Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:215/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/13/2024
Assunto:Energia Elétrica
Serviço de trasmissão/distribuição de energia eletrica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 215/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: TUSD E TUST – EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA – ADI 7195 – SUSPENSÃO DOS EFEITOS – INCIDÊNCIA.

Compõem a base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia.

A norma contida no inciso X do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96, que excluía a incidência do ICMS sobre a TUSD e TUST teve os efeitos suspensos pela (ADI) 7195.


..., por seu estabelecimento situado na Rua ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no cadastro de contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicabilidade da Lei Complementar nº 194/2022 no que diz respeito à exclusão da incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica - TUSD e TUST.

A consulente ressalta que é concessionária de serviço público federal de distribuição de energia elétrica.

Menciona que em razão da promulgação da Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022, foram suscitadas dúvidas quanto à auto aplicabilidade da citada norma especialmente das disposições dos seus artigos 1º e 2º.

Aduz que a Lei Complementar nº 194/2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87/96, modificou substancialmente a base de cálculo do ICMS, fixando hipóteses de não incidência do tributo nas operações envolvendo energia elétrica, com a exclusão de algumas parcelas que originalmente compunham a referida base de cálculo.

Destaca que, até o momento não houve a edição de ato, por parte do poder executivo deste Estado, internalizando o dispositivo federal que prevê a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e demais encargos setoriais.

Nesse contexto, a consulente indaga:

A) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a não incidência de ICMS sobre esses serviços e encargos não tem aplicabilidade imediata, seja porque precisa ser internalizada por lei ou outro ato normativo estadual, seja porque as rubricas a serem excluídas do campo de incidência do ICMS ainda precisam ser fixadas quer seja pela ANEEL, quer seja pelo próprio Estado?

B) Sendo positiva a resposta, qual o instrumento normativo deve a Consulente aguardar para, eventualmente, excluir do campo de incidência do ICMS os serviços de transmissão, distribuição e demais encargos setoriais, a fim de garantir-se maior segurança ao Estado, a ela e aos consumidores finais que poderão estar sujeitos a cobranças complementares caso haja a aplicação equivocada dessa desoneração?

C) Sendo negativa a resposta à pergunta “A”, isto é, caso este órgão consultivo entenda que a Lei Complementar nº 194/22 tem eficácia plena e imediata, pede-se a gentileza de confirmar se está correto o entendimento da Consulente no sentido de não incidência sobre toda a TUSD, mantendo-se a incidência sobre toda a TE, com aplicabilidade retroativa a 23/06/2022.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS desta Secretaria, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 3514-0/00 - Distribuição de energia elétrica e enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Quanto ao tema objeto da consulta, em síntese, a consulente aduz que o inciso X do artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) acrescentado pela Lei Complementar 194/2022, com efeitos a partir de 23/06/2022, excluiu da incidência do ICMS os “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”. E questiona quanto a auto aplicabilidade da norma, ou se teria que aguardar a sua internalização na legislação do Estado.

Todavia, convém esclarecer que em 09/02/2023 foi deferida uma tutela cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195 para suspender os efeitos do referido artigo 3º, inciso X, da Lei Complementar 87/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022.

Além disso, no julgamento virtual realizado entre 24/02/2023 e 03/03/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, ratificou a tutela cautelar concedida para suspender os efeitos do referido inciso X do artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 até o julgamento do mérito da ADI 7195.

Tendo em vista que a publicação do deferimento da medida cautelar no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 10/02/2023, bem como que tal medida foi posteriormente referendada pelo Plenário do STF, conclui-se que a partir dessa data não é cabível qualquer exclusão da base de cálculo do ICMS de serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

Quanto ao período compreendido entre a publicação da Lei Complementar 194/2022 (23/06/2022) e a suspensão dos efeitos do inciso X do artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 (10/02/2023), deve-se aguardar a decisão definitiva de mérito por parte do STF.

Sendo assim, continuam compondo a base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia.

Por fim, diante da suspenção dos efeitos da norma objeto da dúvida, ficam prejudicadas as respostas aos questionamentos apresentados pela consulente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, acrescidas dos consectários de lei, previstos nos artigos 47-C e 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de setembro de 2024.


Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC – em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos