Texto INFORMAÇÃO Nº 230/2021 - CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rua ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos de devolução de mercadorias quando a filial vendedora já tenha encerrado as atividades. A Consulente informa que possuía, até o início deste mês de março/2021, uma filial na cidade de ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e com Inscrição Estadual nº ..., estabelecimento que operava vendendo, essencialmente, insumos agrícolas (majoritariamente defensivos agrícolas e fertilizantes). Relata que também possui outra filial no Estado do Mato Grosso, desde 2019, na cidade ..., inscrita no CNPJ sob nº ... e Inscrição Estadual nº ... sendo que tal unidade, que é igualmente contribuinte do ICMS e opera com mercadorias da mesma natureza que a filial já baixada de ..., segue em plena atividade. Destaca que, na atividade que desenvolve, é comum que seus clientes precisem devolver mercadorias, o que pode ocorrer por diversas razões – não preenchimento de especificações técnicas, erro no pedido etc. Acrescenta que, em regra, as devoluções devem ocorrer de modo a anular completamente a operação de compra e venda anteriormente entabulada, retornando-a ao status quo ante. Nesse sentido é a definição trazida no art. 4º, inciso II, alínea ‘a’, do RICMS-MT. Anota que, diante do encerramento da unidade de ..., caso haja necessidade de devolução de mercadorias que foram vendidas por aquela filial, não poderá o cliente da Consulente emitir uma nota fiscal de devolução para o respectivo CNPJ, eis que já foi baixado. Menciona que, por outro lado, é direito do cliente proceder à devolução de mercadorias, e tal devolução não se confunde com a compra e venda de mercadorias, de modo que não pode ser classificada como uma operação dessa natureza. Entende a consulente que, não havendo previsão específica sobre o tema, e visando garantir o direito à devolução das mercadorias que é assegurado aos seus clientes, o procedimento de emissão de uma NF com CFOP 5949, endereçada à sua filial de ..., e com a indicação de todos os demais dados iguais ao da nota original de venda de mercadorias, bem como a indicação, nas informações complementares, da circunstância de que se trata de uma devolução, com referência à nota da operação que está sendo desfeita, é adequado para o caso de um cliente que precise devolver mercadorias que tenham sido adquiridas da filial de ..., agora baixada. Diante desse contexto, a consulente formula os seguintes questionamentos: 1- Na situação exposta, pode a consulente orientar o seu cliente a proceder a devolução para a filial (ativa) de ..., mediante a emissão de Nota Fiscal com CFOP 5949, indicando todos os demais dados iguais ao da Nota original de venda de mercadorias e indicando, nas informações complementares, a circunstância de que é uma devolução, com referência à Nota da operação que está sendo desfeita? 2- Se este não for o procedimento adequado, como deve proceder diante da circunstância acima exposta?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Sobre a matéria cumpre registrar que, para fins de aplicação da legislação do ICMS deste Estado, a operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, conforme preceitua o inciso II, alínea a, do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 - RICMS: