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Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere.
Neste contexto a consulente faz os seguintes questionamentos:
1 - Qual seria a tributação correta para o produto CADEADO com a NCM 8301.10.00? Se de fato seria ST, qual margem a ser utilizada?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara exercer a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente – CNAE 4744-0/05, e estar submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/06/2011.
Em síntese, o contribuinte questiona a aplicação do regime de substituição tributária ao produto cadeado, classificado em NCM 8301.10.00, por entender que não atenderia aos requisitos do Anexo X do RICMS para ser submetido a tal sistemática.
De plano, adota-se como correta a classificação da mercadoria na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) informada pelo contribuinte, diante da impossibilidade desta unidade (ou qualquer outra da Secretaria de Estado de Fazenda) de proceder à classificação de mercadorias no NCM/SH, competência atribuída à Receita Federal do Brasil (RFB) pelo art. 54, III, “a”, do Decreto federal nº 70.235/1972. ”
Destaca-se que o artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece que os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária estão previstos no artigo 1° do Apêndice do mesmo anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH).
Para que mercadoria se sujeite ao regime de substituição: (1) estar classificada no código NCM arrolado, (2) estar contida na descrição do item e (3) ter pertinência com o segmento econômico aplicável.
Conclui-se, portanto, que para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos moldes do Anexo X do RICMS, deverá atender as condições estabelecidas pela legislação, ou seja, não basta estar classificada em NCM constante no Apêndice do Anexo X do RICMS, deve também estar relacionada na tabela do respectivo segmento, bem como conter a descrição que a compreenda.
Nesse contexto, analisa-se o código de NCM citado pela consulente que se encontra relacionado no referido Apêndice do Anexo X ao RICMS:
8301.60
No entanto, analisando Tabela TIPI, o código de NCM 8301.10.00 é subposição da NCM 8301, sendo a descrição “cadeado”. Em que pese a definição para a palavra ‘cadeado’ no dicionário da língua portuguesa se referir a um tipo de fechadura móvel e portátil, ela não está sujeita ao regime de substituição tributária por não estar arrolada na tabela, tampouco atender à finalidade prevista na legislação, qual seja ter a finalidade de uso em automóveis (autopeças).
Portanto, informa-se ao consulente que, de fato, se o produto adquirido não atender os requisitos da legislação, quais sejam, estar classificada no código NCM arrolado, estar contida na descrição do item e ter pertinência com o segmento econômico aplicável, não está sujeito ao regime de substituição tributária.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a resposta ao questionamento:
1. Qual seria a tributação correta para o produto CADEADO com a NCM 8301.10.00?
Esta mercadoria deve ser tributada conforme o regime ao qual está o consulente está submetido, ou seja, apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de maio de 2025.