Texto INFORMAÇÃO 201/2025 - UDCR/UNERC
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; (...)
(...)
Nesse contexto, fica claro que ao inserir na referida tabela II o item 999.00 (CEST 01.999.00), o legislador optou por não listar cada NCM que se insere neste segmento (autopeças), e, desse modo, todas as outras peças, partes ou acessórios, para utilização em veículos automotores, que não estejam, expressamente descritos nos demais itens constantes da referida Tabela, independentemente da classificação fiscal NCM/SH, sujeitam-se, por força do aludido item, ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 1° do Apêndice do Anexo X, combinado com o previsto no Anexo X, ambos do RICMS.
De forma que, no presente caso, estando o produto “parafuso” com classificação fiscal NCM 7318.15.00 expressamente arrolado na Tabela XI - Materiais de Construção e Congêneres, porém, sendo o parafuso destinado para uso automotivo, trata-se de mercadoria que tem aplicação em mais de um segmento. Nessa hipótese, para efeito de aplicação do regime de substituição tributária e da MVA aplicável ao cálculo do imposto, utiliza-se o critério da destinação. Em sendo o “parafuso” destinado ao uso automotivo, enquadra-se, portanto, no item 999.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. Hipótese em que o percentual da MVA aplicável ao cálculo do ICMS/ST será de 50,39%, conforme estabelece a Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Posto isso, passa-se a responder aos questionamentos apresentados: Questão 1 - Nas aquisições interestaduais de peças, para revenda, de uso em implementos rodoviários e/ou veículos automotores cuja NCM não estiver em nenhuma tabela do Apêndice do Anexo X ou cuja descrição do item não corresponda a qualquer CEST ou posição do NCM existente, desconsiderando a Tabela XXVI-Venda de Mercadoria pelo Sistema Porta-a-Porta, deverá ser aplicado o regime da substituição tributária, utilizado para isso, o CEST 01.999.00 e MVA 50,39%? Na narrativa dos fatos a consulente informa que adquire parafusos com NCM 7318.15.00 que estão relacionados de forma especifica na Tabela XI do Apêndice do Anexo X - Segmento de Materiais de Construção; e de forma geral no item 999.0 da Tabela II, que relaciona os produtos destinados ao segmento de autopeças.