dentre outras normas, no Anexo X do RICMS/MT.


Conforme relatado pela consulente, dentre outras mercadorias, ela adquire bebidas, geralmente em operações internas, para venda ao consumidor final.


Conforme disposições do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, águas e algumas outras bebidas estão sujeitas ao regime de substituição tributária.


Isso significa que a consulente adquire essas mercadorias na condição de substituída tributária, haja vista que o fornecedor deve reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária.


Nesse caso, como o ICMS sobre essas mercadorias não é calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), e sim, de acordo com as normas próprias do regime de substituição tributária, a consulente ao informar o valor das operações sujeitas à substituição tributária no PGDAS-D deverá observar as disposições do artigo 25, § 8º, inciso I da Resolução CGSN nº 140/2018:


Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

(...)
§ 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)

I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS;


(...)


Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.

1. É devido o ICMS dentro do Simples Nacional de produtos sujeitos a ST?

Não. A receita correspondente às operações de saída cuja tributação já se deu por substituição tributária, deverá ser segregada como “sujeita a substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS” quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, a título de ICMS, nos termos do inciso I do § 8° do artigo 25, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140/2018.

2. Cabe ao contribuinte a retificação e solicitação de restituição do imposto pago a maior devido a incorreção do CFOP?
Sim, cabe a consulente a retificação das informações prestadas no PGDAS-D e eventual pedido de restituição de valores pagos a maior. Porém, o CFOP utilizado pela consulente está correto. O que está incorreto é o CSOSN. O CSOSN correto a ser utilizado é o 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.

3. Quanto a retificação da apuração do DAS deve ser feita somente segregando a receita ou existe algum ajuste para correção do CFOP dos documentos fiscais para posterior retificação da apuração do Simples?
A retificação a ser feita nas informações prestadas no PGDAS-D deve ter por objetivo a segregação das receitas correspondentes às operações de saída cuja tributação do ICMS já se deu por substituição tributária. Dessa forma, essas receitas serão desconsideradas no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, a título de ICMS, nos termos do inciso I, do § 8°, do artigo 25, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140/2018.


Dessa forma, respondidos os questionamentos, considera-se sanadas as dúvidas da consulente.


Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.


É a informação, ora submetida à superior consideração.


Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de julho de 2025.



Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.
José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)