Texto INFORMAÇÃO 205/2024 - UDCR/UNERC
A fruição do benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no Anexo XVII do RICMS, está condicionada a formalização da opção pelo contribuinte, cujo percentual a ser fruído tem como base a atividade principal de comércio atacadista ou varejista declarada junto à SEFAZ pelo estabelecimento.
Regra geral, uma vez definido o percentual do crédito outorgado a ser fruído, este alcança as atividades secundárias do estabelecimento, desde que tais atividades estejam relacionadas ao comércio varejista ou atacadista.
O benefício de crédito outorgado não se aplica às operações com combustíveis e lubrificantes, conforme determina o inciso II do § 3° do artigo 2° do Anexo XVII; e não se estende às operações decorrentes das atividades secundárias do posto de combustíveis, ainda que tenha feito opção.
1 - Considerando que, de acordo com o Artigo 1° do Anexo XVII do RICMS, o cadastramento do crédito outorgado para comercial varejista fica condicionado a atividade principal do contribuinte, sendo assim, em caso de a empresa ter a atividade secundária de transporte intermunicipal e interestadual de produtos perigosos, o saldo devedor decorrente dessa prestação incluiria no cálculo do crédito outorgado?
2 - Se sim, como fica a questão das guias de ICMS prestação de serviço de transporte já recolhidas no ato do início do transporte, conforme manda o inciso V do art. 132 do RICMS? Devo ajustar o pagamento no SPED?
3 - Como ficaria a apuração caso incluísse?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00), e, em entre outras, a atividade secundária de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03), bem como que apura o ICMS pelo regime de apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS. Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada fez opção para fruir o benefício fiscal de crédito outorgado para estabelecimento comercial varejista, conferido pelo artigo 2°, inciso I, do Anexo XVII também do RICMS. Assim, para efeito de análise da matéria em questão, necessário trazer à colação trechos do disposto no Anexo XVII do Regulamento o ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que dispõe sobre a concessão do benefício fiscal do crédito outorgado. Eis a transcrição:
Parágrafo único O disposto neste capítulo: I - não afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria; II - não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência; II - estabelecimento comercial atacadista: a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência; b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo. (...)
§ 3° Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às operações com: (...) II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica; (...)
Art. 5° O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir benefício fiscal previsto neste anexo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano; (...)
Quetão 1 - Considerando que, de acordo com o Artigo 1° do Anexo XVII do RICMS, o cadastramento do crédito outorgado para comercial varejist fica condicionado a atividade principal do contribuinte, sendo assim, em caso de a empresa ter a atividade secundária de transporte intermunicipal e interestadual de produtos perigosos, o saldo devedor decorrente dessa prestação incluiria no cálculo do crédito outorgado? Regra geral, pelo que se infere do disposto no Anexo XVII do RICMS, uma vez feita opção, o crédito outorgado alcança as operações decorrentes das atividades secundárias do contribuinte, desde que tais atividades secundárias sejam de comércio atacadista ou varejista. Por outro lado, oportuno lembrar que o crédito outorgado não se aplica às operações com combustíveis e lubrificantes, conforme estabelece o transcrito inciso II do § 3° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS. Sendo assim, considerando que a consulente declara que pratica como atividade principal o “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - CNAE 4731-8/00”, quando das saídas desses produtos não poderá fruir o crédito outorgado decorrente dessas operações. Nesse contesto, considerando que a vedação supra alcança a atividade principal do posto de combustíveis, o crédito outorgado não se estende as operações decorrentes das atividades secundárias deste, ainda que tenha feito opção pelo benefício. Portanto, em resposta à consulente, tem-se a informar que o crédito outorgado não se aplica ao saldo devedor decorrente da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. Questão 2 - Se sim, como fica a questão das guias de ICMS prestação de serviço de transporte já recolhidas no ato do início do transporte, conforme manda o inciso V do art. 132 do RICMS? Devo ajustar o pagamento no SPED? Prejudicada, tendo em vista que a resposta a questão anterior foi negativa. Questão 3 - Como ficaria a apuração caso incluísse? Resposta prejudicada, tendo em vista a resposta dada ao quesito anterior.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 10 de setembro de 2024.