Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:199/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/31/2025
Assunto:Obrigação Principal
Exportação
Ouro
Quebra Técnica
Nota Fiscal - Devolução


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 199/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – MINÉRIO DE OURO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – QUEBRA TÉCNICA/PERDA DE PESO/QUANTIDADE OCORRIDA NO TRAJETO – TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – CONDIÇÕES PARA EMISSÃO.

Na hipótese da não efetivação da exportação da mercadoria saída do estabelecimento com esse fim, qualquer que seja a causa, inclusive perda da mercadoria, haverá a exigência do imposto, conforme art. 7°, § 3°, inciso III, do RICMS.

A emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica se aplica somente em situações específicas previstas no Regulamento do ICMS.

No caso de operações com produtos resultantes de atividade de extração mineral, o RICMS prevê a emissão de nota fiscal de devolução simbólica, para regularização da operação, desde que o remetente seja industrial de extração mineral e esteja cadastrado na CNAE principal 0810-0/07, que corresponde a atividade de extração de argila e beneficiamento.


..., empresa situada na Av...., s/n°, Zona rural, em Peixoto de Azevedo/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável à chamada “quebra técnica”/perda de peso do produto minério de ouro destinado à exportação, ocorrida no trajeto após saída da empresa até o Porto de Santos/SP, tendo como destinatário empresa comercial exportadora ou trading.

Nesse sentido, expõe que no desenvolvimento de suas atividades realiza a comercialização e exportação do concentrado de ouro, utilizando-se, na exportação, de comerciais exportadoras e “trading”.

Entende que, nessa operação, não há incidência do ICMS, conforme artigo 5º, inciso II, do RICMS/MT.

Comenta que no trajeto da mercadoria até o Porto de Santos/SP há uma perda significativa no peso da carga em razão da quebra de umidade/quebra técnica, causando divergência nas informações no tocante ao peso bruto e líquido do produto que compõe obrigatoriamente a NF-e de exportação e a DU-e.

Diz que a legislação mato-grossense não traz em seu texto previsão para “quebra técnica”, bem como que não há previsão para emissão da Nota Fiscal de ajuste para o caso de após a saída correta da mercadoria do estabelecimento ocorrer diminuição do peso, em razão de "perda de umidade" ou "quebra técnica".

Explica que, desse modo, na quebra por umidade, a empresa vê-se obrigada a cancelar a Nota Fiscal, acrescentando que a legislação não traz a possibilidade de retificar a Nota Fiscal quando ocorre variações negativas do produto (perda de peso no trajeto).

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1 – Visto que na quebra por umidade/quebra técnica não é possível retificar ou complementar a Nota Fiscal, sendo o contribuinte obrigado a emissão de uma nova Nota Fiscal e cancelamento da anterior, qual é o procedimento a ser adotado quando se constata a quebra no momento do desembaraço aduaneiro?
É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ, verifica-se que a consulente declara que desenvolve como atividade principal o “beneficiamento de minério de metais preciosos - CNAE 0724-3/02”, e como atividade secundária, entre outras, a “Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente – CNAE 0729-4/04”; bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

Pois bem, conforme previsão contida no artigo 5°, inciso II e § 3°, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, o imposto não incide na saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior quando destinada à empresa comercial exportadora, inclusive tradings, desde que atendidas todas as condicionantes previstas na legislação para tal.

No entanto, o § 3° do artigo 7° do RICMS prevê hipóteses que, caso ocorram, obrigam o contribuinte a efetuar o recolhimento do imposto, vide transcrição:

Dessa forma, diante da não efetivação da exportação da mercadoria saída do estabelecimento com esse fim, qualquer que seja a causa, inclusive perda da mercadoria, haverá a exigência do imposto.

Esclarece-se que a previsão constitucional de não-incidência do ICMS se dá em virtude da destinação da mercadoria para o mercado externo. De forma que esta não ocorrendo, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno e, por consequência, o imposto deve ser recolhido, tendo como vencimento a data da saída do produto do estabelecimento do contribuinte mato-grossense.

Quanto à chamada “quebra técnica”, ou seja, perda de peso ou diminuição da quantidade do produto ocorrida no trajeto da mercadoria, após saída do estabelecimento até o destinatário, regra geral, não há previsão na legislação para emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica como forma de regularizar tal situação.

Entretanto, no que se refere à operação com produtos oriundos de extração mineral, como é o caso apresentado pela consulente, o RICMS, em seu artigo 178, inciso IV, alínea “b”, prevê a emissão de nota fiscal de devolução simbólica, desde que atendidas as condições ali prescritas. Vide transcrições:

Por sua vez, o remetido § 9° do artigo 201, estabelece que:
Note-se que no caso de o estabelecimento remetente ser industrial que desenvolva atividade de extração mineral, a emissão da nota fiscal de devolução simbólica somente é permita, desde que a operação seja acobertada por NF-e e o estabelecimento esteja enquadrado na CNAE principal 0810-0/07, que, de acordo com o Anexo I do RICMS, corresponde a atividade de extração de argila e beneficiamento associado.

Examinado as informações cadastrais da consulente constantes do sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ, observa-se que não consta dos registros tal atividade (CNAE 0810-0/07).

Logo, a empresa, ora consulente, não atende as condições previstas no RICMS para emissão de nota fiscal de devolução simbólica.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 – Visto que na quebra por umidade/quebra técnica não é possível retificar ou complementar a Nota Fiscal, sendo o contribuinte obrigado a emissão de uma nova Nota Fiscal e cancelamento da anterior, qual é o procedimento a ser adotado quando se constata a quebra no momento do desembaraço aduaneiro? No presente caso, em que o estabelecimento desenvolve “atividade principal de “Beneficiamento de minério de metais preciosos - CNAE 0724-3/02”, no caso de ocorrer no trajeto da saída mercadoria do estabelecimento até a entrega ao destinatário, perda de peso/quebra técnica, não poderá emitir nota fiscal de devolução simbólica de que trata o artigo 178, inciso IV, alínea “b”, c/c o § 9° do artigo 201 do RICMS, tendo em vista que não atende as condições prevista na norma para tal (inciso I do § 9° do artigo 201 do RICMS).

Nesse caso, tendo em vista que a saída da mercadoria decorre de operação de exportação, a perda da quantidade do produto ocorrida no trajeto da saída empresa até o Porto de Santos/SP fica sujeita ao recolhimento do ICMS, conforme inciso III do § 3° do artigo 7° do RICMS.

De acordo com a legislação, a não efetivação da exportação da mercadoria saída do estabelecimento com esse fim, qualquer que seja a causa, inclusive perda da mercadoria, haverá a exigência do imposto.
Não. A consulente não poderá emitir nota fiscal de devolução simbólica, conforme resposta dada à questão anterior.
Prejudicada a resposta, tendo em vista as respostas dadas aos quesitos anteriores.
Não há previsão na legislação para tal.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2025.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:


Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
( em substituição)

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos
(em substituição)