Texto Texto INFORMAÇÃO Nº 079/2024 – UDCR/UNERC
As aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado por contribuintes do ICMS estão sujeitos à cobrança de ICMS Diferencial de Alíquotas, inclusive bem usado proveniente de desincorporação de ativo imobilizado.
O ICMS diferencial de alíquotas é obtido conforme aplicação da fórmula prevista no artigo 96, §§ 1° e 1°-A, do RICMS.
Assim pergunta:
1 É devido ICMS DIFAL para Mato Grosso?
2. Se devido, tem alguma redução de base de cálculo?
3. Qual é a base de cálculo e alíquota a ser aplicada para determinação do valor a recolher a título de ICMS DIFAL devido ao Mato Grosso? É a consulta. Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de cultivo de soja, CNAE– 0115-6/00, está submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 09/11/2011. Nestes termos, passa-se a avaliação da dúvida do consulente, quanto à incidência de ICMS diferencial de alíquotas, na operação de aquisição de bem proveniente de desincorporação do ativo imobilizado, de contribuinte localizado em outro Estado da Federação. Cumpre mencionar que no caso de desincorporação de ativo imobilizado, quando o bem, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido, esse volta a ser objeto de comercialização, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS. Nestes termos, considerando as disposições do inciso IV do §1º do artigo 2º do Regulamento do ICMS, é devido o ICMS sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Portanto, no presente caso é devido o ICMS diferencial de alíquotas, sendo que a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Evidencia-se que as alterações carreadas pela Lei Complementar n° 190/2022, no que tange ao ICMS cobrado pela diferença de alíquotas (interna e interestadual) nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes do imposto, foram internalizadas na legislação do Estado de Mato Grosso pelo Decreto n° 649/2023, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024. Desde então, nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do RICMS, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo da operação, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado. Ademais, conforme artigo 96, §§ 1° e 1°-A, do RICMS, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da fórmula "ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", sendo:
- "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;.
- "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;
- "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;
ü "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;
- "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem. Ademais, informa-se que, por meio da Nota Técnica n° 001/2024-UDCR/UNERC, esta unidade fazendária exemplifica o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas operações integralmente tributadas neste Estado. A referida Nota Técnica pode ser encontrada no seguinte endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=398 Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos: 1. É devido ICMS DIFAL para Mato Grosso?