Texto INFORMAÇÃO Nº 240/2025 – UDCR/UNERC
O recolhimento do ICMS ST, nas operações interestaduais de entrada, pelo destinatário mato-grossense não credenciado como substituto tributário, deve ser realizado por meio do Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT), utilizando-se o código de receita 2817. Já o recolhimento destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, também nas operações interestaduais de entrada, pelo destinatário mato-grossense, deve ser efetuado igualmente por meio do Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT), com a utilização do código de receita 9895.
Em síntese, a consulente informa que realiza aquisições de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina, referentes aos produtos classificados nos NCMs 3304.10.10, 3304.30.00, 3304.99.90, 3305.10.00, 3305.90.00, 3307.20.90, 3401.11.90, 3401.20.10 e 3401.30.00. Como não há protocolo entre os estados, o recolhimento do imposto é de responsabilidade da consulente.
Informa que, até 31/07/2025, utilizava a GNRE com os códigos 2816 (ST) e 9886 (FECEP). Entretanto, a partir de agosto de 2025 passou a vigorar uma nova regra de validação no SPED Fiscal, que exige a indicação do código de recolhimento do ICMS-ST, mas os códigos de receita anteriormente utilizados não constam na tabela atualmente disponível.
Ante o exposto, efetua os seguintes questionamentos:
1) Qual o documento de arrecadação correto para efetuar esse recolhimento do ICMS ST? 2) Qual o documento de arrecadação correto para efetuar esse recolhimento do FECEP? 3) Qual o código de receita correto para efetuar o recolhimento do ICMS ST? 4) Qual o código de receita correto para efetuar o recolhimento do FECEP? 5) Ainda dentro do sped precisamos informar algum código de ajuste no documento fiscal? É a consulta.
Preliminarmente, conforme consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” – CNAE 4646-0/01. Consta que adota o regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT, estando cadastrada no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST. É importante consignar que, excetuadas as hipóteses previstas no inciso IV do artigo 4° do Anexo X do RICMS, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST é do remetente, conforme dispõe o art. 4º, inciso I, desse mesmo Anexo. Assim, o destinatário (no caso, a consulente) somente será responsável pelo recolhimento do imposto, na condição de responsável solidário, se o remetente deixar de efetuar a retenção e o recolhimento, ou se o fizer em valor inferior ao devido, nos termos do § 2º do referido artigo. A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST também será do destinatário em caso de inexistência de acordo específico sobre substituição tributária celebrado pelas unidades federativas interessadas. Destaca-se que recentemente o Estado de Santa Catarina denunciou diversos Protocolos ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ que dispunham sobre a adoção do regime de substituição tributária. Informações pertinentes a essa questão estão disponíveis em “https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/portal-nacional-da-substituicao-tributaria/santa-catarina”. Quanto à forma correta de recolhimento do ICMS/ST, informa-se que o Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) é o meio pelo qual o contribuinte realiza o pagamento de todas as receitas estaduais devidas ao Estado de Mato Grosso, conforme dispõe a Portaria nº 069/2000-SEFAZ, que consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual. Além do DAR-1/AUT, constitui documento de arrecadação estadual a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE On-Line), utilizada para recolhimento de tributos devidos a Mato Grosso quando o contribuinte possuir domicílio tributário em outra unidade da Federação. A GNRE também é utilizada para pagamento de tributos devidos a outros estados, sendo sua emissão realizada por meio do Portal GNRE. Os códigos de tributo, também chamados de códigos de receita, são identificadores numéricos definidos pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso (SEFAZ-MT) para organizar e padronizar o recolhimento das receitas estaduais. Eles permitem que cada pagamento realizado por meio do Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) seja corretamente vinculado ao tributo ou receita correspondente. Esses códigos estão organizados em tabela publicada pela SEFAZ-MT, denominada Tabela de Códigos de Tributos, que são atualizadas periodicamente. A utilização correta do código é essencial para evitar pendências nos recolhimentos efetuados, garantindo a correta vinculação do pagamento efetuado à obrigação tributária devida. Isso posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente. 1) Qual o documento de arrecadação correto para efetuar esse recolhimento do ICMS ST? O recolhimento do ICMS ST ao Estado de Mato Grosso, quando realizado por contribuinte mato-grossense, deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT. 2) Qual o documento de arrecadação correto para efetuar esse recolhimento do FECEP? O recolhimento devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando realizado por contribuinte mato-grossense, deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT. 3) Qual o código de receita correto para efetuar o recolhimento do ICMS ST? O código de receita a ser utilizado para o recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas entradas interestaduais, a cada operação, pelo destinatário contribuinte estabelecido em Mato Grosso, é o 2817. 4) Qual o código de receita correto para efetuar o recolhimento do FECEP? O código de receita a ser utilizado para o recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, a cada operação, pelo destinatário contribuinte estabelecido em Mato Grosso, é o 9895. 5) Ainda dentro do sped precisamos informar algum código de ajuste no documento fiscal? Nesse caso, por se tratar de matéria meramente procedimental, relativa à Escrituração Fiscal Digital (EFD), entendemos que não cabe manifestação por esta via, conforme o disposto no art. 994, § 4º, inciso I, do RICMS. O contribuinte deverá direcionar essa dúvida ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte (SAC), cujas instruções de acesso estão disponíveis no seguinte link: https://conecta.sefaz.mt.gov.br/sac. Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de setembro de 2025.