Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:037/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/24/2015
Assunto:Cadastro de Contribuintes
CNAE
Indústria
Sementes
soja


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 037/2015 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, estabelecida na ... - MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido ao beneficiamento de soja em grãos por ela produzidos, bem como oriundos de outro produtor rural.

Expõe o consulente que atua no ramo de atividade de produção e beneficiamento de sementes de soja, e, que, ainda, para otimizar e diminuir seus custos, o produtor realiza em sua propriedade o processo de beneficiamento dos grãos por ela produzidos.

Afirma que grande parte dos produtores rurais pratica o processo de beneficiamento de grãos em sua atividade.

Traz seu entendimento de que o processo de beneficiamento de sementes não é considerado um processo industrial, pois não altera a característica original do produto, apenas utiliza-se um tratamento especial com produtos específicos que manterão sua conservação, garantindo a germinação da semente a partir dos grãos selecionados.

Diante do acima exposto, faz os seguintes questionamentos:
1 – O contribuinte em questão pode realizar o processo de beneficiamento de grãos para transformar em semente em sua propriedade rural, considerando sua atividade de produtor rural, pessoa física, com CNAE 0115-6/00 – Cultivo de Soja?
2 – O contribuinte (produtor rural) pode realizar o processo de beneficiamento de grãos para outro produtor rural?
3 – O contribuinte (produtor rural), pessoa física, pode obter algum regime especial para realizar beneficiamento em sua propriedade?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que o Consulente está cadastrado na CNAE 0115-6/00 – Cultivo de soja e CNAE secundárias: 0111-3/02, 0111-3/99, 0112-1/01, 0119-9/99 e 0141-5/01, e que está enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS.

Quanto à operação consultada, cumpre ressaltar que beneficiamento é uma das modalidades de industrialização previstas na legislação do IPI - Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, art. 4º, II, conforme se transcreve:


Assim, com relação à atividade que a consulente pretende desenvolver, cabe esclarecer que de acordo com o artigo 51 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, há atividades que não podem ser realizadas sob uma mesma inscrição, em razão de serem consideradas incompatíveis:

No mesmo sentido, a Portaria SEFAZ nº 05, de 31/01/2014, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, prevê a autonomia dos estabelecimentos:

De acordo com os §§ 11 e 12 do artigo 3º da Portaria 05/2014, acima transcritos, há atividades que não podem ser realizadas sob uma mesma inscrição, em razão de serem consideradas incompatíveis.

Desta forma, em razão da autonomia dos estabelecimentos prevista no artigo 51 do RICMS/MT, a atividade de indústria deve ter uma inscrição distinta da atividade de produção agrícola.

Com referência ao questionamento correspondente à industrialização (beneficiamento) de grãos para terceiros, necessário se faz trazer à colação os artigos 29 e 30 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, como segue:
Com base nos dispositivos transcritos, na situação consultada, depreende-se que a remessa de grãos para o consulente e o retorno dos produtos beneficiados (industrialização) são diferidos nos termos do artigo 29, supra, ou seja, o imposto ficará diferido para o momento que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, for por este promovida a subsequente saída.

Ressalte-se que o diferimento compreende também o valor dos serviços prestados quando a operação de remessa e retorno ocorrerem dentro do território mato-grossense, conforme o disposto no § 2º do artigo 29 do RICMS/MT.

Vale destacar que constitui condição para o diferimento, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, é o que determina o parágrafo 4º do artigo 29 acima reproduzido.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos do Consulente na ordem em que foram formulados:

Quesito 1 – O consulente pode realizar o processo de beneficiamento de grãos para transformação em semente em sua propriedade rural. Todavia, o Consulente deve proceder ao cadastramento de estabelecimento distinto, a fim de obter inscrição estadual específica para a atividade de indústria, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Em outras palavras, em razão da autonomia dos estabelecimentos, as atividades de produção agrícola e industrialização não podem ser desenvolvidas sob uma mesma inscrição.

Quesito 2 – Sim, no presente caso, o produtor rural pode realizar o processo de beneficiamento de grãos para terceiros também para outro produtor, desde que o contribuinte solicite o cadastramento de estabelecimento distinto, a fim de obter inscrição estadual específica para a atividade de indústria.

Ressalta-se que as operações internas de remessa e retorno de mercadorias para industrialização por encomenda poderão usufruir do diferimento do imposto, desde que cumpridas as condições previstas nos artigos 29 e 30 do Regulamento do ICMS.

Quesito 3 – Entende-se que o presente questionamento já foi respondido nos quesitos anteriores.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2015.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública