Texto INFORMAÇÃO Nº 149/2024/UDCR/UNERC
Resposta: O CFOP 5.151 corresponde a operação de transferência de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
Tendo em vista que o remetente e o destinatário não constituem estabelecimentos de mesma titularidade, tendo um como titular uma pessoa física e o outro uma pessoa jurídica, a operação consultada não se enquadra como transferência. Portanto, o CFOP 5.151 não é apropriado para ser utilizado na emissão da Nota Fiscal para acobertar a referida operação. 2) Se negativo, qual o CFOP correto para a operação de transferência de produto entre Produtor Rural (CPF) e Empresa (CNPJ) de sua propriedade?
Resposta: O CFOP a ser utilizado nessas operações, quando realizadas dentro do território mato-grossense, em regra, deve ser 5.101 para remessa de mercadoria produzida no estabelecimento e 5.102 na hipótese de mercadoria adquirida de terceiros. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2024.