Texto INFORMAÇÃO 141/2009 -GCPJ/SUNOR ...., empresa situada na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., na condição de substituta tributária, formula consulta sobre a aplicação do disposto no Decreto nº 1.961/2009, no que tange a apuração da base de cálculo do ICMS/ST, referente aquisição de energia elétrica por contribuintes mato-grossenses, no ambiente de livre comércio. Para tanto, expõe que o Decreto Estadual nº 1.961/2009 atribuiu à empresa a condição de substituta tributária nas operações de comercialização de energia elétrica, realizada por consumidores livres, no ambiente de contratação livre; e que ao implantar a operacionalização dessa sistemática, teria encontrado dificuldades. Informa que o artigo 1º, § 2º, do aludido Decreto, dispõe que, com observância às normas complementares, o “destinatário da energia elétrica deverá, para fins de apuração da base de cálculo, prestar declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica”. Aduz que até a presente data não foi editada norma complementar relativa à obrigatoriedade de o consumidor livre fornecer informações para apuração do ICMS a ser recolhido por substituição tributária. Relata que alguns consumidores livres forneceram as Notas Fiscais de aquisição de energia elétrica para que pudesse efetuar o cálculo do ICMS devido sobre o montante consumido. Acrescenta que devido à inexistência de previsão legal sobre a composição da base de cálculo por substituição tributária, a consulente aplicou o preço da energia informado pelo consumidor livre sobre o montante de energia registrada nas medições feitas para cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Diz que nos casos de divergência entre valores de energia adquiridos pelos consumidores livres e aqueles faturados em Notas Fiscais por eles fornecidas, a consulente, para fins de composição da base de cálculo do imposto, adotou o método de proporcionalização, segundo o qual é apurado um valor proporcional entre o montante faturado e aquele consumido. Explica que o § 3º do artigo 1º do aludido Decreto determina que, nos casos em que o preço da energia não for informado pelo consumidor livre, deverá a consulente atribuir à base de cálculo o preço praticado em operações de fornecimento de energia elétrica “em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição”. Por derradeiro, indaga se a disposição supra refere-se à atribuição da tarifa de energia elétrica praticada com os consumidores em regime cativo de fornecimento de energia elétrica, posto que somente tem parâmetro de preço de energia de seus consumidores cativo. Em seguida, formula as seguintes questões: a) Será editada norma complementar que disciplinará a obrigatoriedade de consumidores livres fornecerem os dados para apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária? b) Nos casos em que há divergência entre o valor da energia faturada e o valor da energia consumida, está correto o procedimento de apuração de um valor proporcionalizado, na forma acima exposta? c) É correta a adoção de tarifa de consumidor cativo em condições técnicas equivalentes para os consumidores livres que deixarem de fornecer as informações para apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição? É a consulta. Como já adiantou a consulente, de fato, o Decreto nº 1.961, de 29.05.2009, introduziu alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, nos dispositivos que tratam, especificamente, da substituição tributária nas operações com energia elétrica; tendo, com isso, alterado os artigos 309 a 311, revigorado o 312, e acrescentado os artigos 312-A a 312-E. Com a novel redação dada ao artigo 309, inciso I, alínea “b”, do RICMS/MT, foi atribuída a ..... a condição de contribuinte Substituto Tributário, referente às operações de aquisições de energia elétrica realizadas por contribuintes mato-grossenses tanto neste como em outro Estado, no ambiente de livre comércio , o chamado “consumidor livre”, vide transcrição: