| EMENTA: | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO DE ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – INSUMOS – MATERIAIS DE USO E CONSUMO E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO – APURAÇÃO DE BENEFÍCIO DO PRODEIC – LEI COMPLEMENTAR Nº 631/2019.
Os créditos de ICMS sobre energia elétrica, insumos e embalagens utilizados na industrialização podem ser escriturados na EFD e considerados no cálculo do crédito outorgado, conforme as regras do PRODEIC e da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019.
A apuração do valor de crédito outorgado (benefício) utilizado pelo contribuinte é determinado após o aproveitamento de todos os créditos escriturados no período.
O benefício fiscal do PRODEIC previsto para os produtos listados na Resolução CONDEPRODEMAT n° 32/2019 é o crédito outorgado, tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais.
Nas vendas internas e interestaduais com crédito outorgado, o ICMS deve ser destacado conforme a alíquota aplicável, com a devida indicação do benefício no campo "Informações Complementares" da NF-e e sua correta apropriação na EFD, nos termos da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019. |