Texto INFORMAÇÃO Nº 092/2019 – CRDI/SUNOR A Entidade ... acima indicada, estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e matérias primas aplicadas na fabricação de produtos destinados à exportação, ainda que sejam optantes pelo benefício de crédito presumido previsto no artigo 6º do Anexo VI, e realizam vendas em operações internas com previsão de isenção no artigo 2º, inciso III, do Anexo IV, todos do Regulamento do ICMS – RICMS/2014. Para tanto, informa que suas filiadas/associadas estão enquadradas nas CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado, com atividades de abatedouro e frigorífico, com a comercialização de carnes e miudezas comestíveis da espécie bovina. Esclarece que nas operações interestaduais suas associadas utilizam o crédito presumido de 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), previsto no artigo 6º do Anexo VI do RICMS/MT. Relata que suas associadas realizam vendas em operações internas, onde tem a previsão da isenção, nos termos do Anexo IV, artigo 2º, inciso III, também do RICMS/MT. Registra ainda que suas associadas realizam vendas no mercado externo em operações de exportação direta e indireta, com a não incidência dos impostos, nos termos do artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal e artigo 5º, II, do RICMS/MT. A consulente traz seu entendimento de que, nas operações de exportação, é permitida a manutenção dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de insumos, nos termos dos artigos 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96 e 124 do RICMS/MT, que transcreve. Na sequência, considerando todas as situações descritas, apresenta o seguinte questionamento: - Para as operações onde a mercadoria será destinada à exportação, as associadas da consulente podem realizar a manutenção dos créditos de ICMS relativos às aquisições de insumos aplicados na fabricação dos produtos destinados à exportação? Por fim, declara que tanto a consulente, como suas afiliadas, não se encontram sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenham sido parte. É a consulta. Com referência à matéria consultada, cabe registrar que a Constituição Federal de 1988 determinou a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como assegurou, para essas operações, a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, conforme o texto do artigo 155, inciso II, § 2º, inciso X, alínea a:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)
X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. (Redação dada pela EC 42/03) (...).
§ 2º (...) XII - cabe à lei complementar: (...)
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; (...).
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (...).
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: I – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – à renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao disposto no artigo 3° do Anexo V deste regulamento, quando cabível; III – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (...).