Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:121/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/23/2025
Assunto:Obrigação Acessória/N. Exigência
Substituição Tributária
NCM/SH


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA– SUJEIÇÃO – PRODUTO COM NCM/SH RELACIONADO NAS TABELAS – SEGMENTO – DESCRIÇÃO – FINALIDADE.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere.

..........., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. ......., nº..., ..., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ...... formulou consulta para dirimir dúvidas sobre a aplicação do regime de substituição tributária na venda do produto NCM 8301.10.00 – CADEADO.

Neste contexto a consulente faz os seguintes questionamentos:

1 - Qual seria a tributação correta para o produto CADEADO com a NCM 8301.10.00? Se de fato seria ST, qual margem a ser utilizada?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara exercer a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente – CNAE 4744-0/05, e estar submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/06/2011.

Em síntese, o contribuinte questiona a aplicação do regime de substituição tributária ao produto cadeado, classificado em NCM 8301.10.00, por entender que não atenderia aos requisitos do Anexo X do RICMS para ser submetido a tal sistemática.

De plano, adota-se como correta a classificação da mercadoria na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) informada pelo contribuinte, diante da impossibilidade desta unidade (ou qualquer outra da Secretaria de Estado de Fazenda) de proceder à classificação de mercadorias no NCM/SH, competência atribuída à Receita Federal do Brasil (RFB) pelo art. 54, III, “a”, do Decreto federal nº 70.235/1972. ”

Destaca-se que o artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece que os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária estão previstos no artigo 1° do Apêndice do mesmo anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Para que mercadoria se sujeite ao regime de substituição: (1) estar classificada no código NCM arrolado, (2) estar contida na descrição do item e (3) ter pertinência com o segmento econômico aplicável.

Conclui-se, portanto, que para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos moldes do Anexo X do RICMS, deverá atender as condições estabelecidas pela legislação, ou seja, não basta estar classificada em NCM constante no Apêndice do Anexo X do RICMS, deve também estar relacionada na tabela do respectivo segmento, bem como conter a descrição que a compreenda.

Nesse contexto, analisa-se o código de NCM citado pela consulente que se encontra relacionado no referido Apêndice do Anexo X ao RICMS:



TABELA II
AUTOPEÇAS
(...)(...)(...)(...)
24.001.024.008301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras
(...)(...)(...)(...)
Nota-se que a descrição contida no item 24.0 se refere a fechaduras e partes de fechaduras, classificados nas NCMs 8301.20 e 8301.60 e desde que tenha como finalidade a integração em veículos automotores, está sujeito à substituição tributária.

No entanto, analisando Tabela TIPI, o código de NCM 8301.10.00 é subposição da NCM 8301, sendo a descrição “cadeado”. Em que pese a definição para a palavra ‘cadeado’ no dicionário da língua portuguesa se referir a um tipo de fechadura móvel e portátil, ela não está sujeita ao regime de substituição tributária por não estar arrolada na tabela, tampouco atender à finalidade prevista na legislação, qual seja ter a finalidade de uso em automóveis (autopeças).

Portanto, informa-se ao consulente que, de fato, se o produto adquirido não atender os requisitos da legislação, quais sejam, estar classificada no código NCM arrolado, estar contida na descrição do item e ter pertinência com o segmento econômico aplicável, não está sujeito ao regime de substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a resposta ao questionamento:

1. Qual seria a tributação correta para o produto CADEADO com a NCM 8301.10.00?

2. Se de fato seria ST, qual margem a ser utilizada? Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de maio de 2025.



Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE – matrícula 123151

DE ACORDO.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos