Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:227/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/05/2025
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE – BASE DE CÁLCULO


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 227/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE – BASE DE CÁLCULO.

Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS, há diferença no procedimento para fixar a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.

Nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, ocorrem dois fatos geradores (saída do estabelecimento de origem, entrada no estabelecimento destinatário), portanto, há duas bases de cálculo distintas.

Nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte a base de cálculo é fixada com base no valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, configurando hipótese de base única para cálculo do ICMS devido a cada uma das unidades da Federação.

O montante do próprio imposto deve integrar a base de cálculo, assim na fixação da base de cálculo única deve-se considerar toda a tributação (origem e destino), integrando esse valor total ao valor da operação.


...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia ...., nº ... (Km ...), Jardim Campo Grande, Caçapava/SP, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ....., formulou consulta para dirimir dúvidas sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido a este Estado, com relação às operações destinadas a não contribuintes.

Neste contexto a consulente faz as seguintes afirmações:

1. A Consulente fabrica e vende materiais de construção e realiza vendas interestaduais para contribuintes e consumidores finais não contribuintes em Mato Grosso.

2. Nessas operações, deve recolher o DIFAL do ICMS, conforme previsto na LC 87/96 com as alterações trazida pela LC 190/22 (que regulamentou a EC 87/15 e alterou a Lei Kandir).

3. A EC 87/15 determinou que, nas vendas interestaduais a não contribuintes, o Estado de destino tem direito à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

4. Em Mato Grosso, o DIFAL está previsto na Lei Estadual 7.098/98 e regulamentado pelo Decreto 649/23, que prevê base de cálculo com inclusão da alíquota interna de 17%.

5. A SEFAZ/MT, por meio da NT 001/24, confirmou essa sistemática, mas que as regras parecem divergir da Lei 7.098/98, por consequência das disposições da LC nº 190/2022, gerando insegurança jurídica.

6. A Consulente informa que, inclusive, teve NF-e rejeitadas pelo sistema ao tentar aplicar a metodologia indicada na NT 001/24, motivo pelo qual busca esclarecimentos sobre a forma correta de cálculo do DIFAL em Mato Grosso.

Resumindo, no entendimento da Consulente o cálculo do DIFAL deve seguir a LC 190/22 e a Lei 7.098/98, e não o Decreto 649/23, pois para operações destinadas a não contribuintes em Mato Grosso, a base de cálculo é o valor da operação e o DIFAL corresponde apenas à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; já para operações destinadas a contribuintes, a base é o valor tributado no Estado de origem, aplicando-se a mesma diferença de alíquotas, sem fórmulas adicionais. Portanto, a metodologia legal vigente (segundo seu entendimento), deve prevalecer e, caso se adote a NT 001/24 - UDCR/UNERC - RETIFICADA, é necessário esclarecer como preencher a NF-e para evitar rejeições.

Em síntese, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1) Qual deve ser a base de cálculo e a alíquota do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a contribuintes e não contribuintes localizados no Estado de Mato Grosso?

2) Devem prevalecer as regras da LC 190/22 e da Lei 7.098/98, desconsiderando o Decreto 649/23 e a NT 001/24, quando estes forem contrários às referidas leis?

3) Qual é o procedimento correto para emissão da NF-e, especialmente no preenchimento do XML nos campos de base de cálculo e valor do DIFAL, a fim de evitar a rejeição por erro 815 nas operações destinadas a não contribuintes em Mato Grosso?

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins – CNAE 2073-8/00, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS.

Em síntese, a consulente apresenta dúvidas sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido a este Estado, com relação às operações destinadas a não contribuintes.

Em seu entendimento, a Nota Técnica nº 001/2024, que utiliza a alíquota interna para a fixação da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, estaria violando os preceitos da Lei (estadual) nº 7.098/98, combinada com as disposições trazidas pela Lei Complementar (federal) nº 190/2022 à Lei Complementar (federal) nº 87/96.

Pois bem, inicialmente convém trazer a transcrição de trechos da Lei Complementar nº 87/96, já com as alterações advindas da Lei Complementar nº 190/2022:

Observa-se das disposições da Lei Complementar que há uma diferença no procedimento para fixar a base de cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais que destinam mercadorias ao consumidor final, conforme se trate de contribuinte ou não do imposto.

No caso de consumidor final contribuinte, previsto no inciso IX do Artigo 13, considerando que ocorrem dois fatos geradores (saída do estabelecimento de origem, entrada no estabelecimento destinatário), também há duas formas de se obter a base de cálculo, qual seja, o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem, e o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado. Fica evidente, portanto, que há duas bases de cálculo distintas, conforme foi desenvolvido o cálculo na mencionada Nota Técnica nº 001/2024.

Já no caso de consumidor final não contribuinte, a Lei Complementar tratou de disciplinar que a base de cálculo é fixada com base no valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, portanto, trata-se de uma base única para cálculo do ICMS devido a cada uma das unidades da Federação.

Portanto, a regra geral para fixação da base de cálculo única a ser utilizada no cálculo do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, caso a operação não seja abrangida por benefício fiscal, deve-se considerar a tributação total da operação que é correspondente à alíquota interestadual de 7% (para o cálculo do imposto devido ao estado de origem - SP), acrescida do percentual de 10% (diferença entra a alíquota interna de 17% e alíquota interestadual de 7%).

Conforme previsto no §1º do artigo 13 da LC nº 87/96, o montante do próprio imposto integra a base de cálculo, então para fixar a base de cálculo única deve-se considerar toda a tributação (origem e destino), integrando esse valor total ao valor da operação.

Assim, para calcular a mencionada base, deve-se considerar o valor líquido da mercadoria (sem tributos). A partir dele, aplica-se o percentual total da tributação — no exemplo, 7% de São Paulo mais 10% de diferencial de alíquotas para Mato Grosso. Dessa forma, a base de cálculo é obtida dividindo o valor líquido da mercadoria ou serviço por 0,83 (1 – 0,17, que corresponde à alíquota aplicável), para chegar ao valor total da operação que será informado na nota fiscal.

As disposições da Lei 7.098/98, por sua vez, coadunam com o que está disciplinado na LC nº 87/96, conforme transcrição.

(...)

§ 3º-A Para fins do estatuído no inciso IX-A deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, respeitado, inclusive, o disposto no § 1° também deste artigo. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)


Nota-se que, assim como a Lei complementar nº 87/96, a Lei 7.098/98, também determina que a base de cálculo é o valor da operação ou preço do serviço, respeitando-se a regra do § 1º, que se trata da inclusão do montante do próprio imposto. Para fixar essa base de cálculo única, com imposto “por dentro” conforme determina a norma, na hipótese de adquirente não contribuinte, deve considerar toda a tributação da operação (alíquota interestadual + diferencial de alíquotas).

Assim, o Decreto nº 649/2023, deu nova redação aos preceitos que tratam do ICMS diferencial de alíquotas no RICMS, adequando-o às disposições trazidas pela da Lei Complementar nº 190/22 (que alterou a Lei Complementar nº 87/96), de modo que apenas ratificou as normas já vigentes, regulamentando o procedimento.

Portanto, para melhor entendimento, apresenta-se o quadro de exemplo hipotético para fixação de base de cálculo, tanto nas operações destinadas a consumidor final, contribuinte e não contribuinte deste Estado.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a resposta dos questionamentos:

1. Qual deve ser a base de cálculo e a alíquota do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a contribuintes e não contribuintes localizados no Estado de Mato Grosso?

Entende-se que já se encontra respondida no texto da informação, bem como demonstrado no cálculo hipotético apresentado.

2. Devem prevalecer as regras da LC 190/22 e da Lei 7.098/98, desconsiderando o Decreto 649/23 e a NT 001/24, quando estes forem contrários às referidas leis?

Conforme demonstrado, as regras trazidas pela Lei Complementar nº 190/2022 à Lei Complementar nº 87/96 e à Lei nº 7.098/98 não são contrariadas pelo Decreto nº 649/2023 e nem pela Nota Técnica 001/24. Tanto as normas do Decreto que atualizaram o RICMS, como as orientações da Nota Técnica seguem os preceitos já instituídos, pois a própria Lei Complementar prevê formas diferentes para a fixação da base de cálculo, sendo que para consumidor contribuinte, trouxe previsão de ocorrência de dois fatos geradores, portanto duas bases distintas. Ao contrário, quando a operação é destinada a consumidor final não contribuinte, resta claro que há um só fato gerador, por consequência, base única, partindo do valor líquido da mercadoria e considerando a tributação total da operação (alíquota interestadual + diferença das alíquotas interna e interestadual), para então repartir a tributação total entre os entes federados envolvidos.

3. Qual é o procedimento correto para emissão da NF-e, especialmente no preenchimento do XML nos campos de base de cálculo e valor do DIFAL, a fim de evitar a rejeição por erro 815 nas operações destinadas a não contribuintes em Mato Grosso?
Com relação ao preenchimento da nota fiscal, por se tratar de operação interestadual, cabe à consulente buscar as informações aqui requeridas ao Estado de origem que é a unidade da Federação que detém a competência para a autorização da respectiva nota fiscal de saída.

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 5 de setembro de 2025.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE


De acordo

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em exercício)


Aprovada

Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos