Texto INFORMAÇÃO N° 081/2024 – UDCR/UNERC
O contribuinte emitirá Nota Fiscal de Entrada sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais.I
“o contribuinte deve emitir NF-e de Entrada na forma do artigo 201, inciso I, do RICMS/MT, quando da entrada da mercadorias em seu estabelecimento?” É a consulta. Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que o consulente se encontra cadastrado na CNAE principal: 4763-6/04-Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; bem como que fez opção pelo Simples Nacional, e que está credenciado a emitir Nota Fiscal eletrônica- NF-e. Antes de adentrar no cerne da questão, é preciso esclarecer que, em sendo as minhocas oriundas do Estado do Pará, deve o consulente orientar o vendedor a formalizar consulta junto ao Fisco daquela unidade federada sobre a operação, tendo em vista que o Estado do Pará autoriza a emissão de Nota Fiscal Avulsa. Por outro lado, em resposta à questão apresentada pelo consulente, não estando as “minhocas” acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, o consulente poderá emitir NF-e de Entrada para documentar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, conforme determina o 201, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, vide transcrição:
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94) I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais; (...)