Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:103/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/29/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Operação Interna
Combustível
Venda à Ordem


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 103/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - VENDA DE COMBUSTÍVEL EM OPERAÇÃO INTERNA - APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM - POSSIBILIDADE.

O artigo 182 do RICMS disciplina as operações de venda à ordem ou para entrega futura, observados os requisitos e termos da legislação

Não há óbice na legislação para realização de venda à ordem em operações com combustíveis, seja interna ou interestadual.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rodovia ..., Chácara ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta para dirimir dúvidas sobre operações que pretende realizar com combustíveis de aviação, tendo em vista que teria feito contrato de arrendamento com outra empresa.

A consulente informa que possui contrato de representação com a ..., da qual adquire QUEROSENE DE AVIAÇÃO JETA NAC e GASOLINA DE AVIAÇÃO – AVGAS 100/130 NAC ONU 1203 II e promove a revenda no Aeroporto ...MT.

No entanto, a empresa também informa que “arrendou as suas operações” para a ..., CNPJ nº ... e que necessita, temporariamente, efetuar operação triangular nos seguintes moldes:
1) Adquirir os referidos combustíveis da ... da qual é licenciada;
2) Emitir Nota Fiscal de Venda do Combustível para a ...;
3) Emitir Nota Fiscal de entrega do produto para o Cliente Final de Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem;

Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:
1) É possível promover a operacionalização triangular com combustíveis dentro do Estado, na condição de varejista?
2) É correto utilizar o disposto no artigo 182 do RICMS/MT para embasar essa operação?
3) Existe legislação complementar para subsidiar essa operação?
4) Caso haja vedação, existe alguma alternativa para a execução da operação almejada?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores – CNAE 4731-8/0, estando submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 15/06/2016.

Em síntese o contribuinte apresenta dúvidas quanto à possibilidade de efetuar operações triangulares com combustíveis dentro do Estado, tendo em vista que teria efetuado um “contrato de arrendamento de suas operações” com outra empresa.

Pois bem, preliminarmente necessário evidenciar que a consulente não traz informações precisas sobre o suposto contrato de arrendamento que teria efetuado junto a uma terceira empresa.

Por outro lado, cabe conceituar os termos em que se daria um contrato de arrendamento, considerando que o objeto do contrato seria uma empresa.

Assim, conforme prevê a legislação civil o contrato de arrendamento consiste em uma espécie de contrato de locação especial por meio do qual o proprietário de um estabelecimento empresarial transfere para o terceiro o uso temporário desse estabelecimento mediante o pagamento de um valor previamente combinado.

Em outras palavras, um contrato de arrendamento de empresa é um acordo no qual uma parte (arrendador) concede à outra parte (arrendatário) o direito de utilizar a empresa, seus ativos e operações por um determinado período, mediante um pagamento acordado. Portanto, o contrato deve especificar quais bens, ativos e operações estão sendo arrendados, como equipamentos, móveis, estoque e a própria empresa.

Diante disto, pode-se afirmar que para haver um contrato de arrendamento empresarial, o arrendador transfere a posse da empresa, seus bens e até suas operações ao arrendante, portanto, nesta condição, pressupõe que não estará mais apto a realizar suas operações, tão pouco comprar e emitir notas fiscais de venda para a outra empresa.

Isto posto, considerando que a empresa continua a realizar suas operações, passa-se à análise das operações triangulares, estabelecendo como premissa que a empresa não foi arrendada nos termos da legislação civil.

Considerando do ponto de vista tributário, passa-se a discorrer sobre as supostas operações triangulares, que podem ser caracterizadas como vendas à ordem ou para entrega futura nos termos do artigo 182 do RICMS, o qual se transcreve:


Nota-se, da legislação transcrita, que a operação de venda à ordem ocorre entre três estabelecimentos distintos, designados de: adquirente originário, vendedor remetente e destinatário; caracterizando-se quando o estabelecimento adquirente originário compra determinada mercadoria de um fornecedor (vendedor remetente) e, por conta e ordem do adquirente, sem que ela transite por seu estabelecimento, é remetida pelo próprio fornecedor a um terceiro (destinatário final).

No contexto da consulta aqui tratada, pode-se afirmar que a consulente pode realizar operações de venda à ordem ou para entrega futura, na qual adquirirá (adquirente originário) combustível da empresa com a qual mantém o contrato de representação (vendedor remetente), com a indicação de entrega para a outra empresa (destinatário final).

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a resposta aos questionamentos:

1. Em relação ao tipo de mercadoria, não há óbice na legislação realização de venda à ordem, portanto, operações com combustíveis, seja interna ou interestadual, podem ser realizadas observando-se a legislação aqui citada.

2. O artigo 182 do RICMS disciplina as operações de venda à ordem ou para entrega futura, assim ao realizar operações deste tipo, uma vez observados os requisitos e termos da legislação, é o embasamento legal das respectivas operações.

3. Os elementos a serem observados para realização de venda à ordem ou para entrega futura estão previstos no artigo 182 do RICMS, desde o destaque ou não do imposto, até os requisitos e informações que devem ser consignados nos documentos fiscais a serem emitidos para acobertar as operações.

4. Prejudicada.

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de abril de 2025.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos