Texto INFORMAÇÃO 085/2025-UDCR/UNERC
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional somente podem usufruir de benefícios fiscais caso haja previsão expressa na legislação estadual. Os incentivos fiscais concedidos no âmbito do COMEX e do PRODEIC, que envolvem crédito presumido e redução de base de cálculo, são incompatíveis com esse regime.
A legislação vigente não prevê a concessão desses benefícios a empresas enquadradas no Simples Nacional, impossibilitando sua aplicação.
Entende que, conforme disposto no inciso II do §1º do artigo 12 da Resolução CGSN nº 140/2018, a empresa estará impedida de recolher ICMS e ISS pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2023.
Interpreta-se que a partir do exercício de 2023, o contribuinte deverá apurar o ICMS no regime de tributação normal, com o devido destaque do ICMS nas operações de venda, e efetuar o recolhimento, nos termos do previsto na legislação estadual.
Diante disso, questiona:
1- A empresa consulente poderá, enquanto estiver enquadrada no Simples Nacional, requerer o enquadramento para usufruir dos benefícios do PRODEIC ou aderir ao COMEX/MT - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso, ou deverá aguardar o descredenciamento do regime estadual para posteriormente solicitar esses benefícios? 2- A empresa pode usufruir de ambos simultaneamente ou apenas de um dos benefícios, e quais são as regras e requisitos para o enquadramento em cada programa, de acordo com a legislação aplicável correspondente?
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 1610-2/03 - Serrarias com desdobramento de madeira em bruto e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Do mesmo Sistema extrai-se que a consulente está credenciada, atualmente, para fruição de diversos tratamentos/benefícios fiscais, dentre os quais:
ü PRODEIC Investe Madeira Mato Grosso, a partir de 01/11/2022; ü Opção pelo uso do diferimento do ICMS incidente sobre as operações de saídas internas de matéria prima, insumos e material de embalagem.
Examinando o Extrato de “Consulta de Histórico de Atualizações”, também extraído do Sistema de Informações Cadastrais da SEFAZ, consta que a interessada ultrapassou o Sublimite Estadual em mais de 20%, resultando no impedimento para o recolhimento do ICMS e do ISS dentro do regime simplificado do Simples Nacional, a partir de 1º de setembro de 2022.
Assim, cumpre registrar que a presente consulta será respondida considerando a legislação vigente, bem como a situação cadastral da consulente, na data de sua protocolização, isto é, 02/08/2022.
Em síntese, pela narrativa dos fatos apresentados, depreende-se que a interessada tem dúvidas sobre a possibilidade de adesão aos benefícios fiscais do PRODEIC ou COMEX/MT enquanto ainda estiver no Simples Nacional ou se deve aguardar o desenquadramento estadual. Além disso, busca esclarecimentos sobre a possibilidade de cumulatividade desses benefícios e dos requisitos específicos de cada programa.
Pois bem, com o intuito de se obter maior assertividade, evitando-se repetições desnecessárias, a presente consulta será desenvolvida respondendo-se diretamente as questões suscitadas pela consulente.
Questionamento 1:
A empresa consulente poderá, enquanto estiver enquadrada no Simples Nacional, requerer o enquadramento para usufruir dos benefícios do PRODEIC ou aderir ao COMEX/MT - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso, ou deverá aguardar o descredenciamento do regime estadual para posteriormente solicitar esses benefícios?
Para responder ao presente quesito, é relevante destacar as disposições da Lei Complementar nº 123/2006, que institui normas gerais para o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em especial, o § 20-A do artigo 18 dispõe:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. (Nova redação dada ao caput do art. 18 pela LC 155/16, efeitos a partir de 1º/01/18)
(...)
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
(...).
Conforme destaques, infere-se do § 20-A do artigo 18 que a concessão de benefícios fiscais para empresas optantes pelo Simples Nacional é possível mediante a deliberação exclusiva e unilateral do ente tributante concedente.
Em consonância com esse entendimento, o Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução CGSN nº 140/2018, cujos artigos 31 e 32 dispõem que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem conceder isenção, redução ou fixação de valores para recolhimento do ICMS e do ISS às empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que haja disposições específicas em sua legislação.
Além disso, os benefícios fiscais concedidos no âmbito do COMEX e do PRODEIC envolvem crédito presumido e redução de base de cálculo, mecanismos que são incompatíveis com o regime simplificado do Simples Nacional.
Entretanto, até o momento, o Estado de Mato Grosso não editou normas concedendo benefícios fiscais para as operações sujeitas à tributação pelo Simples Nacional, incluindo aquelas abrangidas pelos programas PRODEIC Investe Madeira e COMEX/MT. Desta forma, as empresas optantes por esse regime não estão aptas a usufruir dos referidos incentivos.
Portanto, a resposta é negativa. Conforme já mencionado, para que os benefícios fiscais do PRODEIC e do COMEX/MT sejam aplicáveis a empresas optantes pelo Simples Nacional, essa possibilidade deve estar expressamente prevista na legislação, o que não ocorre no presente caso.
Questionamento 2:
A empresa pode usufruir de ambos simultaneamente ou apenas de um dos benefícios, e quais são as regras e requisitos para o enquadramento em cada programa, de acordo com a legislação aplicável correspondente?
Para melhor clareza didática, a resposta ao presente quesito será dividida em tópicos.
1- Do benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC e suas condições:
O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC) foi instituído pela Lei nº 7.958/2003, no âmbito do Plano de Desenvolvimento do Estado, posteriormente alterado pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019. Até 31/12/2019, a regulamentação era dada pelo Decreto nº 1.432/2003, revogada pelo Decreto nº 288/2019, em vigor desde 01/01/2020.
O Decreto nº 288/2019 estabelece os limites máximos para a concessão de benefícios fiscais (art. 7º), as condições para credenciamento e fruição dos incentivos (arts. 9º e 13), os critérios de apuração do valor do benefício (art. 14) e as contribuições obrigatórias ao FUNDEIC, FUNDED e FEEF (art. 20), além de definir os submódulos das cadeias produtivas beneficiadas (art. 18). A seguir, destacam-se trechos dos artigos 9º e 13:
Decreto n° 288/2019.
Art. 9° Para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados de que trata este decreto, o contribuinte, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as seguintes condições:
I - possuir CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - requerer a adesão ao Programa por meio de termo de adesão assinado com certificado digital, informando e/ou declarando:
a) os dados identificativos do interessado;
b) os dados identificativos do empreendimento;
c) a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;
Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:
II - em relação às demais operações de saídas internas, bem como em relação às operações de saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, relativo ao ICMS, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 14 deste decreto;
O CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções gerais, define os critérios de concessão e especifica os benefícios por produto ou subproduto (art. 6º, § 1º, III, “a”). Considerando a atividade principal da consulente, os benefícios aplicáveis são os previstos na Resolução CONDEPRODEMAT nº 022/2019, que estabelece crédito outorgado de:
· 65% para operações internas com serrarias; · 80% para operações internas com laminados, compensados e esquadrias; · 85% para operações interestaduais com laminados, compensados e esquadrias.
A concessão desses benefícios está condicionada à correspondência entre a descrição e a classificação fiscal (NCM) dos produtos com aqueles relacionados na referida Resolução.
2- Do benefício do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT e suas condições:
No que se refere ao Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso (COMEX/MT), instituído com o objetivo de fomentar operações de comércio exterior realizadas por empresas comerciais importadoras e exportadoras, incluindo trading companies, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense, faz-se necessária a transcrição de trechos do Anexo XIX, acrescentados pelo Decreto nº 378/2020, conforme segue:
ANEXO XIX
DO PROGRAMA DE APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR NO ESTADO DE MATO GROSSO - COMEX/MT
Art. 1° O Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, instituído nos termos dos artigos 3° a 11 da Lei n° 11.081, de 14 de janeiro de 2020 (publicada no DOE de 15/01/2020), tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que operem, exclusiva ou preponderantemente, com essas operações, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. (cf. art. 4° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
Art. 2° Para os efeitos do disposto neste anexo, considera-se: (cf. art. 5° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que, exclusiva ou preponderantemente, opere com atividade de comércio exterior;
II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Mato Grosso:
§ 1° Ficam excluídas da aplicação dos benefícios previstos neste anexo as operações com:
Art. 3° Fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. (cf. art. 6° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras, observado o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes;
II - aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.
Art. 6° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, nos termos deste artigo, fica reduzida de tal forma que resulte aplicação de: (cf. inciso II do caput e §§ 3° e 4° do art. 8° c/c o art. 9° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, desde que destinadas às finalidades abaixo arroladas, as quais deverão ser elencadas no ato do credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda:
a) ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte do ICMS;
b) emprego como insumo da produção industrial;
c) emprego na atividade agropecuária;
II - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias, destinadas à comercialização.
§ 6° Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se apenas às operações internas com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso.
Dessa forma, conforme estabelecido no artigo 3º do Anexo XIX, o crédito outorgado de 65% sobre o saldo devedor do ICMS aplica-se às operações interestaduais subsequentes envolvendo mercadorias importadas do exterior para revenda, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado de Mato Grosso.
Além disso, para empresas comerciais importadoras e exportadoras já em operação no Estado, o benefício do crédito outorgado será aplicado apenas sobre o montante que exceder a média mensal do ICMS efetivamente pago nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas. A apuração dessa média será feita com base nos recolhimentos dos 12 meses anteriores à entrada do projeto.
No que tange ao benefício previsto no artigo 6º, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pelas empresas importadoras e exportadoras será reduzida de modo a resultar na aplicação das seguintes alíquotas:
· 4% para mercadorias destinadas a ativo imobilizado, insumo na produção industrial ou atividade agropecuária, conforme indicado no ato de credenciamento; · 10% para mercadorias destinadas à comercialização.
Importante ressaltar que, conforme os §§ 3º e 4º do artigo 6º, a fruição desses benefícios está condicionada ao credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado de Fazenda, ao adimplemento regular das obrigações tributárias mensais e à inexistência de débitos inscritos em dívida ativa, salvo se com exigibilidade suspensa ou garantida por penhora suficiente.
Por fim, os §§ 1º e 6º do artigo 6º estabelecem que os benefícios se aplicam apenas às mercadorias ou bens sem similar produzido em Mato Grosso, incluindo, no caso de ativo imobilizado, aqueles destinados a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.
3- Da cumulatividade dos benefícios fiscais do PRODEIC e do RICMS
Quanto à possibilidade de o contribuinte beneficiário do PRODEIC usufruir de outros benefícios fiscais previstos no RICMS, os §§ 5º e 6º do artigo 13 do Decreto nº 288/2019, que regulamenta a Lei nº 7.958/2003, estabelecem o seguinte:
§ 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário.
§ 6° A opção a que alude o § 5° deste artigo poderá ocorrer a cada operação.
Dessa forma, desde que cumpridos os requisitos, formas e condições estabelecidos, o contribuinte beneficiário de programas de desenvolvimento pode optar pelo tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS (Decreto nº 2.212/2014) ou na legislação tributária aplicável à operação ou prestação realizada. No entanto, é vedada a acumulação de benefícios fiscais sobre a mesma operação, salvo previsão expressa em contrário.
No presente caso, considerando que, na data da consulta, a consulente era optante pelo Simples Nacional não é possível a fruição dos benefícios fiscais do COMEX e do PRODEIC, pois ambos se baseiam em crédito presumido e redução de base de cálculo, mecanismos incompatíveis com esse regime. Além disso, a concessão desses incentivos a empresas enquadradas no Simples Nacional exige previsão expressa na legislação estadual, o que não ocorre no presente caso.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de abril de 2025.
FTE
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos