Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:221/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/21/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Diferencial Alíquotas
Veículos Automotores
Produtor Rural
Redução Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 221/2024 - UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - VEÍCULOS – FATURAMENTO DIRETO DA FÁBRICA PARA O PRODUTOR RURAL – ENTREGA NA CONCESSIONÁRIA MATO-GROSSENSE – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA DE ORIGEM ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO Nº 13/2012. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRAZO DE RECOLHIMENTO - CÓDIGO DE TRIBUTO.

A venda interestadual para produtor rural de veículo novo classificado no código NCM 8704.22.90 não se submete ao regime de substituição tributária e ao Convênio ICMS 51/2000.

Para fins do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de veículo, classificado no código NCM 8704.22.90, será aplicada a redução de base de cálculo, que corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, desde que observadas as condições prescritas na legislação, em especial no artigo 24 do Anexo V do RICMS.

O ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em razão de aquisição interestadual tributada à alíquota de 4%, deve corresponder ao percentual de 8% (12% - 4%) aplicável, até 31/12/2023, sobre a mesma base de cálculo da operação interestadual, desde que atendidas as condições previstas na legislação.

O valor do ICMS diferencial de alíquotas deverá ser recolhido até o momento do registro e licenciamento do veículo, nos termos do § 5º do referido artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT.

Em decorrência das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190/22, a legislação estadual correspondente ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, preceituada no inciso II e § 1°do artigo 96 do RICMS, foi alterada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida Avenida ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n°... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário correspondente à operação de venda interestadual pela Fábrica, com faturamento direto ao produtor rural (consumidor final) mato-grossense, considerando que o veículo foi entregue na concessionária.

Para tanto, a consulente diz que tem dúvidas sobre o recolhimento do ICMS referente a operação de “venda direta” de um veículo automotor remetido pela fábrica (estabelecimento industrial) localizada no Estado de Minas Gerais, com destino a produtor rural mato-grossense e que foi entregue em seu estabelecimento (concessionária) estabelecido neste estado de Mato Grosso.

Diante disso questiona:

O valor de R$ 42.399,20 destacado no campo “dados adicionais” da Nota Fiscal nº ..., correspondente a operação interestadual com o veículo modelo: RAM 3500 LIMITED, 05 passageiros, 06 cilindros, carga de 5.350 kg está correto? O recolhimento será nos moldes do ICMS substituição tributária ou DIFAL? Qual o código de receita e a data de vencimento do recolhimento?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente se encontra cadastrada neste Estado, na CNAE principal 4511-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda em preliminar, pelos fatos narrados, entende-se que a dúvida se refere ao correto recolhimento do ICMS relativo à operação de venda interestadual do veículo constante Nota Fiscal nº ... efetuada pelo fabricante (montadora) para o produtor rural mato-grossense (consumidor final/cliente), considerando que o bem foi entregue ao destinatário no estabelecimento (concessionária) da consulente.

Assim, cumpre informar que a presente consulta tributária será respondida partindo-se do pressuposto que a empresa consulente (...) não teve participação comercial nessa operação, haja vista que conforme destacou trata-se de “venda direta envolvendo o Cliente e a Fábrica”.

Cumpre também realçar que a presente consulta será respondida considerando a legislação vigente, bem como a situação cadastral da consulente, na data de sua protocolização, 05/07/2022.

Para melhor elucidação das dúvidas relativas à tributação aplicável às suas operações, a presente informação será dividida em tópicos.

1 – DO CONVÊNIO ICMS 51/2000 E DO REGIME ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Sobre a matéria, é importante destacar que, dentre outros requisitos previstos para aplicação das disposições do Convênio ICMS 51/2000, o qual disciplina sobre as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, observa as seguintes condições: a entrega do veículo ao consumidor deve ser efetivada pela concessionária envolvida na operação e a operação estar sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

Nesse contexto, em relação à sujeição ao regime de substituição tributária, no âmbito da legislação doméstica, as regras específicas estão disciplinadas no Anexo X do RICMS. Vale a reprodução do artigo 1º do referido Anexo X.


Desse modo, cumpre informar que os veículos automotores constantes do Apêndice do Anexo X se encontram arrolados nos itens 1 a 31 da Tabela XXIV. No entanto, o veículo e o código NCM 8704.22.90, constante do documento fiscal em comento, não se encontram elencados nos mencionados itens da Tabela XXIV do referido Apêndice.

Conclui-se, portanto, que não são aplicadas as disposições do Convênio ICMS 51/00 à situação relatada na presente consulta tributária, haja vista que as operações com "veículos classificados no código NCM 8704.22.90 não estão submetidas à substituição tributária neste Estado.

Ainda de acordo com os dados cadastrais do produtor rural (cliente da fábrica), entende-se que o referido bem será destinado para o seu ativo imobilizado e, desse modo, a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas.

2- DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Em relação ao ICMS diferencial de alíquotas, destaca-se que a legislação que dá amparo a sua incidência, bem como, sobre a forma como será calculado, deverá obedecer à regra geral estabelecida no Regulamento do ICMS deste Estado, conforme se reproduz a seguir:

No que concerne à apuração do valor do diferencial de alíquotas do ICMS, o artigo 96, inciso II e § 1°, do RICMS/MT, dispunha na data do fato gerador em questão que:

Dessa forma, o ICMS diferencial de alíquotas para contribuinte do ICMS a recolher, regra geral, até 1°/01/2024, era o resultante da aplicação do referido percentual (diferença entre a alíquota interestadual aplicada à operação pelo Estado de origem e a alíquota interna do Estado de destino) sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.

Cumpre esclarecer que, com objetivo de alinhar a legislação estadual com as disposições da Lei Complementar nº 87/96, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190/22, foi publicado o Decreto nº 649/2023, de 28/12/2023, que alterou a redação preceituada no inciso II e § 1°do artigo 96 do RICMS, correspondente ao cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas nas operações de aquisição interestadual realizadas por consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS, de bem ou mercadoria, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, com vigência a partir de 1º/01/2024, em consonância com o prescrito no artigo 2º do citado decreto estadual. Dessa forma a partir de 1°/01/2024 o cálculo do ICMS diferencial de alíquota deve ser realizado conforme disposto do §1° do artigo 96, com redação dada pelo Decreto nº 649/2023.

3- DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR

A alíquota interestadual do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, aplicável a partir de 01/01/2013, desde que atendidas todas as condições previstas, é de 4% (quatro por cento), de acordo com o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, como segue:

O RICMS trouxe nos artigos 887 a 897 os procedimentos e condições a serem observados na aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) conforme a aludida Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal para as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, ou com conteúdo de importação, destinados a contribuintes do ICMS.

Assim sendo, na aquisição interestadual de estabelecimento fornecedor situado no Estado de Minas Gerais, a alíquota interestadual a ser considerada para fins de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será 7% (sete por cento), de acordo com o estabelecido na Resolução do Senado nº 22/1989. Todavia, em se tratando de mercadoria importada, como no presente caso, a alíquota será de 4% (quatro por cento), conforme estabelecido na Resolução nº 13/2012, também do Senado Federal, desde que atendidas as condições previstas.

4- DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA APURAÇÃO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

No caso em comento, em relação à aquisição interestadual de veículo automotor classificado no código NCM 8704.22.90, destinado a uso, consumo ou ativo permanente, há legislação específica concedendo uma redução na base de cálculo, nos termos dispostos no artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT, conforme se destaca:
Vale citar o citado inciso III do artigo 22 do Anexo V do RICMS, por sua vez, assim dispõe:
Observa-se, no presente caso, que para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, por se tratar de veículo classificado no código NCM 8704.22.90, portanto, arrolado na alínea “d” do inciso III do § 1° do referido artigo 22, também do Anexo V, caberá aplicar a redução de base de cálculo, que corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, observadas as condições prescritas nos atos normativos anteriormente reproduzidos, em especial no artigo 24 do Anexo V do RICMS.

Com isso, a carga tributária interna que é de 17%, com a redução será de 12% (70,59% sobre 17%).

Assim, no presente caso, em que o veículo é originário do Estado de Minas Gerais (Região Sudeste) onde a alíquota interestadual é de 7%, mas se tratando de mercadoria importada, a alíquota será de 4% (quatro por cento), conforme estabelecido na Resolução nº 13/2012, o percentual do diferencial de alíquotas será de 8% (12% - 4%), o qual será aplicável sobre o valor que serviu de base de cálculo no Estado de origem (Minas Gerais).

Desse modo, em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que está correto o valor destacado no campo “dados adicionais”, ou seja, em relação à operação de aquisição interestadual do bem constante da nota fiscal (NF-e ..., de 30/04/2022) o valor do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido será de R$ 42.399,20, ou seja, 8% sobre a base de cálculo do ICMS constante da NF (529.990,00 x 8%).

O vencimento do recolhimento do imposto para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, será no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte (produtor rural), conforme previsto na alínea d do inciso XVII do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021.

De forma que, nesse caso, o recolhimento será efetuado utilizando-se do código da receita 1317 – ICMS Diferencial de Alíquota.

Destaca-se que o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas deve ser realizado a partir de 1°/01/2024 na forma fixada pelo Decreto n° 649/2023, em consonância com a Lei Complementar nº 190/22.

Informa-se que está disponível no endereço eletrônico abaixo indicado a Nota Técnica n° 018/2024-UDCR/UNERC que exemplifica, observando a Lei Complementar n° 190/22 e o Decreto nº 649/2023, a apuração do ICMS diferencial de alíquota devido pela aquisição interestadual realizada por estabelecimentos contribuintes do imposto em situações que envolvem benefício fiscal, no seguinte endereço:http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0

Por fim, vale ressaltar que se o ICMS diferencial de alíquotas não for pago, nos termos da legislação, o veículo não poderá obter o registro e licenciamento, pois é vedado ao DETRAN/MT efetuá-los sem a comprovação do recolhimento do imposto.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 21 de maio de 2024.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Elaine de Oliveira Finseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC, em substituição

Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos