Texto INFORMAÇÃO Nº 160/2024-UDCR/UNERC
Na transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não há ocorrência de fato gerador do imposto, ficado o remetente obrigado a transferir o crédito correspondente para o estabelecimento destinatário, nos termos do Convênio ICMS 178/2023.
Na transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o valor do crédito a ser transferido deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal do remetente, mediante o registro da Nota Fiscal de transferência no “Registro de Saídas” da EFD, conforme § 1°, inciso I, da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023.
Na operação de transferência interestadual de mercadoria adquirida com diferimento do imposto, ocorre a interrupção do diferimento, ficando o remetente obrigado a efetuar a apuração do imposto até então diferido, e efetuar o lançamento do valor a débito na escrituração fiscal. O referido valor também poderá ser lançado a crédito, caso a transferência do crédito tenha sido efetuada de acordo com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023.
Para tanto, em síntese, apresenta uma situação fática e faz as perguntas que seguem:
Contribuinte situado no estado de Mato Grosso (matriz), transfere, para filial situada em Goiás, com recolhimento de ICMS, milho, caroço de algodão e sorgo (isentos de ICMS), adquiridos de produtor rural sem destaque de ICMS.
Pergunta 1 Realizando a transferência interestadual com produtos adquiridos de produtor, o contribuinte pode realizar saída em transferência sem destaque de ICMS?
Pergunta 2 Realizando a transferência interestadual com produto adquirido (milho) de fora do estado, com ICMS destacado à alíquota de 12%, o contribuinte pode realizar a saída em transferência sem destaque de ICMS?
Pergunta 3 Realizando a transferência interestadual com produto adquirido de fornecedor situado no estado de Mato Grosso, que não é produtor rural, o contribuinte pode realizar a saída em transferência sem destaque de ICMS?
Verifica-se, ainda, que está cadastrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; bem como fez opção pelo diferimento do ICMS nas operações com milho, soja e feijão.
Sobre a matéria, convém informar que, em 29/12/2023, foi publicada a Lei Complementar (federal) n° 204/2023, que alterou a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir) dispondo que “não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais (art. 12, § 4°)”.
Em decorrência desse novo tratamento tributário foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 178/2023, no qual ficou acordado que nas transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade o crédito deve ser transferido para a unidade de destino; além disso, o citado ato convenial estabeleceu a forma de apuração do valor do crédito a ser transferido.
As novas regras aplicáveis às operações de transferência de bens e mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, dadas pela Lei Complementar (federal) n° 204/2023, e pelo Convênio ICMS 178/2023, foram inseridas no Regulamento do ICMS, deste Estado, pelos Decretos n° 650/2023 e 657/2023. Eis a transcrição de trechos:
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes. (...)
Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 178/2023.
§ 2° Respeitado o disposto no Convênio ICMS 178/2023, no período compreendido entre 1░ de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, para fins de instrumentalizaþÒo da transferÛncia de crÚdito tratada neste artigo, deverß ser emitida a Nota Fiscal Eletr¶nica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletr¶nica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. ConvÛnio ICMS 228/2023)
§ 1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, para fins do lançamento do imposto antes diferido, em decorrência da interrupção do diferimento, deverá ser observado o disposto no artigo 580-A.
(...)
Art. 580-A Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.
§ 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue: I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria; II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento; III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.
§ 2° O valor do imposto antes diferido, apurado na forma do § 1° deste artigo, deverá: I - ser transferido ao estabelecimento destinatário; II - ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.
§ 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 178/2023 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.
§ 4° Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os procedimentos para a execução dos lançamentos referidos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
(...).
No entanto, partindo-se do pressuposto de que a consulente adquiriu tais mercadorias (milho, caroço de algodão) de produtor rural mato-grossense com diferimento do ICMS, quando da transferência interestadual, ocorre a interrupção do diferimento e o valor do imposto antes diferido deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal, conforme determina o inciso II do § 2° do artigo 580-A do RICMS.
Para se chegar ao valor do imposto antes diferido, deve-se observar o disposto no § 1° desse mesmo artigo 580-A e na Portaria n° 039/2024-SEFAZ.
Entretanto, desde que a consulente transfira o crédito ao estabelecimento destinatário observando as condições do Convênio ICMS 178/2023, a consulente poderá efetuar o registro a crédito do valor do ICMS antes diferido, lançado a débito.
Assim, a consulente deve efetuar a transferência do crédito para a unidade de destino, com base no regramento previsto no incido I e § 1° da cláusula quarta do Convênio ICMS 178/2023. O valor do crédito apurado na forma do referido Convênio deve ser destacado na Nota Fiscal de transferência no “campo” correspondente ao destaque do imposto; ao mesmo tempo a consulente deverá, no “campo” correspondente às Informações Complementares da Nota Fiscal, mencionar “que se trata de valor correspondente à transferência de crédito, com base no Convênio ICMS 178/2023”.
Nesse caso, o valor do crédito a ser transferido também deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal da consulente (estabelecimento remetente), mediante o registro da Nota Fiscal no “Registro de Saídas”, conforme § 1°, inciso I, da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023.
O valor do crédito a ser transferido também deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal da consulente (estabelecimento remetente), mediante o registro da Nota Fiscal no “Registro de Saídas”, conforme § 1°, inciso I, da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023. Pergunta 3
Realizando a transferência interestadual com produto adquirido de fornecedor situado no estado de Mato Grosso, que não é produtor rural, o contribuinte pode realizar a saída em transferência sem destaque de ICMS?
Como já informado nas questões anteriores, independentemente do estabelecimento de onde o produto (milho, sorgo e algodão) foi adquirido, quando da transferência interestadual para estabelecimento de mesma titularidade, não ocorre o fato gerador do imposto. O que ocorre, conforme legislação supracitada, é a obrigatoriedade de o estabelecimento remetente efetuar a transferência do crédito correspondente.
O valor do crédito a ser transferido deve ser apurado e consignado no “campo” da Nota Fiscal correspondente ao destaque do imposto, e, ao mesmo tempo, deverá ser informado no “campo” de Informações Complementares da Nota Fiscal que o valor do imposto destacado na Nota Fiscal corresponde ao crédito transferido, devendo este valor também ser lançado a débito na escrituração fiscal da consulente (remetente), mediante o registro da Nota Fiscal no “Registro de Saídas”.
Por último, a título de conhecimento, informa-se que está disponibilizado no Portal da Legislação da SEFAZ (no link: Informações e Orientações - Portal do Conhecimento), casos hipotéticos de operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, com o respectivo tratamento tributário aplicável, como a forma de apuração do crédito a ser transferido de acordo com Convênio ICMS 178/2023 e da apuração do valor do imposto diferido com base no artigo 580-A do RICMS. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 26 de julho de 2024.