Texto INFORMAÇÃO Nº 197/2025 - UDCR/UNERC
A consulente apresenta questionamento quanto à aplicação do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/91 – Anexo II, especificamente nos casos em que há redução da base de cálculo concedida para máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos agrícolas ou industriais.
No caso concreto, trata-se da aquisição de mercadorias, por destinatário final contribuinte, provenientes do Estado de Santa Catarina, cuja alíquota interestadual aplicada, em condições normais, é de 7%, com destino ao Estado de Mato Grosso, onde a alíquota interna é de 17%.
É a consulta.
A consulente, conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes declara como atividade principal o Cultivo de soja (C.N.A.E.: 0115-6/00)
Verifica-se que a consulente não suscitou dúvida quanto à inclusão dos produtos nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, portanto, para fins de resposta, parte-se da premissa de que os produtos adquiridos estão arrolados no Convênio ICMS 52/91.
A dúvida da consulente consiste na forma correta de realizar o cálculo do DIFAL, nas operações interestaduais envolvendo produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, se haverá manutenção da redução de base de cálculo do ICMS concedida pelo estado de origem.
O Convênio ICMS 52/91, em sua Cláusula segunda, prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II, de forma que a carga tributária efetiva corresponda aos seguintes percentuais:
· 4,10% nas operações interestaduais · 5,60% nas operações internas
A carga tributária efetiva de 5,60% nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas foi implementada na legislação estadual por meio da alínea “b” do inciso II do art. 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS/MT), que estabelece a redução da base de cálculo do imposto de forma a alcançar esse percentual, a seguir:
II – em operações internas:
a) 51,77% para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% para máquinas e implementos agrícolas.
A base de cálculo reduzida nas operações internas é resultante da seguinte da fórmula: Dessa forma, verifica-se que a legislação estadual de Mato Grosso respeita as cargas tributárias efetivas previstas na Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91 e, com base nos dados fornecidos pela consulente, a memória de cálculo correta é a que se apresenta a seguir:
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.