Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:207/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/26/2021
Assunto:Diferimento
Armazenamento de Mercadorias


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 207/2021 – CDCR/SUCOR

...., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Av. ...., n° ..., ...,.../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre responsabilidade tributária na hipótese que especifica.

A consulente informa:

a) que é uma cooperativa de produtores rurais e nessa qualidade, recebe produtos agrícolas de seus membros, em operações internas;

b) que apenas padroniza e armazena os produtos recebidos de seus membros;

c) pela padronização e armazenagem, emite nota fiscal municipal relativa a tais serviços;

d) na venda interna dos produtos (padronizados e armazenados), efetuada pelos seus membros, o vendedor emite nota fiscal (carga a carga) para o destinatário localizado no Estado de Mato Grosso, em operação albergada pelo diferimento do ICMS, e a consulente emite nota fiscal (carga a carga) de devolução, para o vendedor, dos produtos agrícolas;

e) o comprador dos produtos, de posse destes, os revende em operações interestaduais.

Isto posto a consulente questiona:

1) se o procedimento descrito no que tange à emissão de documentos fiscais pela consulente está correto;

2) caso o procedimento descrito não esteja correto, solicita que seja informado qual o procedimento correto;

3) se o produtor (membro da cooperativa) vende seu produto em operação interna, sujeita ao diferimento do ICMS, e, posteriormente, o comprador (localizado em Mato Grosso) as revende em operação interestadual (destinada a outro Estado), qual a responsabilidade da cooperativa e do produtor sobre eventual imposto não pago relativo à citada operação interestadual praticada pelo comprador;

4) qual a responsabilidade tributária da cooperativa se ela emitir documentos fiscais com CFOP nº 6923 ou 5923, remessa por conta e ordem;

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultado os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) possui natureza jurídica de cooperativa;

b) tem como CNAE principal a n° 4623-1/08, comércio atacadista de matérias primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

c) possui diversos CNAEs secundários, dentre eles o nº 5211-7/01, armazéns gerais – emissão de warrant.

Relembrando a operação narrada pela consulente: produtor membro, encaminha para a consulente (cooperativa com atividade de armazenagem) seus produtos agrícolas para padronização e armazenagem; produtos esses que são, posteriormente, vendidos pelo produtor membro a um terceiro, localizado no Estado de Mato Grosso, sob o abrigo do diferimento do ICMS; terceiro este que, na sequência, revende tais produtos em operações interestaduais, tributadas pelo ICMS.

Assim, a presente resposta abrangerá apenas esta operação citada pela consulente. Não sendo essa a operação de seu interesse, sugere-se a reformulação da consulta detalhando melhor a situação objeto de sua dúvida.

Passa-se a analisar os questionamentos efetuados pela consulente.

1) se o procedimento descrito, no que tange à emissão de documentos fiscais pela consulente, está correto;

2) caso o procedimento descrito não esteja correto, solicita que seja informado qual o procedimento correto;

Denota-se que esses dois questionamentos versam sobre obrigação tributária acessória (emissão de documentos fiscais).

Considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que estes questionamentos sejam respondidos pela unidade competente.

Nesse sentido, segue transcrição de trechos do artigo 995 do RICMS:


Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (CDDF/SUIRP) responda esses questionamentos, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

3) se o produtor (membro da cooperativa) vende seu produto (armazenado junto a cooperativa) em operação interna, sujeita ao diferimento do ICMS, e posteriormente, o comprador (localizado em Mato Grosso), as revende em operação interestadual (destinada a outro Estado), qual a responsabilidade da cooperativa e do produtor sobre eventual imposto não pago relativo à citada operação interestadual praticada pelo comprador;

No direito tributário, a priori, cada contribuinte responde pelo tributo referente aos fatos geradores que pratica.

Dessa forma, o imposto relativo a operação interestadual, a priori é de responsabilidade do contribuinte que pratica esta operação, e não da cooperativa ou do membro desta, no exemplo delineado.

Como o questionamento versa apenas sobre o imposto relativo a operação interestadual praticada, não serão analisadas hipóteses de necessidade de recolhimento do ICMS diferido, relativo à operação interna praticada anteriormente (hipóteses de interrupção do diferimento, encerramento do diferimento, etc.). Assim, a presente resposta abrange apenas o imposto relativo à operação interestadual praticada. Não sendo essa a hipótese, sugere-se que a consulente especifique de forma mais pormenorizada o seu questionamento.

A despeito da responsabilidade própria dos contribuintes em relação aos tributos relativos aos fatos geradores que praticam, em determinadas situações, previstas na lei, uma pessoa pode ser responsável pelo tributo relativo aos fatos geradores praticados por outra (responsabilidade tributária).

Nesse sentido, transcrevem-se alguns dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN):

Assim, a lei pode impor a um terceiro a responsabilidade tributária (responsabilidade por substituição, por infrações, etc.).

No plano estadual, os artigos 18 a 21-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, tratam do tema responsabilidade tributária.
As normas transcritas acima, são as principais fontes de responsabilização de terceiros no direito tributário (em nível federal e estadual, respectivamente), entretanto, existem outras normas federais e estaduais que tratam do tema, criando outras hipóteses de responsabilização.

Como o questionamento é por demais genérico, não cabe fazer maiores buscas sobre legislações que tratam do tema responsabilidade tributária.

Assim, respondendo ao terceiro questionamento, a princípio, não há que se falar em responsabilidade tributária da cooperativa ou de seu membro em relação ao imposto decorrente da prática de um fato gerador por uma terceira pessoa que praticou operação interestadual sujeita a incidência do ICMS. Entretanto, existem várias normas (por exemplo, as transcritas anteriormente) que atraem a responsabilização por tributos originalmente devido por outros. Como o questionamento elaborado foi genérico, não há como avaliar se no caso citado pela consulente ocorre algum fato que atraia a responsabilidade tributária para ela ou seu membro.

4) qual a responsabilidade tributária da cooperativa se ela emitir documentos fiscais com CFOP nº 6.923 ou 5.923, remessa por conta e ordem;
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém-geral. (cf. Ajuste SINIEF 14/2009)

Pela descrição dos CFOPs entende-se que a consulente está perguntando qual a sua responsabilidade a entregar ao terceiro comprador, uma mercadoria depositada e vendida pelo produtor membro. Não sendo essa a dúvida, sugere-se que a consulente a reformule de forma mais clara e objetiva.
Assim, em linhas gerais, de uma forma genérica (na medida em que o questionamento é genérico) a responsabilidade tributária em relação às atividades de armazenagem estão descritas nas alíneas do inciso III do artigo 18 da Lei nº 7.098/1998.

Isso é suficiente para responder ao quarto questionamento.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas