Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:217/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:08/19/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal
Aquisições interestaduais
Fertilizantes
ADUBOS
Agricultura


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 217/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – FERTILIZANTES, ADUBOS, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS - INSUMOS DE PRODUÇÃO - ATIVIDADE DE AGRICULTURA OU PRODUÇÃO FLORESTAL.

Fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo são considerados insumos da produção quando destinados a estabelecimentos que exercem atividade rural de agricultura ou produção florestal.

Fertilizantes e fungicidas não são considerados insumos da produção caso destinados atividades diversas, a exemplo da atividade de pecuária, sendo devido nesse caso o ICMS a título de diferencial de alíquotas.


..., produtor rural, CPF ... situado na Rodovia ... , Zona Rural, Município de ... e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável à aquisição interestadual de sementes como insumo de produção.

O consulente informa que, em operação interestadual, foram adquiridas sementes de brachiaria ruziziensis, uma planta forrageira, (NCM 12092900), com a finalidade de cobertura do solo. Após o plantio, o solo é arado, permanecendo as plantas no local, sem remoção. Estas se decompõem naturalmente, atuando como adubo orgânico. O material orgânico resultante da decomposição contribui para o preparo e a fertilização do solo, favorecendo o cultivo de uma nova cultura.

Diante desse fato, o consulente entende que, por se tratar de insumo utilizado na produção agrícola, a operação não está sujeita à incidência do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL).

É a consulta.

O consulente, conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes, está registrado como produtor rural pessoa física, tendo como atividade principal o cultivo de soja (CNAE 0115-6/00).

Quanto à conceituação de insumos, conforme o artigo 106, inciso II, do RICMS, que trata dos créditos fiscais do período de apuração, aqueles são as matérias-primas e os produtos intermediários que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização, neste caso, na produção rural.

Por outro lado, o artigo 116, inciso III, do RICMS, traz que material de uso e consumo é a mercadoria não utilizada na comercialização ou não empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

Assim, para ser qualificado como insumo agropecuário, a mercadoria deve integrar o produto final objeto da atividade rural (matéria-prima ou produto intermediário) ou ser consumida no respectivo processo produtivo (produto secundário).

Logo, são considerados insumos da produção os adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretores de solo destinados a estabelecimentos rurais que exercem atividade de agricultura da Divisão 01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que inclui a produção de lavouras temporárias (grupo 01.1 da CNAE), horticultura e floricultura (grupo 01.2 da CNAE), produção de lavouras permanentes (grupo 01.3 da CNAE), produção de sementes e mudas certificadas (grupo 01.4 da CNAE), e de produção florestal da Divisão 02 da CNAE.

No entanto, os adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretores de solo destinados para formação/manutenção de pasto de estabelecimento que exerce a atividade de pecuária (grupo 01.5 da CNAE) não integram o produto final objeto da atividade rural do contribuinte, nem são consumidos durante a produção pecuária, consequentemente não são considerados insumos da produção para fins do ICMS. Portanto, nos termos do artigo 2°, § 1°, IV, e § 8° e do artigo 3°, inciso XIII, ambos do RICMS, neste caso é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual dos aludidos produtos.

Portanto, caso o consulente utilize os produtos adquiridos para fins diversos, a exemplo da atividade de pecuária, será considerado consumidor final, devendo recolher o diferencial de alíquotas.

Quanto à apuração e o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, tratando-se de destinatário contribuinte do imposto é deste a responsabilidade, salvo se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária (Anexo X do RICMS), hipótese em que a responsabilidade poderá ser do fornecedor situado em outra unidade da Federação.

Contudo, na hipótese consultada, caso as sementes classificadas no NCM 1209.29.00 sejam utilizadas como insumo produtivo, resultando em adubo orgânico destinado ao preparo e à fertilização do solo para viabilizar o cultivo de nova cultura, não haverá incidência do ICMS referente ao diferencial de alíquotas (DIFAL).

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2025.


Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo:
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos