Texto INFORMAÇÃO Nº 237/2025 – UDCR/UNERC
O crédito de ICMS a ser transferido nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, conforme disposições do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96 e da Cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024, respeitadas as limitações previstas.
A legislação estabelece os itens que compõem o custo das mercadorias transferidas, cabendo ao contribuinte adotar um critério técnico compatível com sua realidade operacional, para cálculo do crédito de ICMS a ser transferido, desde que devidamente justificado e documentado.
O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
● Decreto nº 650/2023;
● Decreto nº 657/2024 (a consulente questiona sua validade judicialmente);
● NT nº 08/2024;
● NT nº 62/2024;
● Decreto nº 1.196/2024.
1. Contexto Normativo: A NT nº 62/2024 foi criada para esclarecer a aplicação do Convênio nº 109/2024 em Mato Grosso.
2. Lógica Interna da Norma: A NT 62/2024 deve ser interpretada conforme o Convênio ICMS nº 109/2024.
3. Adequação à Lei Complementar Federal nº 204/2024 e ao Convênio ICMS nº 109/2024, o que evita inclusive a potencial geração de créditos artificiais.
4. Hierarquia das Normas: Mesmo que se defendesse uma interpretação literal da NT nº 62/2024, o Decreto nº 1.196/2024 e o Convênio ICMS nº 109/2024 prevalecem.
Nesse entendimento, a consulente esclarece que precisa transferir créditos de ICMS em cada remessa de zinco concentrado para a refinaria; que, no entanto, a atividade de extração de zinco é complexa, e o custo exato da produção e o valor do ICMS dos insumos só podem ser calculados ao final de cada mês. Isso impede a determinação do valor do crédito a ser transferido no momento de cada remessa individual. Para contornar essa dificuldade, a empresa propõe um método que utiliza um coeficiente de cálculo provisório para as transferências realizadas ao longo do mês: ● No início de cada mês, a empresa calcula um coeficiente com base nos dados de custo de produção e ICMS do mês anterior. Esse coeficiente é a razão entre o valor total de crédito de ICMS sobre os insumos (respeitando o limite de 12% da alíquota interestadual) e o custo total da produção do período anterior. ● Durante o mês, para cada remessa de zinco, a empresa aplica o coeficiente sobre o custo padrão ("custo standard") por tonelada do produto, obtendo assim o valor do crédito de ICMS a ser transferido naquela nota fiscal. ● Ao final do mês, a empresa realiza um balanço para verificar os créditos de ICMS efetivamente gerados e transferidos. Como o valor transferido com o coeficiente é apenas uma estimativa, a empresa fará um ajuste final, emitindo notas fiscais complementares para transferir a diferença de crédito, respeitando o limite total permitido pelo Convênio ICMS nº 109/2024. Explica que o método proposto busca garantir que seja transferido o valor correto dos créditos, mesmo com a dificuldade de apuração em tempo real, realizados os ajustes necessários ao final de cada período de apuração. Ante o exposto, efetua os seguintes questionamentos: 1) Está correto o entendimento da consulente sobre a interpretação da NT nº 62/2024 ser realizada em consonância com o Convênio ICMS nº 109/2024, no sentido de que o crédito a ser transferido deve corresponder ao efetivo imposto sobre operações anteriores (entradas) vinculadas à mercadoria a ser transferida?