Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:066/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/12/2026
Assunto:Obrigação Principal
Doação Bens/Direitos
ITCD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 066/2026 – UDCR/UNERC

Ementa:ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DOAÇÃO – QUOTAS SOCIETÁRIAS DE EMPRESA LOCALIZADA NO EXTERIOR – DOADOR DOMICILIADO NO BRASIL – TEMA 825 DO STF – ADI n° 6838.

O ITCD incide sobre a doação de quotas societárias de empresa localizada no exterior, quando realizada por doador residente ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.

A circunstância de a empresa estar situada no exterior revela-se juridicamente irrelevante para fins de definição da competência tributária quando o doador for residente ou domiciliado no Brasil.

O julgamento do Tema 825, pelo Supremo Tribunal Federal, restringe-se à exigência de edição de lei complementar federal para regulamentar a hipótese prevista no art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, a qual, no que se refere à doação, condiciona a cobrança do imposto à prévia edição de lei complementar quando o doador for domiciliado no exterior.

A tese firmada no Tema 825 não alcança as hipóteses em que o doador seja residente ou domiciliado no Brasil, ainda que o bem doado esteja situado no exterior.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6838 se limita às situações em que o doador seja residente ou domiciliado no exterior, não se aplicando aos casos em que o doador resida no Brasil.

I - RELATÓRIO

..., pessoa física, com o CPF n° ..., formulou consulta acerca da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), na hipótese de doação de quotas societárias de empresa localizada no exterior.

Em síntese, o consulente informa ser titular de quotas societárias em empresa sediada fora do país e manifesta interesse em promover sua doação.

Aduz que, considerando a natureza da operação, bem como o entendimento consolidado pelo Tema 825 do STF, segundo o qual é vedada a exigência do ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição de lei complementar federal, entende não ser exigível o imposto na presente situação.

No mesmo sentido, o consulente destaca a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 6838, em que declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, incisos I, alíneas “a” e “b”, e II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 7.850/2002 do Estado de Mato Grosso, por instituir o ITCD em desacordo com o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal.

Afirma que, na ocasião, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, modulando os efeitos da decisão para que produzam eficácia “ex nunc”, a contar da publicação do acórdão no RE nº 851.108/SP (20/4/2021).

II – FUNDAMENTOS

O artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988 determina que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

No inciso III do parágrafo 1º desse mesmo artigo 155, é prevista a possibilidade de incidência nas hipóteses de transmissão, por doação ou herança de bens situados no exterior. No entanto, nesses casos, a previsão constitucional é de que a competência para sua instituição será regulada por lei complementar quando o doador tiver domicilio ou residência no exterior. Eis a transcrição de trechos:
No Estado de Mato Grosso, o ITCD foi instituído pela Lei estadual nº 7.850/2002 e regulamentado pelo Decreto nº 2.125/2003.

A título de conhecimento, transcreve-se, a seguir, trechos dos artigos 1°, 2°, 3° e 7° da citada Lei:
Da análise da legislação acima reproduzida, nota-se que o elemento fundamental para a solução desse caso é o domicilio do doador. Nesse sentido, basta que ele esteja domiciliado no Estado de Mato Grosso para atrair a sujeição ativa para este Estado, nos termos do artigo 155, § 1º, II da Constituição Federal, combinado com os artigo 2º, inciso II, e § 1°, inciso I, da Lei 7.850/2002, independentemente da localização do bem móvel, objeto da doação, ou do local onde esteja domiciliado o donatário.

Assim, no caso apresentado pela consulente, se o doador tem domicílio neste Estado e pretende fazer a doação de quotas societárias de empresa situada no exterior a donatário que tem domicílio neste Estado, fica tal transferência sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 7.850/2002, devendo, portanto, o ITCD ser recolhido ao Estado de Mato Grosso, sendo contribuinte o donatário, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da mesma Lei. Caso o donatário não resida nem seja domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.

Quanto ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 851.108/SP (Tema 825 com repercussão geral), cumpre esclarecer que a decisão teve por fundamento o disposto no art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê a incidência do ITCD nas hipóteses de transmissão causa mortis ou doação de bens quando: (a) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou (b) o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o inventário processado no exterior. Todavia, o próprio dispositivo constitucional condiciona o exercício dessa competência à edição de lei complementar.

Naquela oportunidade, o STF foi instado a se manifestar acerca da possibilidade de os Estados exercerem competência legislativa plena, com fundamento no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, para instituir o ITCD nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 155, § 1º, III, da CF/88.

No julgamento do RE nº 851.108/SP (Tema 825), o STF fixou a seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”

Nesse contexto, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.838, em face de dispositivos da Lei nº 7.850/2002 do Estado de Mato Grosso que disciplinavam a incidência do ITCD em situações envolvendo elementos de conexão com o exterior (ITCD-Exterior).

Ao apreciar a demanda, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, incisos I, “a” e “b”, e II, “a” e “b”, da referida lei estadual, por afronta ao art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal. Houve modulação dos efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, a contar da publicação do acórdão do RE nº 851.108/SP (20/4/2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes até esse marco temporal que discutam: (a) a ocorrência de bitributação quanto ao Estado competente para exigir o imposto; ou (b) a validade da cobrança do tributo ainda não quitado.

Importa destacar, contudo, a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 825 às hipóteses em que o doador seja domiciliado ou residente no Brasil. O precedente do STF restringe-se à necessidade de lei complementar para regulamentar as situações descritas no art. 155, § 1º, III, da CF/88, que, no tocante à doação, alcançam apenas os casos em que o doador esteja domiciliado no exterior (alínea “a”).

Na hipótese de doação de quotas de sociedade sediada no exterior, realizada por doador residente no Estado de Mato Grosso, aplica-se o art. 155, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, sendo desnecessária, nessa situação, a edição de lei complementar para legitimar a cobrança do ITCD.

A controvérsia consiste em verificar a validade da exigência do ITCD sobre a doação de quotas de sociedade estrangeira, localizada em outro país, quando tanto o doador quanto os donatários são domiciliados no Brasil, considerando-se a localização do bem no exterior e a eventual necessidade de lei complementar.

Nessa circunstância, a exigência do ITCD mostra-se válida, pois a conexão relevante para fins de competência tributária é o domicílio do doador — localizado no Brasil —, o que afasta a incidência da regra do art. 155, § 1º, III, da CF/88. A mera localização do bem no exterior não desloca a competência tributária nem impõe a necessidade de lei complementar, quando inexistente qualquer elemento pessoal de conexão com o exterior.

Assim, a doação em questão caracteriza fato gerador do ITCD, nos termos da legislação estadual aplicável (Lei n° 7.850/2002), sendo legítima a sua cobrança. A cobrança do ITCD é válida quando tanto o doador quanto o donatário residem no Brasil, independentemente da localização dos bens doados no Exterior, não sendo necessário a edição de lei complementar para a sua instituição.

Convém esclarecer que, com o advento da Emenda Constitucional nº 132/2023, foram promovidas relevantes alterações no texto constitucional sobre o tema. Tais modificações não se limitaram aos tributos incidentes sobre o consumo (ICMS, ISS, PIS e Cofins), alcançando também o ITCD, especialmente no que se refere às doações realizadas por doadores domiciliados ou residentes no exterior.

O artigo 16 da referida Emenda Constitucional, ao introduzir disposições no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), autoriza os Estados e o Distrito Federal, em caráter transitório, a instituírem o ITCD nas hipóteses previstas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, enquanto não for editada lei complementar federal disciplinando a matéria.

Segue a transcrição:
Em 14/01/2026, no contexto da atual reforma tributária, foi editada a Lei Complementar nº 227/2026, que disciplina o IBS (Livro I) e o ITCMD (Livro II).

Transcreve-se, a seguir, o artigo 159, que trata especificamente da matéria em questão:
Não se desconhece que o advento da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar Federal nº 227/2026 não convalida os dispositivos da Lei Estadual nº 7.850/2002 que foram declarados inconstitucionais no âmbito do julgamento da ADI 6838. Entretanto, como destacamos acima, tais normas tratam exclusivamente das doações realizadas por doador com residência ou domicílio no exterior.

As doações de bens móveis realizadas por doador domiciliado e residente no Estado de Mato Grosso, por sua vez, são tributadas e seguem disciplinadas pelo art. 2º, inciso II, e pelo seu §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.850/2002, que não foram objeto de declaração de inconstitucionalidade, justamente porque estão fora do alcance da reserva de lei complementar estabelecida pelo art. 155, §1º, inciso III, “a”, da Constituição Federal.

III - CONCLUSÃO

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pelo consulente, como segue:

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 825 (com repercussão geral), bem como aquela proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6838, fundamenta-se no disposto no artigo 155, § 1º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988, o qual condiciona a exigência do ITCD, nas hipóteses ali previstas, à edição de lei complementar que discipline a competência dos Estados para instituir o imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou quando o bem estiver situado fora do país.

Dessa forma, caso o doador mencionado no artigo 155, § 1º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal seja residente ou domiciliado no Brasil, em especial que seja residente ou domiciliado em Mato Grosso, não se aplica o entendimento firmado no Tema 825, ainda que o bem doado — como, por exemplo, quotas de sociedade empresária — esteja situado no exterior.

Nesse caso, o imposto (ITCD) é devido em Mato Grosso com base no artigo 2°, inciso II, e § 1°, inciso I, da Lei n° 7.850/2002.

Conforme informado na resposta à questão anterior, caso o doador seja domiciliado ou residente no Brasil, não se aplica o entendimento firmado pelo STF no Tema 825.

Por outro lado, quando o doador for domiciliado ou residente no exterior, a partir de 14/1/2026 passaram a vigorar as disposições da Lei Complementar nº 227/2026. O artigo 159 dessa lei disciplinou o tratamento a ser conferido ao ITCMD nas hipóteses em que o doador seja domiciliado ou residente no exterior, em conformidade com o artigo 155, § 1º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal. Assim, a referida lei complementar atendeu à exigência constitucional quanto à necessidade de norma complementar para regulamentar a matéria.

No entanto, considerando que os dispositivos da Lei nº 7.850/2002 — especificamente o artigo 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, alíneas “a” e “b” — foram declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 6838, faz-se necessária a edição de nova lei estadual que discipline a cobrança do ITCMD nessas hipóteses, agora com fundamento na Lei Complementar nº 227/2026.

Dúvidas sobre procedimentos internos desta SEFAZ devem ser sanadas por meio da Central de Atendimento ao Contribuinte, que pode ser acessada por meio do endereço https://conecta.sefaz.mt.gov.br/sac.

As doações de bens móveis realizadas por doador domiciliado e residente no Estado de Mato Grosso são tributadas e seguem disciplinadas pelo art. 2º, inciso II, e pelo seu §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.850/2002, que não foram objeto de declaração de inconstitucionalidade, justamente porque estão fora do alcance da reserva de lei complementar estabelecida pelo art. 155, §1º, inciso III, “a”, da Constituição Federal.

Dúvidas sobre procedimentos internos desta SEFAZ devem ser sanadas por meio da Central de Atendimento ao Contribuinte, que pode ser acessada por meio do endereço https://conecta.sefaz.mt.gov.br/sac.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do “caput” do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de março de 2026.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)
Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Junior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)