Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:078/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/17/2025
Assunto:Obrigação Principal
Crédito Fiscal
Energia Elétrica
Insumos
Ativo Imobilizado
PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 078/2025-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO DE ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – INSUMOS – MATERIAIS DE USO E CONSUMO E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO – APURAÇÃO DE BENEFÍCIO DO PRODEIC – LEI COMPLEMENTAR Nº 631/2019.

Os créditos de ICMS sobre energia elétrica, insumos e embalagens utilizados na industrialização podem ser escriturados na EFD e considerados no cálculo do crédito outorgado, conforme as regras do PRODEIC e da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019.

A apuração do valor de crédito outorgado (benefício) utilizado pelo contribuinte é determinado após o aproveitamento de todos os créditos escriturados no período.

O benefício fiscal do PRODEIC previsto para os produtos listados na Resolução CONDEPRODEMAT n° 32/2019 é o crédito outorgado, tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais.

Nas vendas internas e interestaduais com crédito outorgado, o ICMS deve ser destacado conforme a alíquota aplicável, com a devida indicação do benefício no campo "Informações Complementares" da NF-e e sua correta apropriação na EFD, nos termos da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019.

..., empresa situada na Avenida ..., nº ..., ..., Tangará da Serra/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o aproveitamento de créditos de ICMS no PRODEIC, a escrituração da redução de base de cálculo na EFD e o destaque do ICMS na NF-e em operações internas e interestaduais.

A consulente informa que realiza operações de venda interna com redução da base de cálculo do ICMS e vendas interestaduais com crédito presumido do imposto, abrangendo os seguintes produtos: milho de pipoca, fubá, flocos e flocão de milho, canjica e canjicão de milho, gritz de milho e gérmen de milho.

Destaca que essas operações são amparadas pelos benefícios fiscais do PRODEIC, conforme o Termo de Acordo (Comunicado nº 25/2012) e a Resolução nº 008/2012, e que as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 631/2019 impactaram a fruição desses benefícios.

Esclarece que surgiram dúvidas quanto à forma de utilização dos créditos de ICMS, especialmente os relacionados ao consumo de energia elétrica na indústria e ao aproveitamento de créditos do imposto.

Cita que, conforme a Cláusula Quinta, inciso VI, do Termo de Acordo do PRODEIC, a empresa está obrigada a renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, incluindo aqueles relativos à entrada de insumos de produção e à aquisição de bens do ativo imobilizado, sendo assegurado apenas o aproveitamento proporcional dos créditos decorrentes das saídas destinadas ao exterior.

Considerando as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 631/2019 e o enquadramento da consulente no PRODEIC, apresenta os seguintes questionamentos:


Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 1064-3/00 - Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Do mesmo Sistema extrai-se que a consulente está credenciada, atualmente, para fruição de diversos tratamentos/benefícios fiscais, dentre os quais:
Para esclarecer as dúvidas apresentadas pela consulente, é necessário examinar os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que versam sobre o direito de aproveitamento do crédito, como segue: A legislação estabelece como regra geral o direito ao crédito do imposto pago na entrada de mercadorias no estabelecimento, incluindo aquelas destinadas ao ativo permanente e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

O artigo 106 reforça essa prerrogativa ao dispor que o crédito fiscal inclui o imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e embalagens que venham a integrar o produto final, além da energia elétrica e dos combustíveis consumidos no processo de industrialização.

Por outro lado, existem restrições impostas pelo artigo 116 do RICMS, conforme segue: Assim, não é permitido o aproveitamento do crédito do imposto pago relativamente à mercadoria adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento, ou seja, aquelas que não sejam destinadas à comercialização, não integrem o produto final nem sejam consumidas no processo industrial.

Constata-se que a consulente fez opção pelos benefícios reinstituídos pela Lei Complementar nº 631/2019, estando credenciada como beneficiária no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, conforme previsto na Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019.

A Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019, publicada em 11/12/2019, com efeitos a partir de 1º/01/2020, especifica os produtos e subprodutos beneficiados, detalha seus códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como os percentuais de crédito outorgado aplicáveis às operações internas e/ou interestaduais.

De modo que, nos termos da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019, a partir de 1º/01/2020, o benefício fiscal do PRODEIC, para os produtos nela indicados, será de crédito outorgado, tanto as operações internas como interestaduais, conforme determina o seu artigo 6º: Portanto, os percentuais do benefício fiscal aplicáveis à consulente, a partir de 1º/01/2020, são aqueles estabelecidos na mencionada Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019.

Quanto à apuração do valor do crédito outorgado, na sistemática do benefício fiscal do PRODEIC reinstituído, considerando que o submódulo ao qual a consulente está credenciada prevê apenas crédito outorgado, o cálculo deve ser efetuado conforme disposto no artigo 14, § 2º, do Decreto nº 288/2019, que estabelece:
Desse modo, quando o benefício for concedido na forma de crédito outorgado, os créditos relativos às entradas tributadas passíveis de apropriação, não serão estornados, mas sim, computados no cálculo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês.

Vale lembrar que a partir de 1º/01/2020 deixaram de ter validade os termos de acordo relativos ao PRODEIC até então em vigor, conforme determina o art. 7º § 5º da Lei Complementar nº 631/2019:
Portanto, a consulente deve observar as regras previstas na Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019 e no Decreto nº 288/2019 para correta apuração e utilização do crédito outorgado, garantindo a aplicação correta do benefício fiscal.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente:

Sim. Conforme o artigo 14, § 2º, do Decreto nº 288/2019, os créditos referentes às entradas de energia elétrica, insumos e embalagens utilizados na industrialização de produtos derivados de milho podem ser escriturados na EFD e computados no cálculo do crédito outorgado, desde que observadas as regras do PRODEIC (Lei Complementar nº 631/2019 e Decreto nº 288/2019) e da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019, sem necessidade de estorno, salvo disposições específicas de vedação, glosa ou estorno previstas na legislação tributária.

Por outro lado, materiais de uso e consumo não geram direito ao crédito, conforme vedação expressa no artigo 116, inciso III, do RICMS.
Sim, a empresa pode utilizar os créditos relativos às mercadorias de entrada (insumos e embalagens) que integrem o produto final ou sejam consumidos no processo produtivo, bem como os créditos relativos aos bens do ativo imobilizado, observados os limites e condições previstos na legislação.

A forma de utilização segue a sistemática prevista no art. 14, § 2º do Decreto nº 288/2019, onde os créditos de entrada são computados no cálculo do crédito outorgado.
Considerando que o questionamento da consulente é em relação aos benefícios do PRODEIC, cabe ressaltar que a partir de 1º/01/2020 deixaram de ter validade os termos de acordo relativos ao PRODEIC até então em vigor, conforme determina o art. 7º § 5º da Lei Complementar nº 631/2019.

A partir de 1°/01/2020, nos termos da Resolução CONDEPRODEMAT n° 32/2019, o benefício do PRODEIC previsto para os itens produzidos pela Consulente é o crédito outorgado, tanto nas operações internas como nas interestaduais.

Assim, no âmbito do PRODEIC, não há previsão de benefício fiscal de redução de base de cálculo para os produtos indicados na Resolução CONDEPRODEMAT n° 32/2019.
Considerando que o questionamento da consulente é em relação aos benefícios do PRODEIC, cabe ressaltar que a partir de 1º/01/2020 nos termos da Resolução CONDEPRODEMAT n° 32/2019, o benefício do PRODEIC previsto para os itens produzidos pela Consulente é o crédito outorgado, tanto nas operações internas como nas interestaduais.

Nas vendas internas e interestaduais com crédito outorgado, o ICMS deve ser destacado conforme a alíquota aplicável, com a devida indicação do benefício no campo "Informações Complementares" da NF-e e sua correta apropriação na EFD, nos termos da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 01 de abril de 2025.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos