Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:197/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/30/2025
Assunto:ICMS – DIFAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – ANEXO II – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 197/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – DIFAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – ANEXO II – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.

Nos termos da Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91, a carga tributária efetiva deve ser de 4,10% nas operações interestaduais e de 5,60% nas operações internas.

No âmbito do Estado de Mato Grosso, nas operações internas, a redução da base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas para 32,95%, de forma a atingir a carga efetiva de 5,60%, em conformidade com o Convênio foi implementada pela alínea "b" do inciso II do art. 25 do Anexo V do RICMS/MT.

O valor do ICMS de origem não integra a base de cálculo do DIFAL, devendo ser desconsiderado para a realização do cálculo


..., produtora rural, inscrita no CPF sob o nº ...., estabelecida na Rodovia MT .. Km ... à direita, ... Km, Zona Rural, Município de Campo novo do Parecis-MT e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o nº ...., formula consulta sobre a aplicação do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais de mercadorias quando há redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91.

A consulente apresenta questionamento quanto à aplicação do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/91 – Anexo II, especificamente nos casos em que há redução da base de cálculo concedida para máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos agrícolas ou industriais.

No caso concreto, trata-se da aquisição de mercadorias, por destinatário final contribuinte, provenientes do Estado de Santa Catarina, cuja alíquota interestadual aplicada, em condições normais, é de 7%, com destino ao Estado de Mato Grosso, onde a alíquota interna é de 17%.

É a consulta.

A consulente, conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes declara como atividade principal o Cultivo de soja (C.N.A.E.: 0115-6/00)

Verifica-se que a consulente não suscitou dúvida quanto à inclusão dos produtos nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, portanto, para fins de resposta, parte-se da premissa de que os produtos adquiridos estão arrolados no Convênio ICMS 52/91.

A dúvida da consulente consiste na forma correta de realizar o cálculo do DIFAL, nas operações interestaduais envolvendo produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, se haverá manutenção da redução de base de cálculo do ICMS concedida pelo estado de origem.

O Convênio ICMS 52/91, em sua Cláusula segunda, prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II, de forma que a carga tributária efetiva corresponda aos seguintes percentuais:

· 4,10% nas operações interestaduais
· 5,60% nas operações internas

A carga tributária efetiva de 5,60% nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas foi implementada na legislação estadual por meio da alínea “b” do inciso II do art. 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS/MT), que estabelece a redução da base de cálculo do imposto de forma a alcançar esse percentual, a seguir:


(...)

II – em operações internas:

a) 51,77% para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 32,95% para máquinas e implementos agrícolas.

A base de cálculo reduzida nas operações internas é resultante da seguinte da fórmula:


Dessa forma, verifica-se que a legislação estadual de Mato Grosso respeita as cargas tributárias efetivas previstas na Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91 e, com base nos dados fornecidos pela consulente, a memória de cálculo correta é a que se apresenta a seguir:

Aquisição interestadual de produtos incluídos no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, oriundos do estado de Santa Catarina, por consumidor final contribuinte do imposto, domiciliado no estado de Mato Grosso.
A Valor total dos produtos descrito na Nota Fiscal R$ 124.740,92
BCarga de 4,1% definida pela cláusula segunda do Convênio ICMS 52/914,1%
CCálculo ICMS origem (A*B) R$ 5.114,38
DValor do produto/mercadoria excluído o ICMS origem (A - C)R$ 119.626,54
EIPI ( RICMS)R$ 1.259,08
FValor Total da Operação. (D+E)R$ 120.885,62
GAlíquota interna no destino17%
HÍndice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1 - G)83%
IBase de Cálculo no destino (F/H)R$ 145.645,33
JPercentual de redução de base de cálculo na operação interna (art. 25 do Anexo V do RICMS) 32,95%
KBase de cálculo reduzida para apuração do ICMS DIFAL no destino (I x J)R$ 47.990,14
LValor total do imposto pela alíquota interna do destino, considerando a redução na base de cálculo (K x G) R$ 8.158,32
MValor do ICMS DIFAL (L - C)R$ 3.043,95

Portanto, o valor do ICMS de origem não integra a base de cálculo do DIFAL, devendo ser desconsiderado para a realização do cálculo.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.




Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC, em substituição

Aprovada:


José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)