Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:212/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/13/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Serviços de Transporte
Uso e Consumo
Combustível/Lubrificante/Derivado
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 212/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – LUBRIFICANTE – USO E CONSUMO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO.

Na prestação de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) quando utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal.

O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS, recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022, por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Lubrificantes constituem material de uso e consumo da empresa de transporte, configurando, pois, a respectiva aquisição hipótese de vedação de crédito.



..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Avenida ..., n° ..., ..., em .../GO, inscrita no CNPJ sob o n° ..., em síntese, formula consulta sobre o aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte, bem como o reconhecimento de créditos extemporâneos dos últimos cinco anos.

A consulente expõe que atua na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário e urbano de passageiros em linhas regulares, transporte alternativo de passageiros, transporte turístico e de fretamento rodoviário, transporte rodoviário de encomendas, despachos urgentes, cargas em geral, medicamentos líquidos e sólidos, equipamentos médico-hospitalares, cosméticos, produtos veterinários líquidos e sólidos, produtos alimentícios líquidos e sólidos, e produtos derivados de petróleo.

Afirma que o § 2º do artigo 155 da Constituição Federal estabelece o regime de não-cumulatividade do ICMS, permitindo a compensação do imposto devido com o montante cobrado em etapas anteriores.

Explica que, ao exercer sua atividade econômica, realiza despesas essenciais com combustíveis e lubrificantes, classificados como insumos necessários para a operação de sua frota de veículos, e acrescenta que o artigo 106 do RICMS permite a tomada de créditos pelos prestadores de serviço de transporte decorrentes da aquisição desses insumos.

Interpreta que a legislação permite que prestadores de serviços de transporte aproveitem créditos de ICMS sobre mercadorias consumidas integralmente na prestação de serviços interestaduais e intermunicipais, em conformidade com o princípio da não-cumulatividade.

Diz que a aquisição de combustíveis e lubrificantes, essenciais para a operação da frota, não deve ser restrita na apropriação desses créditos.

Informa que esta unidade consultiva já emitiu entendimento favorável em caso semelhante, onde foi reconhecida a possibilidade de apropriação de créditos de ICMS sobre aquisições de óleo diesel e arla, desde que esses produtos sejam consumidos integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, conforme as disposições do artigo 106 do RICMS.

Declara que não é beneficiária do crédito presumido previsto na legislação estadual, que impede o aproveitamento de outros créditos, e argumenta que, para respeitar o princípio da não-cumulatividade, não deve haver restrição ao crédito de ICMS nas aquisições de combustíveis e lubrificantes utilizados na sua atividade econômica.

Solicita o aproveitamento extemporâneo desses créditos dentro do prazo decadencial de cinco anos e anexa notas fiscais para comprovação das aquisições. A consulta é restrita à apropriação desses créditos de ICMS.

Diante do exposto, a consulente solicita parecer favorável à apropriação de créditos de ICMS decorrentes das aquisições de combustíveis e lubrificantes, além do reconhecimento dos créditos extemporâneos relativos aos últimos cinco anos, considerando que esses insumos são comprovadamente essenciais para sua atividade econômica.

É a consulta.

No tocante ao aproveitamento de créditos advindos da aquisição de combustíveis, este somente é permitido na prestação de serviços de transporte (serviço de transporte realizado pela consulente para terceiros).

Desta forma, são admitidos os créditos nas prestações de serviço de transporte, conforme preceitua o artigo 106, inciso III:


Por conseguinte, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Diante disso, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível e arla (e somente destes) para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Qualquer outra mercadoria (pneus, peças em geral e lubrificantes) constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, as respectivas aquisições hipótese de vedação de crédito.

Ademais, é necessário informar que o direito ao crédito do ICMS, concernente à aquisição de combustível e arla, está vinculado, em regra, à incidência do imposto na referida prestação de serviço de transporte (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal).

Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso, quais sejam: serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se inicie em Mato Grosso ou que (2) se iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense.

Logo, o ICMS relativo ao óleo diesel consumido, por exemplo, no retorno do trajeto (sem carga) ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado, caso em que o ICMS é devido a outro ente federativo, não enseja direito a crédito perante o Estado de Mato Grosso, ainda que adquiridos no território mato-grossense.

Ademais, ainda que o contribuinte não seja optante por benefícios/tratamentos que impõem a renúncia de créditos, a apropriação do crédito, quando permitida, somente poderá ser efetivada se atendidas todas as condicionantes preceituadas no artigo 99 e seguintes do RICMS.

Frisa-se que, a partir de 1° de maio de 2023, o valor do ICMS a ser recolhido nas operações com óleo diesel passou a ser definida conforme o disposto na Lei Complementar n° 192/2022 e no Convênio ICMS 199/2022 (regime de tributação monofásica), vide o disposto no artigo 586-A do RICMS, a seguir transcrito:
Como se observa, a legislação supracitada definiu os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem), sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o óleo diesel.

No RICMS, o Regime de Tributação Monofásica, aplicável nas operações com combustíveis, de que trata a aludida Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, está disciplinado nos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS.

Destaque-se que, no caso do óleo diesel e biodiesel, a alíquota ad rem está disposta no citado Convênio ICMS 199/2022 e no artigo 586-H, inciso I, do RICMS, e equivalia entre 1°/04/2023 e 31/03/2024 a R$ 0,9456 por litro; e, a partir de 01.02.2024, a R$ 1,0635, por litro.

Ademais, o Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Vale ressaltar que, no caso de aquisição de óleo diesel junto ao posto revendedor varejista, em que o imposto tenha sido recolhido anteriormente pelo regime de tributação monofásica, o posto deverá emitir o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no portal de Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br), indicando o valor da base de cálculo e o valor do ICMS recolhido anteriormente.

Por fim, diante de todo o exposto, informa-se que o artigo 106, inciso III, assegura aos prestadores de serviço de transporte a utilização, como crédito de ICMS, dos valores pagos na operação anterior relativos à aquisição de produtos que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Por conseguinte, os demais produtos adquiridos, tais como pneus, peças em geral e lubrificantes, constituem material de uso e consumo da empresa e a respectiva aquisição não enseja direito a crédito, muito pelo contrário, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Reitera-se que somente dará direito a crédito o ICMS referente ao combustível consumido em prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso, seja para transportes intermunicipais ou interestaduais iniciados em Mato Grosso, seja para aqueles iniciados no exterior e finalizados no estado.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de setembro de 2024.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC em substituição


Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos