Texto INFORMAÇÃO Nº 086/2020 – CRDI/SUNOR ..., produtor rural, sendo a propriedade situada à Rodovia ..., km ..., Zona Rural, em .../MT, com CPF nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido nas aquisições interestaduais de embalagens (bandejas) para acondicionamento de ovos. Em síntese, o contribuinte questiona sobre a exigência da cobrança do ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de embalagens (bandejas) para acondicionamento de ovos, haja vista que as saídas desse produto são isentas do ICMS e, também, considerando a alteração na legislação do Estado de Mato Grosso. Acrescenta, ainda, o seguinte entendimento: “as embalagens, não constituem material de consumo, mas, sim, insumo da produção, e que este caráter que não desaparece com a vedação do crédito. Se não consiste o produto em material de consumo – tão pouco, ativo fixo – entende-se que não há ocorrência do fato gerador acima transcrito, posto que ausente elemento necessário à sua tipificação. Consequentemente, é indevida a exigência do recolhimento do respectivo imposto”. Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. De início cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o contribuinte tem a sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0155-5/05 – Produção de ovos, da classificação IBGE. Observa-se, ainda, que o estabelecimento consulente, atualmente, continua enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme observado a partir de 01/01/2020, regime ao qual já estava submetida durante a vigência do regime de estimativa simplificado, por ter sido afastada de ofício, desde o início do aludido regime (1°/11/2011). O material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja sua destinação: integração ao ativo fixo ou insumos da produção. Assim, quanto à questão suscitada pela consulente, referente ao tratamento tributário aplicável nas aquisições interestaduais das “embalagens (bandejas)”, destinadas ao acondicionamento de ovos, para análise da matéria, inicialmente, cabe trazer à colação o texto do artigo 106, incisos I e II, e do artigo 116, incisos II e III, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014: