Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:326/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/06/2013
Assunto:Tratamento Tributário
Medicamentos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº326 /2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa privada estabelecida na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta quanto ao tratamento tributário dispensado às operações com medicamentos de uso humano.

Para tanto, informa que é sociedade anônima localizada no Estado de São Paulo e trata-se de laboratório farmacêutico. Como tal, constitui seu negócio na venda de produtos farmacêuticos para outras empresas, contribuintes do ICMS, localizadas em todas as unidades da Federação, inclusive Mato Grosso.

Relata que em relação ao ICMS, nas operações de venda para este Estado, encontra-se submetida ao regime de substituição tributária, conforme determinação do Protocolo ICMS 07, de 05 de março de 2008, e em decorrência disto está inscrita no cadastro de contribuintes, restando-lhe observar a legislação local para efeito de apuração do ICMS, cujas disposições estão previstas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT.

Ainda que, além das normas previstas no referido Anexo XIV, o Regulamento do ICMS/MT contempla outras regras para efeito de apuração e recolhimento do imposto, trata de diversos tipos de estimativas, dentre os quais o Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado, ao qual se encontra obrigada à observância das disposições para efetuar o recolhimento do imposto devido e cumprir suas obrigações tributárias, conforme disposto no § 4º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.

Expõe que o regime de estimativa simplificado consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, para apuração e pagamento do imposto. E que, conforme determinado pelo § 1º do artigo 87-J-6, o dito regime substitui a exigência do imposto com observância da legislação específica pertinente ao bem ou mercadoria.

Reclama que muito embora pareçam ser claras as disposições previstas para o regime em questão, no que se refere aos bens e mercadorias sujeitos ao regime e à prevalência das regras do regime sobre outras regras de apuração, sobram dúvidas quanto à sua aplicação nas hipóteses em que haja desconto no preço do produto que supere 30% do valor da mercadoria exarado na nota fiscal, conforme regra prevista nos §§ 5º-A e 5º-B, do artigo 5º-A, do Anexo XIV do mesmo Regulamento, e quanto à aplicação de uma ou outra regra do próprio regime de estimativa, prevista no caput do artigo 87-J-7 e seu § 1º-A.

Entende que o Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, estabelece no Anexo XIV – Normas relativas ao Regime de Substituição Tributária, aplicadas a Segmentos Econômicos, dentre os quais estão os Produtos Farmacêuticos, Soros, Vacinas de uso humano e Correlatos, elencados no Capítulo IV do Apêndice do mesmo Anexo.

Ainda, que nas Disposições Gerais do referido Anexo está previsto no artigo 1º: “A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo”. (destacou).

E que a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária encontra previsão no artigo 2º do Anexo XIV, que estabelece basicamente: “a base de cálculo do imposto devido por ST nas operações interestaduais destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inc. II do art. 38 das disposições permanentes (preço praticado + frete, seguro e outros encargos + margem de valor agregado), será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento”, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária ao contribuinte remetente localizado em outra unidade federada.

E ainda, que nas hipóteses em que haja recolhimento a menor do ICMS/ST, o § 5º-A do artigo 5º-A desse mesmo Anexo determina que será exigido valor complementar do ICMS devido por substituição tributária nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto com o esclarecimento, no § 5º-B desse mesmo artigo, de que “se considera redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal”, sendo que, nessa hipótese, “a base de cálculo do ICMS complementar devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI do Regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria”. (todos os destaques são da consulente).

Do que conclui que além da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente da mercadoria poderá ser obrigado ao pagamento de imposto complementar, cuja base de cálculo corresponderá ao valor total do desconto incondicional concedido, acrescido de margem de lucro, caso realize venda de medicamentos com descontos superiores a 30% do valor da mercadoria.

Adverte que discorda da aplicação dos dispositivos acima expostos, por entender que violam ao princípio da legalidade e resulta em imposição de verdadeiro imposto sanção.

Continua, relatando que a Seção IV-D do Capítulo V, Título III da Parte Geral do RICMS/MT estabelece Regime de Estimativa para apuração e recolhimento do imposto diverso do previsto no Anexo XIV do RICMS/MT. E que, conforme determinação dos artigos 87-J-6 e 87-L-7 o contribuinte obrigado ao cumprimento do regime de substituição tributária deverá observar as disposições dessa Seção IV-D, cujas normas substituirão as regras de exigência do imposto previstas em outros dispositivos legais. Reproduz o referido artigo 87-J-6:

Interpreta que, uma vez que se encontra credenciada no regime de substituição tributária, conforme regras do Anexo XIV do RICMA/MT e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas no § 2º do artigo 87-J-6, a apuração do ICMS devido a título de substituição tributária deve ser feita com a observância das disposições previstas nessa Seção IV-D da Parte Geral do RICMS/MT, cujas regras para determinação da base de cálculo e fixação da carga tributária média estão previstas no artigo 87-J-7, que reproduz:
E continua, o imposto devido a título de substituição tributária será o resultante da aplicação de um percentual de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte sobre o valor total das notas fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, excluídos os valores especificados no § 3º do artigo.

E ainda, especificamente a respeito da base de cálculo do imposto devido sob o regime de estimativa em questão, NÃO HÁ qualquer dispositivo que limite a concessão de desconto que supere 30% do valor da mercadoria exarado na nota fiscal e determinando que, nesse caso, o imposto exigido como complementação deva ser calculado sobre o total do desconto concedido, acrescido de margem de lucro. E que as únicas exclusões ao valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média, são as previstas no § 3º do artigo 87-J-7.

Diante disso, entende que, uma vez atendidos os termos e observadas as regras do regime de estimativa simplificado, tal como dispostas nos artigos acima referidos, essas disposições se sobrepõe às demais regras do regime de substituição tributária, de tal forma que, mesmo nas operações em que haja descontos incondicionais superiores a 30% do valor da mercadoria, fica excluída a aplicação dos §§ 5º-A e 5º-B do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT.

Complementa que para efeito de recolhimento do imposto devido sob o regime de estimativa simplificado, utilizará o código de arrecadação 2010 – ICMS Estimativa Simplificado, por ser o código de arrecadação apropriado.

Quanto à aplicação do percentual de carga média, conforme demonstrado acima, assevera que muito embora os dispositivos da Seção IV-D, que tratam do regime de estimativa simplificado, sejam claros quanto à prevalência da observação das regras em substituição à legislação tributária específica pertinente à mercadoria sujeita a substituição tributária, para efeito de aplicação do percentual de carga média sobre o valor das notas fiscais o caput e o § 1º-A do artigo 87-J-7 não são esclarecedores quanto ao uso de uma ou outra regra para a determinação do valor do imposto, gerando dúvidas que merecem esclarecimento.

Destaca que realiza operações arroladas no inciso III do § 1º do artigo 87-J-6 e que está devidamente credenciada como substituto tributário junto a esta Sefaz o que remeteria à primeira conclusão: de que o percentual de carga tributária média a ser utilizado para o cálculo do imposto é o previsto no Anexo XVI fixado para a CNAE do adquirente/destinatário.

E que o § 1º-A do artigo 87-J-7 estabelece regra distinta da prevista no caput desse mesmo artigo, dispondo que o critério de determinação do imposto devido deve ser substituído, com a utilização de percentuais de carga média diferentes, nas hipóteses ali arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso.

Informa que, tal como na regra do caput do artigo 87-J-7, também atende aos requisitos do § e respectivo inciso, ou seja, realiza operações de venda para contribuintes enquadrados nas CNAE 4644-3/01 e 4771-7/01.

Reproduz o artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT e relata sua segunda conclusão: de que o percentual de carga tributária média a ser utilizado no cálculo do imposto seria o previsto no artigo 37 do Anexo VII, fixado de acordo com a CNAE do adquirente/destinatário.

Expõe seu entendimento de que é possível a aplicação das duas regras e de que deve ser mais bem especificadas no Regulamento as condições a ser atendidas para cada caso, para efeito de exclusão de uma norma para aplicação da outra. Do contrário, enquanto não delimitadas as condições a serem atendidas em cada caso, caberá à consulente/remetente a escolha entre uma ou outra regra, haja vista que ambas são plenamente válidas e vigentes.

Por fim questiona:

1. Está correta a interpretação da legislação que incide sobre as operações praticadas pela Consulente, da forma como apresentada, no sentido de que as normas determinadas pelos artigos 87-J-6 e 87-J-7 da Seção IV-D do Capítulo V, Título III da Parte Geral do RICMS/MT se sobrepõem às demais regras do regime de substituição tributária previstas no Anexo XIV do RICMS/MT, de tal forma que, mesmo nas operações em que haja descontos incondicionais superiores a 30% do valor da mercadoria, não se aplica os §§ 5º-A e 5º-B do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, inclusive no que diz respeito a não adoção da base de cálculo correspondente ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal?
2. Está correto o recolhimento pelo Regime de Estimativa Simplificado com a utilização do código de arrecadação 2010 – ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO?
3. Se o entendimento apresentado no item 1 está incorreto, sendo exigido o ICMS/ST sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido de margem de lucro, quando o desconto superar 30%, nos termos do artigo 5º-A do Anexo XIV, como, então, se deve proceder nessa situação? Nesse caso, tendo em vista que a Consulente é obrigada, nos termos da legislação acima apresentada, a apurar o imposto sob o regime de estimativa, o código de arrecadação a ser utilizado para o recolhimento do ICMS/ST quando o desconto superar 30% do valor da mercadoria é também o 2010 – ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO?
4. Nas operações com clientes enquadrados nos CNAE 4644-3/01 e 4771-7/01, está correta a interpretação segundo a qual a Consulente pode calcular o ICMS/ST nos termos do caput do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, haja vista que esses adquirentes/destinatários, discriminados no artigo 37 do anexo VIII, não apresentam qualquer documento ou manifestação junto à Consulente no sentido de que o cálculo do ICMS/ST deva ser feito nos termos do § 1º-A do artigo 87-J-7, tendo em conta que as duas regras são plenamente válidas e vigentes?
5. Se a interpretação da Consulente está incorreta, qual a base legal correta a ser utilizada?
É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE 2121-1/01 - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS.

Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe a esta Gerência, em processos de consulta, se manifestar quanto ao controle de legalidade de norma tributária, razão porque a presente informação se aterá a análise dos fatos apresentados e a interpretação e aplicabilidade da legislação em comento.

Ainda na preliminar, reproduzem-se trechos da Informação nº 325 – GCPJ/SUNOR em que a Consulente, através do Processo nº 5133560/2012, efetuou consulta quanto à formação da base de cálculo do ICMS-ST e à responsabilidade do recolhimento na hipótese de inconsistência entre o valor apurado pela Consulente e o exigido pelo Estado, tendo em vista o disposto no artigo 5º-A, § 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989: Em relação às regras relativas ao regime de estimativa simplificado, há que se destacar que tal regime foi inserido no Regulamento do ICMS do Estado por atender à consideração do interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial.
Para tanto, conforme o disposto no § 1º do artigo 87-J-6 da Parte Geral do RICMS/MT, o referido regime substitui a exigência do imposto, dentre outras, na hipótese da substituição tributária.

Importa ainda destacar que, regra geral, o regime em comento consiste na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, nos termos do Anexo XVI do RICMS/MT. Embora elenque condições especiais, tanto do contribuinte como da mercadoria, em que a carga tributária média fixada possa ser substituída, conforme o estabelecido no artigo 87-J-7, § 1º-A, incisos I, II e III do mesmo diploma regulamentar.

Considerando que, em jurisprudência, a norma geral não prevalece, nem pode ser invocada sobre a norma especial, em que pese a Consulente atender aos requisitos dos artigos em comento, há que se aplicar, no caso, aquele que atenda à especificidade do destinatário.
Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos na ordem de proposição:

1. Sim, uma vez que o regime de estimativa simplificado substitui a exigência do imposto, no que concerne ao regime de substituição tributária, entre outros.

Quanto à aplicação de descontos incondicionais, reitera-se o disposto acima, de que o valor complementar do ICMS-ST, consiste na diferença entre o valor do imposto apurado e o valor recolhido pelo substituto tributário, ou seja, valor que complementa o valor recolhido a menor pelo remetente da mercadoria e substituto tributário e que será cobrado do contribuinte mato-grossense destinatário, considerando-se o valor da operação praticada por este último.

2. Sim, quando do recolhimento a Consulente utilizará o código de arrecadação 2010 – ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO.
3. Prejudicado.
4. Sim. Em se tratando de operações cujos destinatários estejam enquadrados nos CNAE 4644-3/01 e 4771-7/01 a carga tributária média apurada no Anexo XVI será substituída por aquela definida em consonância com o disposto no artigo 37 do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT.
5. Prejudicado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de novembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública