Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:189/99-CT
Data da Aprovação:08/25/1999
Assunto:Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário;

A Assessoria da CGSIAT solicita desta Coordenadoria a emissão de parecer sobre o assunto tratado no processo em epígrafe.

No referido processo a Empresa X, informa que recebeu da Holanda equipamento hospitalar objeto de Contrato Internacional do Arrendamento Mercantil firmado com a Empresa Y.

Esclarece, também, que a Secretaria da Receita Federal está exigindo para desembaraço do equipamento, declaração de desoneração do ICMS ou parecer desta Secretaria de Fazenda, reconhecendo a não-incidência do imposto nessa operação.

Em razão disso requer autorização para liberação do equipamento, oferecendo-se para ficar com fiel depositária enquanto providencia a documentação exigida.

Em resposta, a Assessoria de Planejamento Tributário com respaldo em parecer da Assessoria da CGSIAT, a qual entende que a declaração de desoneração deve ser buscada no Estado de São Paulo, onde se acha a sede da empresa de leasing, defere o pedido da requerente autorizando a liberação do equipamento, nomeando-a fiel depositária e concedendo-lhe prazo de trinta dias para providenciar a documentação mencionada, tudo para evitar que a requerente tenha de arcar com enorme despesa junto à INFRAERO por conta da permanência do equipamento nas dependências do aeroporto. Decorrido o prazo concedido, a Empresa X ingressa com novo requerimento, desta feita para argumentar que na realidade a importação foi realizada diretamente por ela, sem nenhuma interferência da empresa sediada em São Paulo, ou seja, a Empresa YA, que é simples facilitadora, perante as leis brasileiras, no acompanhamento das importações financiadas, efetivamente, pela Empresa Y.

Acrescenta, ainda, que a teor do que dispõe o artigo 40 da Lei nº 7.098/98, e do RICMS, não incide o tributo na aludida operação de importação, motivo pela qual pede a dispensa da exigida declaração de desoneração e a dilatação do prazo de trinta dias anteriormente concedido, enquanto tramita sua petição.

Em seguida o processo é encaminhado a esta Coordenadoria para a devida manifestação a respeito do tema. Como se demonstrará a seguir, a questão pode ser apreciada através de vários ângulos.

O primeiro enfoque a ser dado se refere à atribuição que se quer dar ao fisco paulista para emitir a “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, até agora chamada simplesmente de declaração de desoneração”.

Como se constata dos autos, o desembarque e o desembaraço ocorreram no território mato-grossense, porquanto a importação foi realizada do exterior diretamente para este Estado.

Sendo assim, só poderia ser o fisco de Mato Grosso o competente para expedir a Guia, nada tendo a ver o Estado de São Paulo com o caso, até porque a Empresa YA é mero agente no Contrato Internacional de Arrendamento Mercantil celebrado entre Empresa Y (arrendadora) e Empresa X (arrendatária), conforme se vê às fls. 17 e 19 do processo. O segundo enfoque ressalta a não – incidência do ICMS nas operações de leasing.

Sobre isso prescrevem a Lei Complementar nº 87/96 no seu artigo 3º inciso VIII e a Lei estadual nº 7.098/98, no seu artigo 4º, inciso VIII: O terceiro enfoque diz respeito a não-incidência do ICMS na importação do equipamento com base em um Contrato Internacional de Arrendamento Mercantil.

Sobre o assunto há vários pronunciamentos jurisprudenciais a doutrinários no sentido da não exigência do imposto estadual, dos quais destacamos:
(REsp no 24.756-5 - SP. ReL Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma Unânime. DJ 05/09/94. No mesmo sentido as decisões do STJ nos Resp. nºs 341-0/SP, 836-O/SP, 7.234-0/SP, 9.155-0/SP e 67. 421-2/SP- Do 1º TAC-SP Ac nº 551.561-7 Do TJ-PR Ac nº32.611-0.

A vista de todo o exposto, conclui-se que na referida operação de importação não há incidência do ICMS, fato esse que deve ser reconhecido pelo fisco mato-grossense através da expedição da competente Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Considerando, todavia, que o equipamento já foi desembarcado, desembaraçado e remetido à destinatária da importação neste Estado, não há mais que se falar neste momento em emissão da aludida Guia, suprida que fica pela presente informação, e que também torna sem efeito a nomeação da requerente como fiel depositária do equipamento hospitalar importado.

É a informação, s.m.j. Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 1999.
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação