Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:144/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/18/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 144/2024-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EVENTOS DO CT-e – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM O INFORMADO NO CT-e – TOMADA DE CRÉDITO – PROCEDIMENTO.

Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte e para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, primeiramente, o tomador do serviço deve registrar o evento de “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” para depois ser emitido o CT-e substituto pelo transportador.

O transportador somente poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento de substituição de CT-e após a emissão do CT-e substituto, observadas as disposições da legislação pertinente.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre os procedimentos atinentes à tomada de crédito de ICMS nas situações de substituição de CT-e.

Informa que anteriormente havia previsão de emissão de documento fiscal de anulação para tomada de crédito do ICMS, quando fosse o caso, e que, após a alteração do Ajuste Sinief 09/2007 pelo Ajuste Sinief 31/2022, não ficou claro o procedimento para essa tomada de crédito.

Entende que a SEFAZ/MT deve se manifestar e determinar qual a melhor forma para essa tomada de crédito evitando, assim, o erro de escrituração do contribuinte.

Ante o exposto, questiona:

1) Após a “Manifestação do Cliente” como operação em desacordo, somente será conferido a situação substituto se o emitente gerar novo CT-e com o campo, tipo do CT-e, como “Substituto”?

2) Quando a operação ou o erro não permitir emitir outro como substituto, qual procedimento ele deve adotar? Poderá emitir outro como normal e solicitar a manifestação do cliente no CT-e que ficou errado?

3) A expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)” deve de fato constar no documento emitido como substituto, ou esse novo documento pode ficar sem a expressão sendo posto apenas a informação “CT-e substituído XXX”?

4) Na forma que vinha sendo feito antes da alteração o documento emitido pelo cliente ou pela transportadora como anulador do CT-e (NF-e de anulação ou CT-e de anulação) era a base para recuperação do crédito do ICMS, quando fosse o caso, agora sem este documento anulador como devemos proceder?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” – CNAE 4930-2/02 e se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Depreende-se do teor da consulta que as dúvidas do contribuinte se referem ao registro do evento do CT-e denominado “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” e utilização de eventual crédito decorrente deste registro, conforme previsto nos artigos 15-A, 22 e 22-A da Portaria nº 336/2012-SEFAZ:


Isso posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.

1-) Após a “Manifestação do Cliente” como operação em desacordo, somente será conferido a situação substituto se o emitente gerar novo CT-e com o campo, tipo do CT-e, como “Substituto”?

Sim. Após a manifestação do tomador do serviço declarando que a prestação descrita no CT-e não foi descrita conforme acordado, o transportador emitirá um CT-e substituto referenciando o CT-e emitido com erro.

2-) Quando a operação ou o erro não permitir emitir outro como substituto, qual procedimento ele deve adotar? Poderá emitir outro como normal e solicitar a manifestação do cliente no CT-e que ficou errado?

Não. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte e para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, primeiramente, deve o tomador do serviço registrar o evento de “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” para depois ser emitido o CT-e substituto pelo transportador.

3-) A expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)” deve de fato constar no documento emitido como substituto, ou esse novo documento pode ficar sem a expressão sendo posto apenas a informação “CT-e substituído XXX”?

A expressão está disposta literalmente na Portaria 336/2012-SEFAZ e deve constar do CT-e emitido como substituto.

4-) Na forma que vinha sendo feito antes da alteração o documento emitido pelo cliente ou pela transportadora como anulador do CT-e (NF-e de anulação ou CT-e de anulação) era a base para recuperação do crédito do ICMS, quando fosse o caso, agora sem este documento anulador como devemos proceder?

O prestador do serviço deve estornar o débito de ICMS do CT-e substituído no Registro D197 da Escrituração Fiscal Digital.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de julho de 2024.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)