Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:160/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/26/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Transferência Interestadual
Estabelecimentos de mesma titularidade
Interrupção do Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 160/2024-UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE – NÃO OCORRE FATO GERADOR –TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO.

Na transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não há ocorrência de fato gerador do imposto, ficado o remetente obrigado a transferir o crédito correspondente para o estabelecimento destinatário, nos termos do Convênio ICMS 178/2023.

Na transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o valor do crédito a ser transferido deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal do remetente, mediante o registro da Nota Fiscal de transferência no “Registro de Saídas” da EFD, conforme § 1°, inciso I, da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023.

Na operação de transferência interestadual de mercadoria adquirida com diferimento do imposto, ocorre a interrupção do diferimento, ficando o remetente obrigado a efetuar a apuração do imposto até então diferido, e efetuar o lançamento do valor a débito na escrituração fiscal. O referido valor também poderá ser lançado a crédito, caso a transferência do crédito tenha sido efetuada de acordo com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023.

..., empresa situada na Rua ..., s/n°, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na transferência interestadual de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade.

Para tanto, em síntese, apresenta uma situação fática e faz as perguntas que seguem:

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4623-1/99-Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente.

Verifica-se, ainda, que está cadastrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; bem como fez opção pelo diferimento do ICMS nas operações com milho, soja e feijão.

Sobre a matéria, convém informar que, em 29/12/2023, foi publicada a Lei Complementar (federal) n° 204/2023, que alterou a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir) dispondo que “não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais (art. 12, § 4°)”.

Em decorrência desse novo tratamento tributário foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 178/2023, no qual ficou acordado que nas transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade o crédito deve ser transferido para a unidade de destino; além disso, o citado ato convenial estabeleceu a forma de apuração do valor do crédito a ser transferido.

As novas regras aplicáveis às operações de transferência de bens e mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, dadas pela Lei Complementar (federal) n° 204/2023, e pelo Convênio ICMS 178/2023, foram inseridas no Regulamento do ICMS, deste Estado, pelos Decretos n° 650/2023 e 657/2023. Eis a transcrição de trechos:

(...)

Ainda com intuito de adequar a legislação mato-grossense às alterações inseridas pela Lei Complementar n° 204/2023 na Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), foi editado o Decreto n° 706/2024, dispondo sobre a interrupção do diferimento na transferência interestadual de mercadoria adquirida internamente com diferimento; bem como definindo o tratamento aplicável nessa situação (artigo 580, inciso II-B, e 580-A do RICMS), vide transcrição de trechos:
Em face do preconizado no § 4° do transcrito artigo 580-A, foi editada a Portaria n° 039/2024-SEFAZ, dispondo sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes, em relação às transferências de créditos, nas hipóteses de remessas de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade, inclusive os relativos ao lançamento e ao recolhimento do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias ou de insumos para utilização no processo produtivo, ao abrigo do diferimento, interrompido em decorrência das aludidas transferências.

Assim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue: Em regra, quando efetuar a transferência para filial situada no estado de Goiás, não haverá tributação da operação, conforme artigo 3°, § 15, do RICMS.

No entanto, partindo-se do pressuposto de que a consulente adquiriu tais mercadorias (milho, caroço de algodão) de produtor rural mato-grossense com diferimento do ICMS, quando da transferência interestadual, ocorre a interrupção do diferimento e o valor do imposto antes diferido deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal, conforme determina o inciso II do § 2° do artigo 580-A do RICMS.

Para se chegar ao valor do imposto antes diferido, deve-se observar o disposto no § 1° desse mesmo artigo 580-A e na Portaria n° 039/2024-SEFAZ.

Entretanto, desde que a consulente transfira o crédito ao estabelecimento destinatário observando as condições do Convênio ICMS 178/2023, a consulente poderá efetuar o registro a crédito do valor do ICMS antes diferido, lançado a débito.

Assim, a consulente deve efetuar a transferência do crédito para a unidade de destino, com base no regramento previsto no incido I e § 1° da cláusula quarta do Convênio ICMS 178/2023. O valor do crédito apurado na forma do referido Convênio deve ser destacado na Nota Fiscal de transferência no “campo” correspondente ao destaque do imposto; ao mesmo tempo a consulente deverá, no “campo” correspondente às Informações Complementares da Nota Fiscal, mencionar “que se trata de valor correspondente à transferência de crédito, com base no Convênio ICMS 178/2023”.

Nesse caso, o valor do crédito a ser transferido também deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal da consulente (estabelecimento remetente), mediante o registro da Nota Fiscal no “Registro de Saídas”, conforme § 1°, inciso I, da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023.

Sim. Como já informado na resposta anterior, na operação de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade não ocorre o fato gerador do imposto (art. 3°, § 15, do RICMS), contudo, o contribuinte fica obrigado a fazer a transferência de crédito, com base no regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023. O valor do crédito deve ser apurado com base no regramento previsto nesse mesmo ato convenial e lançado na Nota Fiscal de transferência no “campo” correspondente ao destaque do imposto.

O valor do crédito a ser transferido também deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal da consulente (estabelecimento remetente), mediante o registro da Nota Fiscal no “Registro de Saídas”, conforme § 1°, inciso I, da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023.

Pergunta 3

Realizando a transferência interestadual com produto adquirido de fornecedor situado no estado de Mato Grosso, que não é produtor rural, o contribuinte pode realizar a saída em transferência sem destaque de ICMS?

Como já informado nas questões anteriores, independentemente do estabelecimento de onde o produto (milho, sorgo e algodão) foi adquirido, quando da transferência interestadual para estabelecimento de mesma titularidade, não ocorre o fato gerador do imposto. O que ocorre, conforme legislação supracitada, é a obrigatoriedade de o estabelecimento remetente efetuar a transferência do crédito correspondente.

O valor do crédito a ser transferido deve ser apurado e consignado no “campo” da Nota Fiscal correspondente ao destaque do imposto, e, ao mesmo tempo, deverá ser informado no “campo” de Informações Complementares da Nota Fiscal que o valor do imposto destacado na Nota Fiscal corresponde ao crédito transferido, devendo este valor também ser lançado a débito na escrituração fiscal da consulente (remetente), mediante o registro da Nota Fiscal no “Registro de Saídas”.

Por último, a título de conhecimento, informa-se que está disponibilizado no Portal da Legislação da SEFAZ (no link: Informações e Orientações - Portal do Conhecimento), casos hipotéticos de operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, com o respectivo tratamento tributário aplicável, como a forma de apuração do crédito a ser transferido de acordo com Convênio ICMS 178/2023 e da apuração do valor do imposto diferido com base no artigo 580-A do RICMS.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 26 de julho de 2024.



Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:


Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos (em substituição)