Texto INFORMAÇÃO 084/2025-UDCR/UNERC
O consulente informa nos processos supramencionados que possui uma única inscrição estadual que engloba mais de 10 propriedades dentro do mesmo munícipio e questiona sobre as obrigações acessórias atreladas a remessa de mercadorias entre suas propriedades, bem como eventual transferência de mercadoria entre suas propriedades que tenham inscrição estadual distinta.
É a consulta.
O consulente, conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes declara como atividade principal criação de bovinos para corte (C.N.A.E.: 0151-2/01) Resume-se em relação a ambas as consultas protocolizas pelo consulente, os seguintes questionamentos: 1. É necessário obter uma inscrição estadual específica para o armazém construído dentro da propriedade rural, considerando que já existe uma única inscrição estadual que abrange todas as fazendas do produtor no município? Resposta: Não. Entende-se que o armazém está contido na área da propriedade rural, assim pode armazenar seus próprios produtos sem a necessidade de obter uma inscrição estadual específica para esse fim, nos termos do art. 27, §5º, da Portaria 005/2014-SEFAZ:
Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT: (...) VI – a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária, de silvicultura e/ou assemelhada, em imóvel próprio ou alheio; (...) § 5° Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 3° a 10 do artigo 3°, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município. 2. Como deve ser feita a emissão da nota fiscal nos casos em que o produtor rural precise transferir mercadorias adquiridas de terceiros, insumos, produtos produzidos por ele mesmo ou material de uso ou consumo de uma de suas fazendas para esse armazém, considerando que que as propriedades estão no mesmo município e vinculadas à mesma inscrição estadual? Quais são os CFOP e CST adequados para essas operações ? Como deve ser o preenchimento dos campos referentes aos endereços de origem e destino? Resposta: Partindo-se do pressuposto que todos os imóveis rurais estão no mesmo município e o armazém está situado na área de um desses imóveis, que por sua vez estão vinculados à mesma inscrição, temos um caso de remessa e não de transferência. Assim, pode o contribuinte remeter mercadoria adquirida de terceiros, insumos, produtos produzidos por ele mesmo ou material de uso ou consumo para outra fazenda ou armazém contido na área da fazenda, em qualquer dos casos, por meio de remessa de mercadoria, utilizando o CST 41 (não tributada) e CFOP 5949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada). Além disso, deve-se informar o endereço de origem e de destino nessas remessas, caso os endereços sejam diversos. 3. Como proceder corretamente no registro dessas transferências na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), considerando que a inscrição estadual é única, mas as operações ocorrem entre estabelecimentos com endereços diferentes? Resposta: Em relação à inscrição centralizadora, é como se todas as propriedades vinculadas à mesma inscrição fossem uma só. Portanto, as notas fiscais de simples remessa entre as propriedades vinculadas à mesma inscrição devem ser registradas na EFD tanto no registro de saída quanto no registro de entrada da inscrição centralizadora. Para questões de caráter meramente procedimental, o contribuinte deverá dirigir-se ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte nos canais de atendimento: https://www5.sefaz.mt.gov.br/fale_conosco. 4. Caso o produtor consulente necessite armazenar mercadorias de uma outra inscrição estadual de sua titularidade, qual a operação correta a ser realizada e quais os CFOP e CST aplicáveis? Resposta: Como especificado na resposta ao primeiro questionamento, é defeso ao produtor rural possuir mais de uma inscrição estadual em relações aos imóveis rurais dentro do mesmo munícipio. Dessa forma, infere-se que o contribuinte esteja se referindo ao armazenamento de mercadorias em estabelecimento de sua titularidade com outra inscrição estadual e situado em outro município. Nesse caso, por esse outro estabelecimento ter inscrição própria, possui autonomia em relação demais, assim não teremos uma remessa e sim uma transferência de mercadoria. Assim, deverá utilizar o CST 41 (não tributada) na hipótese de não optar pela equiparação da transferência a uma operação tributada e, os seguintes CFOP: · 5.151 nas transferências internas de produção do estabelecimento; · 5.152 para transferências internas de mercadorias adquiridas de terceiros; · 5.557 no caso de transferência de material de uso e consumo. Vale lembrar que as operações de transferência devem ser acompanhadas das transferências dos créditos correspondentes, nos termos do Convênio ICMS 109/2024. Por outro lado, pode o consulente optar pela equiparação da transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto (item 4 da Nota Técnica N° 062/2024- UDCR/UNERC) devendo utilizar o CST 00 (tributada integralmente) e o CFOP 5.101 para venda de produção do estabelecimento ou 5.102 para venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, em quaisquer dos casos, com destaque da base de cálculo e do ICMS. 5. Existe alguma norma, instrução normativa ou consulta tributária já respondida pelo Estado de Mato Grosso que trate dessa situação e que possa ser utilizada como referência para a correta emissão de notas fiscais e registro na EFD ICMS/IPI em casos semelhantes? Resposta. Não, até a disponibilização dessa informação não existe qualquer normativo ou resposta à consulta tributária anterior que possam servir de referência ao consulente. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de abril de 2025.