Texto INFORMAÇÃO 209/2024 - UDCR/UNERC
Em regra, o contribuinte mato-grossense tem direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire com cláusula FOB, observadas as condições previstas na legislação para tal.
Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço de transporter da operação, incluindo frete, seguro, impostos e outros encargos, além do próprio imposto, nos termos dos §§ 1º e 1º-A do artigo 96 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024
É a consulta.
Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4639-7/01-Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Verifica-se, ainda, que está credenciada como substituto tributário interno; bem como que fez opção, entre outros, pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:
. crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas.
. crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais.
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Em resumo, a consulta refere-se à contratação de serviço de transporte pela consulente para o transporte de mercadoria adquirida internamente e em outras unidades federadas (frete FOB). No que se refere ao aproveitamento de crédito, dispõe o artigo 99 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, “O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”. Já o artigo 103 do mesmo diploma legal determina que, “(...) para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação”. Assim, no presente caso, com base no disposto nos artigos 99 e 103 do RICMS, desde que observadas as demais condições previstas na legislação, caberá ao tomador do serviço de transporte, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação, o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação. Vale lembrar que o tomador do serviço de transporte nas operações CIF (“Cost, Insurance and Freight”) é o remetente das mercadorias, e nas operações FOB (“Free On Board”), é o seu destinatário, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos no RICMS. Portanto, o ICMS referente à prestação de serviço tomado, ainda que se trate de prestação iniciada em outro Estado, quando se vincular à realização de operação tributada por este imposto estadual, poderá ser aproveitado a título de crédito pelo estabelecimento da consulente nas operações de aquisições de mercadorias com cláusula FOB, desde que o imposto tenha sido destacado no CT-e pelo transportador e emitido em nome do contribuinte mato-grossense tomador do serviço (no presente caso a consulente). Em outras palavras, o tomador mato-grossense tem direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire com cláusula FOB, nas hipóteses admitidas pelas normas do ICMS. Assim sendo, ante o exposto e, em respostas aos questionamentos apresentados pela consulente sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito, decorrente da prestação de serviço de transporte contratado (frete FOB), tem-se a informar o que segue:
1 - Ao efetuar aquisição de mercadoria interna ou em outra UF para revenda, não estando a mercadoria sujeita à substituição tributária, poderá a consulente, na hipótese de ser a tomadora do serviço de transporte, no caso, a contratante, se creditar do imposto destacado no CT-e, desde que atendidas as condições preceituadas no RICMS para tal.
2 - Nas aquisições interestaduais de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, também poderá se creditar do imposto, uma vez que está credenciada na SEFAZ como “substituto tributário interno”, ou seja, nessa situação, a consulente é a responsável pela apuração do ICMS da operação própria e da substituição tributária quando realizar a operação de saída mercadoria.
3 - Nas aquisições internas de mercadoria junto à indústria, submetida ao regime de substituição tributária, considerando que o industrial é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST conforme artigo 4° do Anexo X do RICMS, não há que se falar em apropriação de crédito na escrituração fiscal por parte da consulente.
3.1 - Vale ressaltar que, se o industrial não computou na base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária o valor do frete, ainda que contratado pela consulente (frete FOB), caberá a esta efetuar o recolhimento do imposto referente a essa parcela, como prevê o inciso III e § 1° do artigo 6°, do Anexo X do RICMS. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 12 de setembro de 2024.