ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 24 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 3°, inciso XIII, combinado com o § 8° do artigo 2°, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo.
§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 deste anexo, bem como no inciso II do § 1° do referido artigo 22, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no citado artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.
§ 4° Em relação aos veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo, o pagamento do imposto de que trata este artigo poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.
§ 5° O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 6° Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 5° deste artigo, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual.
§ 7° Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no § 6° deste artigo.
(...).