Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:149/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/22/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Transferência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 149/2024/UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR – DEFINIÇÃO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP.

Configura transferência a operação de saída de mercadorias ou bens para outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, assim entendidos aqueles com mesma personalidade jurídica.

A pessoa jurídica, entidade formada por uma ou mais pessoas, não se confunde com a pessoa natural, apresentando personalidade jurídica diversa, direitos e obrigações específicos e independente em relação aos seus membros.

..., empresa estabelecida no .., .., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o CFOP a ser utilizado na emissão de Nota Fiscal de remessa de produto entre Produtor Rural (CPF) e empresa (CNPJ) de propriedade do mesmo Produtor Rural.

A consulente informa que a atividade de ambos os estabelecimentos é a Criação de bovinos para corte, cuja CNAE Principal é 0151-2/01.

Na sequência, formula os seguintes questionamentos:

1) Poderá enquadrar no CFOP 5.151 a transferência de produto entre Produtor Rural (CPF) e Empresa (CNPJ) de sua propriedade, onde ele, Produtor Rural (CPF), é o único sócio?

2) Se negativo, qual o CFOP correto para a operação de transferência de produto entre Produtor Rural (CPF) e Empresa (CNPJ) de sua propriedade?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Ainda na preliminar convém ressaltar que a consulente está credenciada para fruição do diferimento do ICMS na 1ª operação nos termos do art. 573 do RICMS a partir de 24/01/2023.

Sobre a matéria, cumpre informar que configura transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, assim entendidos aqueles com mesma personalidade jurídica (no caso de pessoas jurídicas, os estabelecimentos com a mesma raiz no CNPJ (matriz e filiais)).

A pessoa jurídica, entidade formada por uma ou mais pessoas, não se confunde com a pessoa natural, apresentando personalidade jurídica diversa, direitos e obrigações específicos e independente em relação aos seus membros.

A operação consultada, consistente na remessa de produtos do Produtor Rural pessoa física (CPF) para a empresa, Pessoa Jurídica, configura operação mercantil entre pessoas distintas, de um lado a pessoa física como titular e, de outro, a pessoa jurídica. Portanto, são estabelecimentos com personalidade jurídica diferentes.

De forma que, a operação de remessa de produtos entre os referidos estabelecimentos não terá a natureza da operação correspondente a transferência.

Sendo assim, para emissão de Nota Fiscal, em operação interna, será utilizado o CFOP 5.101 para remessa de mercadoria produzida no estabelecimento e 5.102 quando a mercadoria for adquirida de terceiros.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram apresentados:

1) Poderá enquadrar no CFOP 5.151 a transferência de produto entre Produtor Rural (CPF) e Empresa (CNPJ) de sua propriedade, onde ele, Produtor Rural (CPF), é o único sócio?

Resposta: O CFOP 5.151 corresponde a operação de transferência de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.


Tendo em vista que o remetente e o destinatário não constituem estabelecimentos de mesma titularidade, tendo um como titular uma pessoa física e o outro uma pessoa jurídica, a operação consultada não se enquadra como transferência. Portanto, o CFOP 5.151 não é apropriado para ser utilizado na emissão da Nota Fiscal para acobertar a referida operação.

2) Se negativo, qual o CFOP correto para a operação de transferência de produto entre Produtor Rural (CPF) e Empresa (CNPJ) de sua propriedade?

Resposta: O CFOP a ser utilizado nessas operações, quando realizadas dentro do território mato-grossense, em regra, deve ser 5.101 para remessa de mercadoria produzida no estabelecimento e 5.102 na hipótese de mercadoria adquirida de terceiros.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2024.


Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)