Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:092/2019 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:10/10/2019
Assunto:ICMS
Crédito Tributário
Exportação
Benefício Fiscal
Crédito Presumido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 092/2019 – CRDI/SUNOR

A Entidade ... acima indicada, estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e matérias primas aplicadas na fabricação de produtos destinados à exportação, ainda que sejam optantes pelo benefício de crédito presumido previsto no artigo 6º do Anexo VI, e realizam vendas em operações internas com previsão de isenção no artigo 2º, inciso III, do Anexo IV, todos do Regulamento do ICMS – RICMS/2014.

Para tanto, informa que suas filiadas/associadas estão enquadradas nas CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado, com atividades de abatedouro e frigorífico, com a comercialização de carnes e miudezas comestíveis da espécie bovina.

Esclarece que nas operações interestaduais suas associadas utilizam o crédito presumido de 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), previsto no artigo 6º do Anexo VI do RICMS/MT.

Relata que suas associadas realizam vendas em operações internas, onde tem a previsão da isenção, nos termos do Anexo IV, artigo 2º, inciso III, também do RICMS/MT.
Registra ainda que suas associadas realizam vendas no mercado externo em operações de exportação direta e indireta, com a não incidência dos impostos, nos termos do artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal e artigo 5º, II, do RICMS/MT.

A consulente traz seu entendimento de que, nas operações de exportação, é permitida a manutenção dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de insumos, nos termos dos artigos 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96 e 124 do RICMS/MT, que transcreve.

Na sequência, considerando todas as situações descritas, apresenta o seguinte questionamento:

- Para as operações onde a mercadoria será destinada à exportação, as associadas da consulente podem realizar a manutenção dos créditos de ICMS relativos às aquisições de insumos aplicados na fabricação dos produtos destinados à exportação?

Por fim, declara que tanto a consulente, como suas afiliadas, não se encontram sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenham sido parte.

É a consulta.

Com referência à matéria consultada, cabe registrar que a Constituição Federal de 1988 determinou a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como assegurou, para essas operações, a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, conforme o texto do artigo 155, inciso II, § 2º, inciso X, alínea a:


A Constituição Federal atribuiu ainda à lei complementar a prerrogativa de prever os casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias:
Assim, por sua vez, a Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, em harmonia com o preceito constitucional, garantiu, no seu artigo 21, § 2º, a manutenção destes nas operações de exportação para o exterior de mercadorias ou serviços, conforme reprodução abaixo:
Por outro lado, para os contribuintes optantes pelo benefício fiscal de crédito presumido nas operações interestaduais de carnes há previsão, no artigo 6º do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, de renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, conforme se transcreve a seguir:
Conforme se verifica, a fruição do benefício de crédito presumido está condicionada a algumas contrapartidas por parte do contribuinte, dentre as quais, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

De forma que, quando da efetivação das exportações lhe é assegurado a manutenção dos créditos relativos aos insumos, passando esses créditos a serem de sua propriedade, podendo deles dispor da forma que lhe aprouver, desde que de conformidade com a legislação, inclusive renunciá-los.

Nesse diapasão, quando o contribuinte opta por aderir ao benefício de crédito presumido, este deve cumprir as condições para a sua fruição, dentre as quais, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, que compreende todos que ele possuir, inclusive aqueles provenientes de insumos de produtos destinados à exportação.

Por fim em resposta à indagação da consulente, a principio é assegurada a manutenção dos créditos relativos às aquisições de insumos aplicados na fabricação dos produtos destinados à exportação, no entanto, se o contribuinte optar pelo benefício fiscal de crédito presumido previsto no artigo 6º do Anexo VI do RICMS/2014, o qual tem como condição a renúncia de quaisquer créditos, para fruição do benefício, este terá que renunciar a todos os créditos, inclusive os provenientes de insumos de produtos destinados à exportação.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo os procedimentos adotados pelos estabelecimentos filiados à consulente, diversos do aqui indicado, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficarão, os aludidos estabelecimentos, sujeitos ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2019.

Marilsa Martins Pereira

APROVADA:

Potiara Costa de França Barreto Dalcin
Coordenadora da CRDI/SUNOR em exercício