Art. 18 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:
I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada a apreendida;
II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
III - ao armazém geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
IV - ao transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega a destinatário não designado no território mato-grossense;
b) que for negociada no território mato-grossense durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Nova redação dada pela Lei 10.978/19)
d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
e) que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito, quando exigido na legislação; (Acrescentada pela Lei 10.978/19)
f) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier; (Acrescentada pela Lei 10.978/19)
V - ao remetente de mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados no § 3º do artigo 4º, quando a exportação não se efetivar.
VI - ao adquirente, a qualquer título, de fichas, cartões ou assemelhados, utilizados para pagamento de serviço de comunicação, para revenda, quando enviados por prestador de serviço de comunicação situado em outra unidade da Federação. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
VII - o terminal aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à mercadoria importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento. (Acrescentado pela Lei 7.611/01)
VIII – a qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviços: (Acrescentados o inciso VIII e suas alíneas "a" e "b" pela Lei 8.628/06)
a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;
b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados.
IX – ao sujeito passivo cessionário de meios das redes de telecomunicações a outra operadora ou empresa de telecomunicação, na hipótese de prestação de serviços de comunicação a outra operadora de telecomunicação, inclusive na interconexão, exploração industrial ou quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)
X - ao intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação; (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
§ 1º O disposto no inciso VI do caput aplica-se também ao prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação. (Acrescentado pela Lei 7.364/00 e renumerado de p. único para § 1º pela Lei 10.337/15)
§ 2º Observado o disposto no regulamento desta Lei, nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do Art. 3°, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída: (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
I - ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;
II - ao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto.
§ 3º Na hipótese do § 2° deste artigo, quando o destinatário mato-grossense do bem, mercadoria ou serviço não for contribuinte do imposto e o prestador de serviço de transporte não for estabelecido na unidade federada de origem, fica atribuída ao remetente do bem ou mercadoria a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da diferença devida a este Estado, relativamente à prestação de serviço de transporte. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
§ 4º Ainda em relação às hipóteses de que tratam os incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, o regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa de inscrição no cadastro estadual pelo remetente ou prestador de serviço estabelecido em outra unidade federada. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
Art. 18-A São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Acrescentado pela Lei 7.867/02)
I – o possuidor das mercadorias ou bens, como aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;
II – o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;
III – o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações por estes promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
IV – o exportador, ou aquele a ele equiparado, inclusive entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada, com o remetente, em relação à:
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive quanto à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
V – o entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada:
a) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;
b) com quem o receber, em relação a bem ou mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que tenha efetuado a importação;
VI – a pessoa jurídica que resultar da cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente a imposto devido até a data do ato;
VII – o arrendante ou locador de estabelecimento industrial, com o arrendatário ou locatário, em relação ao imposto devido em decorrência das operações por ele praticadas.
VIII – as pessoas referidas nas hipóteses e operações a que se referem os Arts. 18 a 22 desta lei. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)
Art. 18-B Também responderão solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o revendedor, a empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nos casos de: (Nova redação dada ao Art. 18-B e acrescentados os §§ 2º e 3º pela Lei 8.433/05)
I – uso, por contribuinte usuário deste Estado, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e pela legislação tributária para o desenvolvimento do equipamento e seus aplicativos ou que permita a realiização de fraudes ou sonegação de tributos;
II – utilização, por contribuinte usuário deste Estado, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF cuja comercialização, uso ou cessação de uso não tenham sido comunicados por meio do Sistema ECF;
III – não-recolhimento dos tributos devidos, em razão de fraude, alteração ou manipulação de dados que deveriam ser armazenados na memória fiscal do equipamento;
IV – não-recolhimento dos tributos devidos, em razão de erros detectados nos equipamentos, ainda que estes já tenham sido autorizados para uso fiscal;
V – alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco;
VI – uso de equipamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, ainda que decorra de simples defeito de fabricação;
VII – inobservância das normas estabelecidas nesta lei, seu regulamento e demais atos da legislação tributária.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o fabricante ou importador fica também responsável pela correção de erros detectados em equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, ainda que já autorizados para uso fiscal. (Renumerado pela Lei 8.433/05)
§ 2º O fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, respondem solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento. (Acrescentado pela Lei 8.433/05)
§ 3º A solidariedade estabelecida neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante, importador, revendedor, empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, ou ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo. (Acrescentado pela Lei 8.433/05)
Art. 18-C Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que pertine a prestação de informações com omissão ou falsidade. (Acrescentado pela Lei 7.867/02)
Parágrafo único Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (Acrescentado pela Lei 9.226/09) (O STF declarou a inconstitucionalidade do p. único do artigo 18-C no julgamento da ADI 4.845 ocorrido em 13.02.2020, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 21.02.2020, Seção 1, p. 1, efeitos a partir de 22.10.2009
Art. 18-D São, ainda, responsáveis solidários, respondendo solidariamente com o usuário: (Acrescentado o art. 18-D pela Lei 11.081/2020)
I - todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas ou aplicativos que possibilitem inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido programa ou aplicativo, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais, quando utilizados:
a) na emissão de documento fiscal eletrônico ou de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico;
b) na escrituração fiscal digital;
c) em outros dispositivos eletrônicos de controle fiscal;
II - todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, que possibilitem a inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido equipamento, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais;
III - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;
IV - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;
V - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria de Estadode Fazenda.
Art. 19 Nos serviços de transportes e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
Art. 19-A São responsáveis pelo pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de comunicação: (Acrescentado pela Lei 9.226/09)
I – o destinatário do serviço, desde que contribuinte inscrito no Estado, nas prestações realizadas por prestador autônomo;
II – o prestador ou o intermediário do serviço, estabelecidos no território nacional, em relação ao serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, quando o destinatário ou beneficiário do serviço, conforme o caso for pessoa natural ou jurídica que não realize habitualmente outras operações ou prestações sujeitas ao imposto.
§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação:
I – a pessoa natural que se dedique a esta atividade;
II – qualquer pessoa, natural ou jurídica, a ele equiparada, nos termos do regulamento.
§ 2º Na hipótese do inciso VI do § 2º do Art. 2º, observado o disposto em regulamento e em normas complementares, poderá ser atribuída à operadora mato-grossense a responsabilidade tributária por substituição referente às respectivas prestações de serviço.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação às cessões onerosas de meios de redes de telecomunicações e nas prestações de serviços de comunicação a outras empresas de comunicação, decorrentes de exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, em conformidade com o disposto em regulamento e em normas complementares, hipótese em que a responsabilidade tributária poderá ser atribuída à operadora mato-grossense, inclusive quanto às prestações de serviço antecedentes, mediante diferimento.
Art. 20 Fica atribuída a condição de substituto tributário a:
I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços:
I - animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;
III - gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;
IV - produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;
V - produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;
VI - produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;
VII - plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;
VIII - peles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;
IX - madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;
X - pasta de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;
XI - matérias têxteis e suas obras, compreendidos na Seção XI da NBM/SH;
XII - calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras, flores artificiais e obras de cabelo, compreendidos na Seção XII da NBM/SH;
XIII - obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;
XIV - pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;
XV - metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;
XVI - máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;
XVII - material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;
XVIII - instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;
XIX - armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na seção XIX da NBM/SH;
XX - mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBM/SH;
XXI - serviços de transporte e de comunicação.
§ 2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso; (Nova redação dada pela Lei 9.226/09)
§ 3º O regime de substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na forma prevista nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 3º.
§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que pertine à energia elétrica, alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e qualquer outros executor que efetue qualquer intervenção até à sua destinação ao consumo final. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
§ 5º Nos termos do regulamento e normas complementares, poderá ser atribuída à responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal pertinente, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)
§ 6º O disposto no inciso IV do caput deste artigo abrange especialmente as hipóteses tratadas no Art. 19-A, inciso IX do Art. 18 e inciso VIII do Art.18-A, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação tributária. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (Acrescentado pela Lei 9.425/10)
Art. 21 A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 21-A O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado o art. 21-A pela Lei 11.081/2020)
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, quando o substituto tributário, alternativamente:
a) não estiver credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;
b) estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada ou, ainda, quando o respectivo credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS estiver suspenso ou cancelado;
II - imposto destacado a menor, quando o substituto tributário for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;
III - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no regulamento desta Lei.
§ 1º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não: (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)
I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;
II - representa benefício de ordem em favor do remetente
III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando o remetente da mercadoria for o substituto e o prestador de serviço o substituído. (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)
Art. 21-B Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 20, bem como no art. 21, o remetente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS cujo imposto for diferido ou suspenso para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente. (Acrescentado o art. 21-B pela Lei 11.081/2020)
§ 1º A solidariedade prevista neste artigo aplica-se nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, nas hipóteses em que o destinatário estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada;
II - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no regulamento desta Lei.
§ 2º A eleição do remetente mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não: (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)
I - exclui a responsabilidade solidária do destinatário;
II - representa benefício de ordem em favor do destinatário;
III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do destinatário.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alcançada pelo diferimento ou suspensão do imposto para recolhimento pelo destinatário da mercadoria. (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)