Texto INFORMAÇÃO Nº326 /2013 – GCPJ/SUNOR ..., empresa privada estabelecida na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta quanto ao tratamento tributário dispensado às operações com medicamentos de uso humano. Para tanto, informa que é sociedade anônima localizada no Estado de São Paulo e trata-se de laboratório farmacêutico. Como tal, constitui seu negócio na venda de produtos farmacêuticos para outras empresas, contribuintes do ICMS, localizadas em todas as unidades da Federação, inclusive Mato Grosso. Relata que em relação ao ICMS, nas operações de venda para este Estado, encontra-se submetida ao regime de substituição tributária, conforme determinação do Protocolo ICMS 07, de 05 de março de 2008, e em decorrência disto está inscrita no cadastro de contribuintes, restando-lhe observar a legislação local para efeito de apuração do ICMS, cujas disposições estão previstas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT. Ainda que, além das normas previstas no referido Anexo XIV, o Regulamento do ICMS/MT contempla outras regras para efeito de apuração e recolhimento do imposto, trata de diversos tipos de estimativas, dentre os quais o Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado, ao qual se encontra obrigada à observância das disposições para efetuar o recolhimento do imposto devido e cumprir suas obrigações tributárias, conforme disposto no § 4º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT. Expõe que o regime de estimativa simplificado consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, para apuração e pagamento do imposto. E que, conforme determinado pelo § 1º do artigo 87-J-6, o dito regime substitui a exigência do imposto com observância da legislação específica pertinente ao bem ou mercadoria. Reclama que muito embora pareçam ser claras as disposições previstas para o regime em questão, no que se refere aos bens e mercadorias sujeitos ao regime e à prevalência das regras do regime sobre outras regras de apuração, sobram dúvidas quanto à sua aplicação nas hipóteses em que haja desconto no preço do produto que supere 30% do valor da mercadoria exarado na nota fiscal, conforme regra prevista nos §§ 5º-A e 5º-B, do artigo 5º-A, do Anexo XIV do mesmo Regulamento, e quanto à aplicação de uma ou outra regra do próprio regime de estimativa, prevista no caput do artigo 87-J-7 e seu § 1º-A. Entende que o Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, estabelece no Anexo XIV – Normas relativas ao Regime de Substituição Tributária, aplicadas a Segmentos Econômicos, dentre os quais estão os Produtos Farmacêuticos, Soros, Vacinas de uso humano e Correlatos, elencados no Capítulo IV do Apêndice do mesmo Anexo. Ainda, que nas Disposições Gerais do referido Anexo está previsto no artigo 1º: “A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo”. (destacou). E que a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária encontra previsão no artigo 2º do Anexo XIV, que estabelece basicamente: “a base de cálculo do imposto devido por ST nas operações interestaduais destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inc. II do art. 38 das disposições permanentes (preço praticado + frete, seguro e outros encargos + margem de valor agregado), será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento”, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária ao contribuinte remetente localizado em outra unidade federada. E ainda, que nas hipóteses em que haja recolhimento a menor do ICMS/ST, o § 5º-A do artigo 5º-A desse mesmo Anexo determina que será exigido “valor complementar do ICMS devido por substituição tributária nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto” com o esclarecimento, no § 5º-B desse mesmo artigo, de que “se considera redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal”, sendo que, nessa hipótese, “a base de cálculo do ICMS complementar devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI do Regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria”. (todos os destaques são da consulente). Do que conclui que além da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente da mercadoria poderá ser obrigado ao pagamento de imposto complementar, cuja base de cálculo corresponderá ao valor total do desconto incondicional concedido, acrescido de margem de lucro, caso realize venda de medicamentos com descontos superiores a 30% do valor da mercadoria. Adverte que discorda da aplicação dos dispositivos acima expostos, por entender que violam ao princípio da legalidade e resulta em imposição de verdadeiro imposto sanção. Continua, relatando que a Seção IV-D do Capítulo V, Título III da Parte Geral do RICMS/MT estabelece Regime de Estimativa para apuração e recolhimento do imposto diverso do previsto no Anexo XIV do RICMS/MT. E que, conforme determinação dos artigos 87-J-6 e 87-L-7 o contribuinte obrigado ao cumprimento do regime de substituição tributária deverá observar as disposições dessa Seção IV-D, cujas normas substituirão as regras de exigência do imposto previstas em outros dispositivos legais. Reproduz o referido artigo 87-J-6: