Texto INFORMAÇÃO Nº 274/2025 - UDCR/UNERC
O perecimento de mercadorias adquiridas com diferimento do lançamento do ICMS configura hipótese de interrupção do diferimento, por impossibilitar o lançamento do imposto nos momentos indicados na legislação, impondo ao contribuinte ou responsável o recolhimento do ICMS da operação anterior diferida, nos termos do art. 580, III, e 583, do RICMS.
Quando o perecimento ocorre no estabelecimento do contribuinte, a baixa do estoque deve ser formalizada mediante emissão de NF-e com CFOP 5.927 e recolhimento do imposto conforme art. 583 do RICMS.
Se a perda ocorrer durante o transporte, a responsabilidade pelo recolhimento dependerá da modalidade de frete: na cláusula CIF, o encargo é do remetente; na cláusula FOB, do destinatário.
1 - A morte do animal no pasto, qualquer que seja a causa, ou durante o transporte é considerado quebra do diferimento?
2 - Se positivo a questão 1, qual a forma de recolhimento do ICMS em decorrência da interrupção do diferimento por morte? O procedimento de emissão de nota Fiscal com o CFOP 5927, tributando o ICMS, e aplicando a redução da base de cálculo conforme o Art. 1º, inciso I, alínea a, do Anexo V, está correto?
3 - Se negativo a questão 1, mediante emissão de NF-e de perda, é devido ou não o ICMS da operação? Se devido, qual a forma correta de tributação e recolhimento?
4 - Se os eventos em comento não forem interrupção do diferimento, qual a correta interpretação do inciso III do Art. 580 do RICMS?
5 - Qual o valor correto a ser considerado para emissão da nota fiscal de CFOP 5927? Custo médio? Valor da última aquisição? É a consulta. Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, além de ser optante pelo diferimento. Em síntese, o contribuinte apresenta dúvidas quanto à quebra do diferimento no caso de perda (morte dos animais) do gado que foi adquirido em operações internas com diferimento.
Nota-se que segundo a consulente há duas situações em que pode ocorrer a morte do animal, enquanto ainda está na fazenda ou durante seu transporte até o frigorífico, quando a saída do animal da fazenda (venda para o frigorífico) já ocorreu. Desta forma, serão tratadas as duas hipóteses. 1. PERECIMENTO, DETERIORAÇÃO OU EXTRAVIO DE MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE
A morte de bovino é considerada perecimento de mercadoria e gera diferença no estoque do contribuinte. Quando, no decorrer das atividades da consulente, mercadorias que estavam registradas em seu estoque perecerem, se deterioram ou forem objeto de roubo, furto ou extravio, o contribuinte deve emitir NF-e para formalizar a baixa do item, utilizando o CFOP “5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração.” Quanto ao diferimento do ICMS, o artigo 580 e seguintes do RICMS estabelecem as hipóteses em que ocorre a interrupção do diferimento, acarretando a obrigação de recolhimento do imposto devido pela operação diferida (operação anterior à perda), além de trazer outras disposições que devem ser observadas pelo contribuinte, conforme as transcrições a seguir: Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido
§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
(...)
Art. 581 Não sendo tributada ou estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.
Art. 581-A Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores.
Art. 583 Salvo disposição em contrário, a pessoa, em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação ou evento previsto neste capítulo, nos artigos do Anexo VII deste regulamento ou nos demais atos da legislação tributária, como o momento do lançamento do imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na qualidade de responsável: I – de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, é devedor por responsabilidade originária, sem direito a qualquer crédito; II – nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS – quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” – com a expressão “Diferimento – v. Observações”, ou no Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem direito a crédito.
Parágrafo único No caso do inciso II do caput deste artigo, no campo “Observações”, o contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a operação ou o evento, bem como a respectiva apuração do imposto.
Art. 73 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...)
Art. 74 Ressalvado o disposto no artigo 75, na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do caput do artigo 72, a base de cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 8° da Lei n° 7.098/98) I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; (...).
Em relação à morte ocorrida no transporte do gado, da fazenda para o frigorífico, onde ocorrerá o abate do animal, informa-se inicialmente que essa operação também é passível de ter o respectivo imposto diferido. Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido será fixada de acordo com a modalidade de transporte contratada pelas partes (FOB ou CIF). Nas operações de venda de gado, a modalidade CIF (Cost, Insurance and Freight) estabelece que o vendedor permanece responsável pelo transporte e pelo seguro até a entrega no local de destino combinado, de modo que a transferência da propriedade e dos riscos ao comprador ocorre apenas nesse momento. Nessa hipótese, ocorrendo perecimento da mercadoria durante o transporte, considera-se que o evento ocorreu no estabelecimento do remetente, razão pela qual é sua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido das operações anteriores, nos termos do art. 583 do RICMS. Considerando que o remente já terá emitido NF-e de saída para o frigorífico, deverá fazer menção ao ocorrido no Livro de Termo de Ocorrências e efetuar o lançamento a débito do imposto a recolher. Por sua vez, o destinatário, ao receber mercadoria em quantidade menor que a constante na nota fiscal, nos termos do artigo 178, IV e § 2º, do RICMS, deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica para a finalidade de ajuste, com indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal. Já na modalidade FOB (Free on Board), a passagem da titularidade e do ônus pelos riscos dá-se no ato da retirada dos animais no estabelecimento do vendedor, cabendo ao comprador arcar com eventuais perdas ou danos durante o transporte. Havendo perecimento da mercadoria durante transporte ajustado na modalidade FOB, considera-se que o evento se realizou no estabelecimento do destinatário, que ficará responsável pelo recolhimento do imposto diferido das operações anteriores, nos termos do art. 583 do RICMS. Em relação à nota fiscal, considerando que o evento se realizou no estabelecimento do destinatário, que ficará responsável pelo recolhimento do imposto, cabe a este realizar a entrada da nota fiscal emitida pelo remetente, devendo da mesma forma emitir a respectiva nota de saída para formalizar a baixa do item, utilizando o CFOP “5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração.” Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos da consulente:
1)A morte do animal no pasto, qualquer que seja a causa, ou durante o transporte é considerado quebra do diferimento? Sim. A morte do animal, em qualquer fase das operações diferidas, seja na fazenda, seja no transporte para o abate, implica interrupção do diferimento e consequente obrigação de recolhimento do imposto devido pelas operações anteriores. 2) Se positivo a questão 1, qual a forma de recolhimento do ICMS em decorrência da interrupção do diferimento por morte? O procedimento de emissão de nota Fiscal com o CFOP 5927, tributando o ICMS, e aplicando a redução da base de cálculo conforme o Art. 1º, inciso I, alínea a, do Anexo V, está correto? Em caso de perecimento da mercadoria no estabelecimento da consulente, antes da saída para o frigorífico, a consulente deve emitir nota fiscal com CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração ou outra saída não econômica, constando nas informações adicionais a baixa de estoque por morte de animal com ICMS diferido, com recolhimento do ICMS da operação de entrada realizado conforme art. 583 do RICMS, com a aplicação da redução de base de cálculo nos termos do artigo no art. 1º, I, “a”, do Anexo V do RICMS. Em caso de perecimento da mercadoria durante o transporte da mercadoria do estabelecimento da consulente até o frigorífico, há duas possibilidades. Caso a operação tenha sido ajustada com a cláusula CIF, considera-se que o evento ocorreu no estabelecimento do remetente, razão pela qual é sua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido das operações anteriores. Considerando que o remente já terá emitido NF-e de saída da mercadoria para o frigorífico, deverá fazer menção ao ocorrido no Livro de Termo de Ocorrências e efetuar o lançamento a débito do imposto a recolher. O destinatário ao receber mercadoria em quantidade menor que o constante na nota fiscal, nos termos do artigo 178, IV e § 2º, do RICMS, deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica para a finalidade de ajuste, que servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal. Caso a operação tenha sido ajustada com a cláusula FOB, considera-se que o evento se realizou no estabelecimento do destinatário, que ficará responsável pelo recolhimento do imposto diferido das operações anteriores, nos termos do art. 583 do RICMS e, além de dar entrada na nota fiscal que o remetente emitiu para acobertar a operação, também deverá emitir a nota fiscal de saída para formalizar a baixa do item, utilizando o CFOP “5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração. 3) Se negativo a questão 1, mediante emissão de NF-e de perda, é devido ou não o ICMS da operação? Se devido, qual a forma correta de tributação e recolhimento? Entende-se prejudicado pela resposta positiva ao questionamento 1. 4) Se os eventos em comento não forem interrupção do diferimento, qual a correta interpretação do inciso III do Art. 580 do RICMS? Prejudicado, porque o evento é caso de interrupção do diferimento. 5) Qual o valor correto a ser considerado para emissão da nota fiscal de CFOP 5927? Custo médio? Valor da última aquisição? O cálculo do valor correto para emissão da NF-e com CFOP 5.927 deve considerar o valor da operação cujo imposto foi diferido, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, apurado no momento do perecimento, nos termos dos artigos 72 e 74, I, do RICMS. Por fim, informa-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de dezembro de 2025.