Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:082/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/14/2026
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios - MT
Operação Interna
Simples Nacional
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações
Emissão de NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 082/2026 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – MASSAS ALIMENTÍCIAS – NCM 1902.19.00 – OPERAÇÕES INTERNAS – RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS-ST – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – CFOP APLICÁVEL – EMISSÃO DE NF-E.

As massas alimentícias classificadas na posição NCM 1902, incluídas no segmento de produtos alimentícios, encontram-se sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme previsão do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em consonância com o Convênio ICMS 142/2018.

Nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, destinadas a contribuintes que promoverão saídas subsequentes da mercadoria, compete ao fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do artigo 448 e do inciso III do artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT.

A aplicação do regime de substituição tributária alcança todos os contribuintes do ICMS, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, visto que o ICMS devido por substituição tributária não integra o regime unificado de arrecadação, nos termos do artigo 13, §1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como do § 6º do artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT.

Para fins de documentação fiscal, nas operações internas de venda da produção do estabelecimento sujeitas à substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 5.401; quando a venda for diretamente ao consumidor final, sem ocorrência de operação subsequente, deverá ser utilizado o CFOP 5.101.

A atividade de fabricação de massas alimentícias caracteriza atividade industrial, nos termos do conceito de industrialização previsto na legislação tributária, ainda que exercida por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Quando aplicável o regime de substituição tributária, a NF-e deverá conter o destaque do ICMS-ST nos campos próprios do documento fiscal, observadas as regras de determinação da base de cálculo e do imposto devido, conforme disposto nos artigos 5º a 7º do Anexo X do RICMS/MT, inclusive quanto à forma de dedução do ICMS da operação própria nas hipóteses em que o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ..., estabelecida em .../MT, apresenta consulta sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária às operações internas de comercialização de massas alimentícias, e sobre a responsabilidade do estabelecimento fabricante pela retenção e pelo recolhimento do ICMS-ST nas respectivas saídas dessas mercadorias.

A consulente informa que é empresa estabelecida no Estado de Mato Grosso, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce atividade de fabricação de alimentos, especificamente massas alimentícias, citando como exemplo o produto Agnolotti de ricota e espinafre, classificado no NCM 1902.19.00.

Relata que realiza operações internas de venda dessas mercadorias para supermercados, os quais são contribuintes do ICMS no Estado.

Assim, faz os seguintes questionamentos:

1. As operações internas de venda de massas alimentícias classificadas no NCM 1902.19.00 estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS no Estado de Mato Grosso? Em caso positivo, confirmar se o fabricante é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST na saída da mercadoria.

2. Qual é o fundamento legal (Convênio, Protocolo, Decreto Estadual ou Anexo do RICMS/MT) que enquadra ou exclui esse produto do regime de Substituição Tributária?

3. Qual é o CFOP correto a ser utilizado nas operações internas de venda desse produto: a) quando não houver aplicação do ICMS-ST; b) quando houver aplicação do ICMS-ST, considerando que o remetente é o fabricante?

4. Como a empresa é optante pelo Simples Nacional, há alguma regra específica ou exceção quanto à aplicação do ICMS-ST para esse produto?

5. Ademais, a empresa é considerada indústria tendo em vista que faz alimentos?

6. Solicita confirmação sobre a forma correta de destaque do ICMS ST na NF-e, bem como eventuais observações obrigatórias a serem inseridas no documento fiscal para essas operações.

II - FUNDAMENTOS

Em Pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, constata-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 5620-1/04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar e entre as secundárias a CNAE 1094-5/00 - Fabricação de massas alimentícias, sendo optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional.

Resumidamente a dúvida da consulente consiste em saber se as massas alimentícias classificadas no NCM 1902.19.00 estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária, de quem é a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS, bem como CFOP correto a ser utilizado nas operações internas de venda. Além disso, pergunta se há alguma regra de exceção por ser contribuinte optante pelo Simples Nacional e se é considerada indústria.

Sobre o regime de substituição tributária, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:


Observa-se que o regime se aplica às operações internas com bens e mercadorias elencadas no artigo 1° do Apêndice do Anexo citado, a todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, pois os tributos devidos a título de substituição tributária estão fora do regime simplificado de apuração e recolhimento do imposto.

Assim, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, especialmente em seu artigo 13, §1º, inciso XIII, o ICMS devido por substituição tributária não está incluído no regime unificado do Simples Nacional, devendo ser recolhido de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes.

Portanto, quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, for designado como substituto tributário, deverá efetuar o cálculo, retenção e recolhimento do ICMS-ST na forma prevista na legislação estadual, independentemente dos valores apurados e recolhidos no âmbito do regime simplificado de tributação.

A sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária depende de expressa previsão legal. No caso específico das massas alimentícias classificadas na posição NCM 1902, a legislação nacional instituiu regime de substituição tributária por meio do Convênio ICMS 142/2018, que foi incorporado à legislação deste Estado, conforme previsto no Anexo X do RICMS.

Convém ainda destacar que a consulente informa exercer atividade de fabricação de massas alimentícias.

O RICMS define o processo de industrialização em seu art. 4º, II, “c”, nos seguintes termos:

Portanto, a atividade de produção de massas alimentícias caracteriza atividade industrial, ainda que o contribuinte esteja enquadrado no regime do Simples Nacional. Não é demais frisar que a atividade inclusive encontra-se declarada a esta Secretaria de Fazenda, já que consta a respectiva CNAE nas atividades secundárias do cadastro da consulente (1094-5/00 - Fabricação de massas alimentícias).

Ainda sobre o regime de substituição tributária, destaca-se o artigo 2º do Anexo X do RICMS, que assim dispõe:

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

* são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
* estão agrupados em segmentos (tabelas) em razão de características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;
* a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice os compreenda.

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Destaca-se que a NCM 1902.19.00 é subposição da 1902.1, compreendendo a seguinte descrição:
Nesse contexto, observa-se que as massas citadas (Agnolotti de ricota e espinafre) trata-se de tipo de massa recheada, cuja classificação de NCM adequada é a 1902, estando prevista no item 48.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, portanto, sujeitas ao regime de substituição tributária.

A NCM 1902.19.00 citada pela consulente, por sua vez, abrange outros tipos de massa (Outras massas alimentícias do tipo comum, de sêmola ou grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo), descritas nos itens 49.3, 49.4 e 49.5 da mesma Tabela Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, sendo assim, também estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Em relação à responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, convém transcrever o que disciplina o RICMS:
Dos dispositivos transcritos, verifica-se que o industrial é responsável pela retenção e recolhimento do imposto. No caso de indústria interna, cabe a ela recolher o ICMS da substituição tributária, mesmo que a operação seja destinada a contribuinte atacadista, ainda que credenciado como substituto tributário (via de regra, o contribuinte atacadista também é credenciado como substituto tributário).

Como já evidenciado, nas operações de saída internas destinadas a contribuintes que promoverão saídas subsequentes, impõe-se a retenção e recolhimento de ICMS por substituição tributária. Nesse caso, considerando a atividade industrial, o CFOP a ser utilizado nas notas fiscais de venda da produção do estabelecimento sujeitas ao regime de substituição tributária deverá ser o 5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

No entanto, se a consulente efetuar a venda da sua produção diretamente ao consumidor final, não caberá retenção de imposto por substituição tributária, pois não haverá operação subsequente. Nesse caso, utilizará o CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento.

Em relação à emissão da nota fiscal, mesmo quando o contribuinte é optante pelo Simples Nacional, quando aplicável o regime de substituição tributária, a NF-e deverá conter o destaque do ICMS-ST, além das demais informações exigidas pela legislação, nos campos próprios do documento fiscal.

Para a fixação da base de cálculo, bem como para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, a consulente deverá observar o que está previsto nos art. 5º a 7º do Anexo X do RICMS:
Por sua vez, o mencionado inciso II do §2º do artigo 28 da Resolução n° 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, assim dispõe:

Assim, para a fixação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deverá ser acrescido ao preço praticado pelo remetente o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido pelo Estado de Mato Grosso por meio da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

O imposto a recolher por substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente (resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria sobre o valor da base de cálculo da operação própria do remetente), conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 7º do Anexo X do RICMS.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, passa-se à resposta aos questionamentos apresentados pela consulente.

1. As operações internas de venda de massas alimentícias classificadas no NCM 1902.19.00 estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS no Estado de Mato Grosso? Em caso positivo, confirmar se o fabricante é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST na saída da mercadoria.

Sim, tanto as massas abrangidas pela NCM 1902.19.00, que se tratam de massas alimentícias do tipo comum, de sêmola ou grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (itens 49.3, 49.4 e 49.5 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT), como as massas descritas pela consulente (Agnolotti de ricota e espinafre) que é um tipo de massa recheada, classificada na posição da NCM 1902 (item 48.0, também da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT), são sujeitas ao regime de substituição tributária. O fabricante é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto, pois, tratando-se de indústria interna, cabe a ela recolher o ICMS da substituição tributária ao realizar operações de venda interna destinadas a contribuintes deste Estado (caso dos supermercados).

2. Qual é o fundamento legal (Convênio, Protocolo, Decreto Estadual ou Anexo do RICMS/MT) que enquadra ou exclui esse produto do regime de Substituição Tributária?

A legislação pertinente já está devidamente transcrita e citada no decorrer da informação, com destaque para os itens 48.0, 49.3, 49.4 e 49.5 da Tabela XVII – Produtos Alimentícios - do Apêndice do Anexo X do RICMS.

3. Qual é o CFOP correto a ser utilizado nas operações internas de venda desse produto: a) quando não houver aplicação do ICMS-ST; b) quando houver aplicação do ICMS-ST, considerando que o remetente é o fabricante?

Nas operações de saída internas destinadas a contribuintes deverá ser utilizado o CFOP - 5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Já no caso de venda da sua produção diretamente ao consumidor final, não caberá retenção de imposto por substituição tributária, pois não haverá operação subsequente, assim, o CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento é o adequado nessas operações.

4. Como a empresa é optante pelo Simples Nacional, há alguma regra específica ou exceção quanto à aplicação do ICMS-ST para esse produto?

O regime de substituição tributária se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea “a” do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006. Portanto, não há regra específica ou de exceção, que importe em não aplicação do ICMS-ST. O imposto devido por substituição tributária é recolhido à parte do recolhimento feito no Regime do Simples Nacional.

5. Ademais, a empresa é considerada indústria tendo em vista que faz alimentos?

Sim, a atividade de produção de massas alimentícias caracteriza atividade industrial, ainda que o contribuinte esteja enquadrado no regime do Simples Nacional, inclusive essa atividade se encontra declarada a esta Secretaria de Fazenda, pois consta a respectiva CNAE nas atividades secundárias do cadastro da consulente.

6. Solicita confirmação sobre a forma correta de destaque do ICMS ST na NF-e, bem como eventuais observações obrigatórias a serem inseridas no documento fiscal para essas operações.

Respostas já detalhadas ao longo desta Informação.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer as situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de abril de 2026.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos