Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:076/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/09/2026
Assunto:Obrigação Principal
Soja
Milho
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 076/2026 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO COM SOJA E MILHO –DIFERIMENTO DO ICMS NA 2ª OPERAÇÃO.

O disposto no §2º dos arts. 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT autoriza que o regime especial do diferimento se estenda não apenas para a segunda operação da cadeia de circulação da mercadoria, mas para as operações subsequentes em geral, desde que se trate de saída promovida por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, e desde que o remetente: (i) renuncie ao aproveitamento de todos os créditos relativos a entradas eventualmente tributadas; e (ii) aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, aplicável no momento da eventual interrupção do diferimento.

A extensão do regime especial de diferimento para as operações subsequentes está restrita à hipótese de interrupção prevista no inciso II dos arts. 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT, não alcançando as demais (saída para outra unidade da Federação ou para o exterior, saída com destino a estabelecimento varejista; ou saída de produto resultante do beneficiamento ou industrialização da mercadoria etc.).

As hipóteses de interrupção do diferimento estão disciplinadas no Anexo VII e nos artigos 580 e seguintes do RICMS/MT.


I - RELATÓRIO

..., empresa estabelecida no município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta acerca da aplicação do diferimento do ICMS nas operações internas envolvendo produtos agrícolas de produção mato-grossense, especificamente soja e milho em grãos.

Para tanto, informa que possui como atividade principal o comércio atacadista de soja e, como atividades secundárias, o beneficiamento de grãos, a fabricação de amidos e o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.

Relata que, para o desempenho de suas atividades, adquire grãos de outras empresas cerealistas, as quais, em diversas ocasiões, utilizam-se do denominado “diferimento na segunda operação”, a fim de postergar o recolhimento do ICMS.

Aduz que, após a aquisição desses grãos, a empresa promove a revenda das mercadorias — beneficiadas ou não — a terceiros situados tanto no Estado de Mato Grosso (operações internas) quanto em outras unidades da Federação (operações interestaduais).

Esclarece que as operações normalmente se desenvolvem da seguinte forma:

1ª operação:

a) Produtor rural → 1¬ cerealista (diferimento do ICMS – arts. 6║ e 7║ do Anexo VII do RICMS/MT);
2ª operação:

b) 1ª cerealista → M D Norte (diferimento do ICMS – arts. 6║ e 7║ do Anexo VII do RICMS/MT);

3ª operação:

c) M D Norte → terceiro adquirente.

Destaca que essa terceira operação pode apresentar diversas configurações, tais como: destinatário contribuinte estabelecido ou não no Estado de Mato Grosso; grãos beneficiados ou não; ou ainda revenda para empresa atacadista, varejista, indústria ou produtor rural.

Em seguida, transcreve os artigos 6° e 7° do Anexo VII do RICMS/MT e da leitura dos dispositivos diz extrair as seguintes conclusões:


Diante do exposto, a consulente solicita manifestação da SEFAZ/MT acerca das seguintes questões:
II - FUNDAMENTOS

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Ainda de acordo com as informações cadastrais, constata-se que a consulente fez opção pelo diferimento na 2ª operação com os seguintes produtos: soja, milho, arroz e feijão.

Para fins de análise da matéria, reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 6º e 7º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), os quais disciplinam a fruição do diferimento nas operações internas com soja e milho, entre outros produtos, bem como dispositivos relativos ao encerramento do diferimento e às hipóteses de sua interrupção. Seguem as transcrições:

Milho: Soja:
Das transcrições, depreende-se que, nas operações internas com soja e milho, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da ocorrência de uma das seguintes situações: (i) saída da mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior; (ii) saída para outro estabelecimento comercial ou industrial; (iii) saída destinada a estabelecimento varejista; ou (iv) saída de produto resultante de seu beneficiamento ou industrialização. Em tais hipóteses, verifica-se o encerramento do diferimento.

Cumpre destacar que, nos termos do § 1º dos artigos 6º e 7º do Anexo VII, a saída de soja ou milho promovida por estabelecimento comercial ou industrial que tenha adquirido o produto com diferimento também poderá permanecer diferida quando destinada a outro estabelecimento localizado neste Estado e pertencente ao mesmo titular.

Do mesmo modo, os §§ 2º dos referidos artigos dispõem que o diferimento poderá abranger a saída subsequente de soja ou milho promovida por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente: (i) renuncie ao aproveitamento de todos os créditos relativos a entradas eventualmente tributadas; e (ii) aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, aplicável no momento da eventual interrupção do diferimento.

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue: Sim. O disposto nos §§ 2º dos arts. 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT autoriza que o regime especial do diferimento se estenda não apenas para a segunda operação da cadeia de circulação da mercadoria, mas para as operações subsequentes de modo geral, desde que se trate de saída promovida por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, e desde que o remetente: (i) renuncie ao aproveitamento de todos os créditos relativos a entradas eventualmente tributadas; e (ii) aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, aplicável no momento da eventual interrupção do diferimento.

Destaca-se que a extensão do regime especial de diferimento para as operações subsequentes está restrita à hipótese de interrupção prevista no inciso II dos arts. 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT, não alcançando as demais (saída para outra unidade da Federação ou para o exterior, saída com destino a estabelecimento varejista; ou saída de produto resultante do beneficiamento ou industrialização da mercadoria etc.).
Não, tendo em conta que produtor rural não se enquadra como estabelecimento atacadista ou industrial, ficando fora da regra de extensão do diferimento prevista nos §§2º dos arts. 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT.
Não. As exceções previstas nos referidos artigos 6° e 7° do Anexo VII que permitem o diferimento nas operações subsequentes com os referidos produtos são aquelas assinaladas nos §§ 1° e 2° dos referidos artigos. Qualquer outra situação encerra ou interrompe o diferimento, o que obriga o recolhimento do imposto, até então diferido.
Sim. Há diversas hipóteses de interrupção do diferimento do imposto até então diferido. Além dos casos tratados no próprio Anexo VII do RICMS/MT, há também as hipóteses disciplinadas nos artigos 580 e seguintes da PARTE GERAL do RICMS. Eis a transcrição de algumas delas:
Sim, desde que não se configure outra hipótese interruptiva do diferimento (ex.: remetente ou destinatário em situação irregular perante o fiscal Estadual, nos termos do art. 580, II, do RICMS/MT).

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de abril de 2026.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos