Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:140/2022-CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:06/21/2022
Assunto:ITCD
Doação Bens/Direitos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 140/2022-CDCR/SUCOR

..., pessoa física, estabelecida na Avenida ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD) em relação às operações regidas pelo parágrafo único do artigo 551 do Código Civil Brasileiro (CCB).

A consulente questiona se incide o ITCD ao ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 551 do CCB.

É a consulta.

A seguir, transcrição do dispositivo citado pela consulente:


O parágrafo único do artigo 551 do CCB trata de um dos efeitos da doação conjuntiva realizada em favor do casal.

Nesse caso, a doação foi feita em benefício do casal e não foi atribuída cotas específicas do bem para cada um deles, presumindo-se então, a propriedade de 50% de fração ideal do bem para cada cônjuge.

No falecimento de uma pessoa física seus bens se transmitem, a seus herdeiros e sucessores, entretanto, nesse caso particular, a lei determina que o cônjuge sobrevivente ficará com a integralidade do bem, não indo o referido bem para inventário e partilha entre os herdeiros.

Assim, esse dispositivo é uma destinação legal do referido bem, uma transferência de propriedade do bem do de cujus para o cônjuge sobrevivente por força de lei.

Importante notar é que a aplicação desse dispositivo tem o condão apenas de determinar o destino do bem, não de evitar uma transmissão do bem, que efetivamente ocorre no momento do falecimento de um dos cônjuges.

De forma resumida, antes do falecimento de um deles, o bem era 50% de cada um deles, e após, será 100% do sobrevivente.

Olhando dessa forma, fica clara a transferência de propriedade, de forma não onerosa, em favor do cônjuge sobrevivente.

Por sua vez, o ITCD (Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002):
Da leitura, verifica-se que o ITCD incide sobre transferências não onerosas de bens e direitos, decorrentes do evento morte ou de doação.

A transmissão de que trata o parágrafo único do artigo 551 do CCB é decorrente do evento morte de um dos cônjuges.
Assim, mesmo o bem em questão já tendo destino pré-determinado pela Lei, fato este que o afasta por exemplo de um eventual inventário de bens do de cujus, a efetiva transferência não onerosa do bem, em decorrência do evento morte, ocorreu.

Dessa forma, se configurou o fato gerador do ITCD na situação posta.

Importante lembrar que esse incidirá apenas na parcela que está sendo transferida, ou seja sobre a fração ideal de 50% do bem, que foi transferida ao cônjuge sobrevivente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 21 de junho de 2022.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas